Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0000287-23.2009.4.01.3802.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Uberaba-MG 4ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Uberaba-MG SENTENÇA TIPO "B" CLASSE: EXECUÇÃO FISCAL (1116) POLO ATIVO: CONSELHO REGIONAL DE FARMACIA DO ESTADO DE MINAS GERAIS POLO PASSIVO:ELAINE CRISTHINA TITATO SENTENÇA Classificada como tipo B, para os fins do Provimento COGER/TRF1 n.º 129, de 08 de abril de 2016.
Trata-se de execução fiscal proposta pelo CONSELHO REGIONAL DE FARMACIA DO ESTADO DE MINAS GERAIS em face de ELAINE CRISTHINA TITATO, objetivando a satisfação do crédito discriminado na petição inicial. Citação da executada (ID 1045964762). Sentença prolatada por este Juízo no ID 570298933, fl. 56/58, extinguindo o feito, nos termos do art. 267, VI, do Código de Processo Civil. O exequente se manifestou comunicando a interposição de Recurso de Apelação (ID 570298933, fl. 65). Recurso de Apelação recebido nos efeitos devolutivo e suspensivo (ID 570298933, fl. 92). Acórdão proferido pelo Tribunal Regional Federal da 1ª Região, dando provimento à Apelação, determinando o retorno dos autos à origem e o regular prosseguimento da execução fiscal (ID 570298939). O exequente informou, no ID 1047547785, que foi firmado acordo entre as partes, tendo sido o débito integralmente quitado pela executada. No mesmo ato, requereu a extinção do feito, apresentando documentos comprobatórios (ID 1047570759 e 1047570760).
Ante o exposto, HOMOLOGO O ACORDO firmado entre as partes (ID 476708388,pg. 18), e JULGO EXTINTO O FEITO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, a teor do art. 487, III, “b”, do CPC, destacando que, consoante informado pela credora, houve cumprimento integral da obrigação assumida pela parte executada. Aplica-se ao caso dos autos a regra prevista no art. 90, §3º, do CPC, ficando as partes dispensadas do pagamento de eventuais custas processuais remanescentes. Sem condenação em honorários advocatícios, eis que tal verba normalmente integra o acordo celebrado entre as partes, em casos análogos. Desconstituam-se eventuais constrições efetuadas nos autos. Com o trânsito em julgado, deverá a Secretaria do Juízo observar o disposto no art. 1º da Portaria 7770124, de 08/03/19, publicada em 14/03/19, com o consequente arquivamento dos autos e as respectivas baixas. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Uberaba-MG, data infra. Assinado digitalmente CLÁUDIA APARECIDA SALGE Juíza Federal