Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0007211-67.2015.4.01.3502.
Sentença Tipo B - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Anápolis-GO 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Anápolis-GO SENTENÇA TIPO "B" CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) POLO ATIVO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF REPRESENTANTES POLO ATIVO: ALCIDES NEY JOSE GOMES - MS8659 POLO PASSIVO: RICARDO RIOS DE ANDRADE e outros SENTENÇA
Trata-se de execução de título extrajudicial, ajuizada pela CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em desfavor de COMERCIAL RIOS DE ALIMENTOS LTDA e OUTRO. O processo teve sua distribuição automática datada de 12/2015. As citações foram realizadas em 03/2016. A primeira tentativa de Bacenjud frustrada ocorreu em 03/2017, com ciência da exequente em 24/03/2017. Ato contínuo, em 07/2017 foram realizadas tentativas frustradas de penhora Renajud e Infojud. Em que pese ter sido localizado no sistema 1 veículo em nome de um dos executados, a certidão do oficial de justiça constatou que referido veículo não fora encontrado (id 412333362 – Pg. 51). Em 06/2018 os executados foram incluídos nos cadastros do SPC/SERASA. Em 09/2018 foi determinada a primeira suspensão processual pelo prazo de 1 (um) ano. Intimada a manifestar-se acerca da prescrição intercorrente a exequente não reconhecer sua ocorrência (id 2171902303). Vieram os autos conclusos. É o breve relato. Decido. Devo iniciar ressaltando que o instituto da prescrição intercorrente, como matéria de ordem pública em qualquer grau de jurisdição, tem como principal fundamento evitar que as ações se tornem perpétuas, sacrificando a estabilidade social, podendo ser reconhecida de ofício. Na hipótese de paralisação injustificada em decorrência da inércia da parte credora, ou, ainda, ante a não localização de bens penhoráveis, deve o feito executivo ser extinto, evitando, dessa forma, o prolongamento indefinido da execução extrajudicial. Fala-se, nessa hipótese, de prescrição intercorrente, que, à luz da Súmula 150 do STF, ocorre no mesmo prazo da ação. Sobre o termo inicial para contagem da prescrição, o art. 921, § 4º, do Código de Processo Civil, dispõe que “o termo inicial da prescrição no curso do processo será a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis, e será suspensa, por uma única vez, pelo prazo máximo previsto no § 1º deste artigo.” No caso dos autos, verifica-se que a CEF foi intimada do resultado infrutífero da primeira tentativa de penhora em 03/2017 (id 412333362 – Pg. 30) Após, todas as diligências para localização de bens que pudessem satisfazer a execução restaram infrutíferas, inclusive, a consulta Renajud, Infojud e as demais tentativas de penhora via Bacenjud. Como se vê, a marcha processual para satisfação do crédito consubstanciado no título executivo está paralisada desde 03/2017, data da ciência da exequente acerca da penhora infrutífera, via Bacenjud. Dessa forma, após 03/2017 não há notícia nos autos de qualquer causa suspensiva/interruptiva válidas, tampouco foram praticados quaisquer ato processual que fosse capaz de permitir concretamente a efetiva entrega da prestação jurisdicional requerida na peça inaugural, portanto, forçoso é reconhecer que se consumara o prazo prescricional. Esse o quadro, reconheço a prescrição intercorrente e resolvo o mérito do processo, DECLARANDO EXTINTA a execução por título extrajudicial, nos termos do art. 924, V, c/c art. 925, do CPC. Sem custas e sem honorários, este último em razão da peculiaridade do caso concreto, notadamente pelo fato de que os executados deram causa ao ajuizamento da execução de título extrajudicial (princípio da causalidade) ao não efetuarem voluntariamente os pagamentos dos empréstimos contratados. Registro, por oportuno, que a Corte Especial do STJ assentou o entendimento de ser incabível a condenação em honorários advocatícios no caso de reconhecimento da prescrição intercorrente. Intimem-se. Cancelem-se as restrições inseridas em face da parte executada nos sistemas do Serasajud e do SPC. Oportunamente, arquivem-se os autos com baixa na distribuição. Publicada e registrada eletronicamente. Anápolis/GO, data em que assinada eletronicamente. SÓCRATES VIEIRA LEÃO Juiz Federal Substituto