Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0030837-22.2000.4.01.3800.
Sentença Tipo B - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Minas Gerais 25ª Vara Federal de Execução Fiscal da SJMG SENTENÇA TIPO "B" CLASSE: EXECUÇÃO FISCAL (1116) POLO ATIVO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF POLO PASSIVO:INDUSTRIA E COMERCIO ABDALLA FARAH LTDA SENTENÇA (TIPO B)
Trata-se de execução fiscal ajuizada pela CEF contra INDUSTRIA E COMERCIO ABDALLA FARAH LTDA, para satisfação de créditos relativo à contribuição para o FGTS e inscritos em dívida ativa - CDA n. 200000028. Frustrada a tentativa de citação pessoal da executada, os autos foram suspensos, nos termos do art. 40 da Lei 6.830/1980, e remetidos para o arquivo provisório em 26/03/2002, fls. 31/37 do id. 411409483. Instada a manifestar-se, a exequente refutou a ocorrência da prescrição, id. 7421238472. Decido. Em julgamento realizado em 13/11/2014, o Supremo Tribunal Federal alterou profundamente o entendimento até então pacificado sobre o prazo prescricional do FGTS, deixando de aplicar o prazo de 30 (trinta) anos – reconhecido na Súmula 210 do STJ e inúmeros precedentes do próprio STF, STJ e TST – e passando a adotar o prazo quinquenal. Em face da relevância do julgado em questão, transcreve-se a ementa: “Recurso extraordinário. Direito do Trabalho. Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS). Cobrança de valores não pagos. Prazo prescricional. Prescrição quinquenal. Art. 7º, XXIX, da Constituição. Superação de entendimento anterior sobre prescrição trintenária. Inconstitucionalidade dos arts. 23, § 5º, da lei 8.036/90 e 55 do Regulamento do FGTS aprovado pelo decreto 99.684/90. Segurança jurídica. Necessidade de modulação dos efeitos da decisão. Art. 27 da lei 9.868/99. Declaração de inconstitucionalidade com efeitos ex nunc. Recurso extraordinário a que se nega provimento.” (STF, Pleno, ARE nº 709.212/DF, Rel. Min. Gilmar Mendes, j. 13/11/2014, DJe de 19/02/2015). Em seguida, considerando a mudança da jurisprudência promovida com a tese vencedora no julgamento do ARE 709.212/DF, a Suprema Corte deliberou pela modulação dos efeitos da referida decisão, atribuindo-lhe efeitos ex nunc, ou seja, prospectivos, visando resguardar a segurança jurídica, já que se trata de modificação de jurisprudência adotada de forma uníssona por vários anos. Também do trecho do voto do Relator, Ministro Gilmar Mendes, abaixo transcrito, constata-se os termos em que se deu a modulação dos efeitos. A modulação que se propõe consiste em atribuir à presente decisão efeitos ex nunc (prospectivos). Dessa forma, para aqueles cujo termo inicial da prescrição ocorra após a data do presente julgamento, aplica-se, desde logo, o prazo de cinco anos. Por outro lado, para os casos em que o prazo prescricional já esteja em curso, aplica-se o que ocorrer primeiro: 30 anos, contados do termo inicial, ou 5 anos, a partir desta decisão. Assim se, na presente data, já tenham transcorrido 27 anos do prazo prescricional, bastarão mais 3 anos para que se opere a prescrição, com base na jurisprudência desta Corte até então vigente. Por outro lado, se na data desta decisão tiverem decorrido 23 anos do prazo prescricional, ao caso se aplicará o novo prazo de 5 anos, a contar da data do presente julgamento. No caso concreto, os débitos inscritos na CDA 200000028 estão sujeitos ao prazo de prescrição trintenário, que começou a fluir assim que a dívida se tornou exigível, ou seja, após escoado o prazo para pagamento indicado notificações feitas ao sujeito passivo em 11/06/1971. O fluxo do prazo seria interrompido pelo despacho que ordenou a citação (art. 8º, § 2º, da LEF), o que ocorreu em 27/10/2000, fl. 28 do id. 411409483. Entretanto, é preciso considerar que o “a prescrição somente pode ser considerada interrompida com o despacho que ordena a citação, se o autor promover o aperfeiçoamento do ato citatório no prazo processual previsto para tanto, ressalvado o reconhecimento de culpa exclusiva do serviço judiciário pela demora eventualmente verificada” (STJ, AgInt no AREsp 1983434/SC, Rel. Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 28/03/2022, DJe 31/03/2022). Na presente hipótese, contudo, a ausência de citação não ocorreu por falha da máquina do Judiciário. Frustrada a primeira tentativa de citação pessoal da executada, no endereço declinado na exordial, a exequente limitou-se a requerer a suspensão para localização da devedora, até que foi proferido despacho de suspensão nos termos do art. 40 da LEF, com a remessa dos autos ao arquivo provisório em 26/03/2002 (fls. 31, 35, 36 e 37 do id. 411409483). Não tendo sido promovida a citação pela exequente, o fluxo do prazo prescricional não foi interrompido e consumou-se ao cabo de 30 anos, em 11/07/2001 (considerando o prazo para pagamento de 30 dias). E mesmo que se considerasse interrompida a prescrição ao tempo do ajuizamento da demanda, ao aplicar a nova regra instituída pelo STF na modulação dos efeitos da decisão ao caso concreto, o novo prazo prescricional fluiria a partir de 13/11/2014 e estaria consumado em 13/11/2019. Isso posto, pronuncio, de ofício, a prescrição, declarando extinto o crédito representado pela CDA 200000028, ficando, por consequência, extinta a execução, na forma do parágrafo 4º do artigo 40 da Lei 6.830/80 c/c inciso II do artigo 487 do CPC/2015. Sem custas, dada a isenção legal. Intimem-se. Belo Horizonte, data da assinatura. (assinatura eletrônica) Juiz Federal