Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF
EXECUTADO: SARA FABIOLA BATISTA CHAVES SILVEIRA SENTENÇA (TIPO C)
Sentença Tipo C - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Minas Gerais 25ª Vara Federal de Execução Fiscal da SJMG 1026881-14.2019.4.01.3800 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Trata-se de execução ajuizada pela CAIXA ECONOMICA FEDERAL em desfavor de SARA FABIOLA BATISTA CHAVES SILVEIRA, visando à satisfação de crédito representado por título executivo extrajudicial. Noticiado o falecimento da executada, a exequente trouxe aos autos a certidão de óbito, fl. 2 do id. 937905174, ocorrido em 29/04/2018, antes do ajuizamento desta execução, em 23/12/2019. Sendo comprovado o falecimento da parte executada e demonstrado que o óbito se deu anteriormente à propositura da ação, claramente ausentes os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, tendo em vista, por óbvio, a incapacidade de um falecido ser parte em uma demanda executiva. Nesse sentido, o seguinte julgado: PROCESSUAL CIVIL. OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC/2015 NÃO DEMONSTRADA. EXECUÇÃO FISCAL. REDIRECIONAMENTO CONTRA SÓCIO FALECIDO ANTES DA PROPOSITURA DA AÇÃO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO. AJUIZAMENTO DE NOVO PROCESSO EXECUTIVO CONTRA O ESPÓLIO. 1. Não se configura a alegada ofensa ao artigo 1.022 do Código de Processo Civil de 2015, uma vez que o Tribunal de origem julgou integralmente a lide e solucionou, de maneira amplamente fundamentada, a controvérsia. 2. O STJ possui o entendimento pacífico de que o redirecionamento da execução contra o espólio só é admitido quando o falecimento do contribuinte ocorrer depois de ele ter sido devidamente citado nos autos da execução fiscal, o que não é o caso dos autos, já que o devedor apontado faleceu antes do ajuizamento da demanda. 3. Assim, se ajuizada execução fiscal contra devedor já falecido, mostra-se ausente uma das condições da ação, qual seja, a legitimidade passiva. Dessa forma, não se cogita de substituição da Certidão de Dívida Ativa, haja vista a carência de ação que implica a extinção do feito sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VI, do CPC/2015. Precedentes: AgRg no REsp 1.455.518/SC, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe 26/3/2015, e AgRg no AREsp 555.204/SC, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 5/11/2014. 4. Recurso Especial não provido. (STJ, REsp 1826150/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 10/09/2019, DJe 05/11/2019) Assim, considerando a impossibilidade do ajuizamento de execução contra devedor(a) já falecido(a), o presente feito há de ser extinto com espeque no inciso IV do art. 485 do CPC, uma vez que não se vislumbra, no caso em exame, a presença de pressuposto processual subjetivo de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, indispensável à existência da relação processual. Isso posto, JULGO EXTINTA A PRESENTE EXECUÇÃO, sem resolução do mérito, nos termos do disposto no inciso IV do art. 485 do CPC. Custas finais pela CEF. Preclusas as vias impugnativas, arquivem-se os autos com baixa na distribuição. Intime-se. Belo Horizonte, data da assinatura. (assinatura eletrônica) Juiz Federal