Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0000255-13.2002.4.01.3301.
Sentença Tipo B - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Ilhéus-BA Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Ilhéus-BA SENTENÇA TIPO "B" CLASSE: EXECUÇÃO FISCAL (1116) POLO ATIVO: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) POLO PASSIVO:TRANSBASE SA Vistos em SENTENÇA. 1.RELATÓRIO A UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) ajuizou ação de execução fiscal em face de TRANSBASE S/A, em que pretende o recebimento da quantia total referente a crédito consubstanciado nas CDA's colacionadas aos autos. Certificada devolução da carta de citação sem cumprimento (ID 1010973764, p. 11). A UNIÃO requereu a inclusão do Sr. Gileno Nascimento Simões, sócio-presidente da executada, no polo passivo da execução (ID 1010973764, p.13). Certificada citação da executada na pessoa do seu representante legal (ID 1010973764, 21), a exequente pugnou pela suspensão do feito (ID 1010973764, p. 23). A exequente requereu a expedição de carta precatória para efetuação da penhora (ID 1010973764, p. 28). A exequente pugnou pela suspensão do feito em razão de parcelamento da dívida na esfera administrativa (ID 1010973764, p. 68). Da vista à exequente, esta pugnou pelo bloqueio de valores nas contas em nome da executada (ID 1010973764, p. 98/101), o que foi deferido por este Juízo (ID 1010973764, p. 105). Extrato de bloqueio negativo (ID 1010973764, p. 106). Dada vista à exequente, esta pugnou pelo arquivamento dos autos sem baixa na distribuição (ID 1010973764, p 117). Determinada a remessa dos autos ao arquivamento provisório em 13/01/2017 (ID 1010973764, p. 119). Dada vista à exequente (ID 1010973764, p. 120). É o relatório. Decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO O art. 40, §4º, da Lei n. 6.830/80 estabelece que a prescrição intercorrente pode ser reconhecida, se da decisão que ordenar o arquivamento da execução fiscal tiver decorrido o prazo prescricional. O Superior Tribunal de Justiça, inclusive, já firmou o entendimento de que, nos casos de arquivamento sem baixa da execução fiscal em razão do seu pequeno valor, transcorridos mais de 05 (cinco) anos do arquivamento, estará caracterizada a prescrição intercorrente, com fundamento na Súmula 314 do STJ (STJ – AgRg no Ag 1306200 / CE Agravo Regimental no Agravo de Instrumento 2010/0083616-9, Relator: Ministro Benedito Gonçalves, T1 – Primeira Turma, Julgamento: 19/10/2010, Publicação: DJe 26/10/2010). No presente caso, os autos foram remetidos ao arquivo provisório em 01/2017 (ID 1010973764, p. 119) à requerimento da exequente em razão do valor do débito ser inferior a R$ 20.000,00 (vinte mil reais). Tendo em vista que, até a presente data, já se passaram mais de 5 anos sem que sobreviesse qualquer manifestação que permitisse a retomada do curso do processo, verifica-se a ocorrência da prescrição do crédito tributário. Ressalte-se que, dada vista à exequente (ID 1010973764, p. 120), esta não promoveu o andamento processual. Não se afigura razoável que o feito permaneça arquivado, aguardando por tempo indeterminado o momento em que o valor do débito em cobrança alcance o patamar previsto em lei para o prosseguimento da execução. 3. DISPOSITIVO
Ante o exposto, declaro a prescrição dos créditos inscritos na CDA e declaro extinto o feito, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, II, e 925 do Código de Processo Civil. Custas ex lege. Transitada em julgado, arquivem-se os autos. Publique-se. Intime(m)-se. Sentença automaticamente registrada. Ilhéus/BA, data infra. (assinado digitalmente) Leticia Daniele Bossonario Juíza Federal Substituta