Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0022009-08.1998.4.01.3800.
Sentença Tipo A - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Minas Gerais 25ª Vara Federal de Execução Fiscal da SJMG SENTENÇA TIPO "A" CLASSE: EXECUÇÃO FISCAL (1116) POLO ATIVO: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) POLO PASSIVO:GERALDO EUSTAQUIO GONDIM SENTENÇA Cuidam os autos de execução fiscal manejada pela UNIÃO (FAZENDA NACIONAL) em face de BRAGON TRANSPORTES LTDA., visando à cobrança do crédito tributário consubstanciado na CDA 60.6.97.042183-13. A executada principal fora citada por carta, com aviso de recebimento assinado em 28/08/1998 (fls. 9 do id. 426524850). Expedido o mandado de penhora, o oficial de justiça certificou, em 01/10/1998, que não encontrou o executado e/ou bens de sua propriedade (fls. 14, id. 426524850). O despacho exarado a fls. 22 do id. 426524850 determinou a inclusão do codevedor indicado pela exequente, Geraldo Eustáquio Gondin. Referido sócio administrador foi pessoalmente citado, na qualidade de coobrigado e de representante legal da empresa executada, em 28/04/2000, não sendo encontrados bens para penhora, nessa oportunidade (mandado e certidão a fls. 27/28 do id. 426524850). Após a citação, os autos foram remetidos à PFN em 15/06/2000 (termo de vista a fls. 33 do id. 426524850). A União requereu a expedição de ofício ao Banco Central, oportunidade em que solicitou o acionamento das instituições financeiras para que informassem a existência de valores depositados em contas ou aplicações financeiras, com a consequente constrição do montante noticiado (fls. 34/35 do id. 426524850). O despacho proferido a fls. 57 do id. 426524850 indeferiu a pretensão da exequente e determinou a reunião desta execução fiscal com as execuções n. 98.24511-6 e n. 99.8864-1, nos termos do art. 28 da Lei n. 6.830/1980. Instada, a União pugnou pela inclusão do mesmo coobrigado, Geraldo Eustáquio Gondin, relativamente aos débitos das execuções fiscais apensadas a este feito, quais sejam, autos n. 98.24511-6 e n. 99.8864-1 (fls. 62 do id. 426524850). A decisão exarada às fls. 63/65 do id. 426524850 condicionou o deferimento do redirecionamento à apresentação de documento contemporâneo à data do fato gerador, que fosse apto para demonstrar a responsabilidade tributária do sócio. Comunicada a interposição do agravo de instrumento (fls. 68/69 do id. 426524850), foi mantida a decisão agravada e, não havendo notícia da concessão do efeito suspensivo ao agravo, determinou-se o prosseguimento das execuções ou, caso contrário, a suspensão dos feitos, forte no art. 40 da Lei n. 6.830/1980 (decisão à fl. 74 do mesmo id). A União requereu o acautelamento dos autos até o julgamento do recurso (fl. 76 do id. 426524850). À míngua de novos requerimentos da exequente, os autos foram suspensos em 12/08/2002 (certidão a fls. 87 do id. 426524850). Negado provimento ao agravo de instrumento interposto pela União (AG 2001.01.00.050081-2), conforme cópia do acórdão coligida às fls. 95/105 do id. 426524850. A decisão proferida a fls. 111 do id. 426524850 esclareceu que: “A decisão de fls. 50/52, mantida em sede de agravo de instrumento (fls. 70/87), diz respeito aos créditos perseguidos nos autos das execuções fiscais em apenso, uma vez que à fl. 18 já havia sido autorizada a inclusão do co-obrigado como executado nos presentes autos, providência de resto não revista pelo ato acima mencionado.” Determinou, outrossim, a citação da massa falida e a intimação do codevedor, já citado nestes autos, para pagamento do débito. Citado o síndico da massa falida de BRAGON TRANSPORTES LTDA em 31/05/2004, não foi possível realizar a penhora no rosto dos autos falimentares n. 024.99.073.336-2, em razão do encerramento da falência ocorrido em 18/08/2003 (fls. 115 do id. 426524850). A exequente requereu a suspensão da execução fiscal, com espeque no art. 40 da Lei n. 6.830/1980 (fl. 118 do id. 426524850), cuja pretensão fora deferida em 27/08/2004 (decisão a fls. 26 do id. 426524853). Expedido o mandado para intimação e penhora em face do coobrigado Geraldo Eustáquio Gondim, não foram encontrados bens para garantia da execução (certidão expedida em 24/06/2004 - fls. 29 do id. 426524853). Os presentes autos foram remetidos ao arquivo provisório em 18/11/2005 (fls. 32 do id. 426524853), permanecendo sem movimentação até 12/03/2010, quando o coobrigado compareceu aos autos e informou o parcelamento do débito (fls. 34 do id. 426524853). Suspensa a execução em razão do parcelamento previsto pela Lei n. 11.941/2009, conforme decisão exarada a fls. 47 do id. 426524853, os autos foram novamente remetidos ao arquivo provisório em 09/12/2010 (fls. 51, id. 426524853). A executada Massa Falida de Bragon Transportes Ltda foi excluída do polo passivo do feito pelo despacho proferido à fl. 61 do id. 426524853, prosseguindo-se a execução em face do codevedor, Geraldo Eustáquio Gondim. Noticiado o julgamento das execuções outrora reunidas por força do art. 28 da LEF (processos n. 1999.38.00.008864-1 e n. 1998.38.00.024511-6), as quais foram extintas em razão do reconhecimento da prescrição, foram determinados o desapensamento dos feitos reunidos e a intimação da exequente para impulsionar a presente execução fiscal (despacho a fls. 84 do id. 426524853). A União pugnou pelo bloqueio de ativos financeiros, por meio do sistema BacenJud, em manifestação apresentada aos 17/09/2013 (fls. 96/97, id. 426524853), cujo pedido fora deferido pela decisão proferida à fl. 116 do mesmo id. Contudo, o montante penhorado, correspondente a R$1,81 (um real, oitenta e um centavos), fora desbloqueado, por se tratar de valor irrelevante (detalhamentos das ordens de bloqueio às fls. 02/03 e às fls. 06/07 do id. 426524864). Remetidos os autos ao arquivo provisório em 13/01/2015 (fl. 15, id. 426524864), o processo foi novamente desarquivado em 29/11/2016 (fl. 15 do mesmo id.), em razão da manifestação da União. Nessa oportunidade, a exequente requereu a declaração de fraude à execução, argumentando que o imóvel identificado pela matrícula 16492 do CRI do 2º ofício da comarca de Belo Horizonte foi alienado após a citação do corresponsável (fls. 20/21 do id. 426524864). A despeito de pessoalmente intimado para se manifestar acerca da alegada fraude à execução (fl. 58 do id. 426524864), o executado Geraldo Eustáquio Gondim quedou-se inerte (certidão a fls. 59 do mesmo id). A decisão proferida a fls. 61/64 do id. 426524864 indeferiu o pedido de reconhecimento da fraude à execução. Os autos foram, então, migrados para o sistema PJe. Foram opostos embargos de declaração em face da decisão que indeferiu a fraude à execução, id. 440247859. Anteriormente ao julgamento dos aclaratórios, o despacho id. 640344540 determinou a intimação da exequente para se manifestar acerca da prescrição intercorrente, à luz da sistemática para a contagem do prazo prescricional firmada pela Primeira Seção do STJ, no julgamento do REsp. 1.340.553/RS. A União se manifestou nos autos, id. 646827958, oportunidade em que refutou a ocorrência da prescrição intercorrente. Justificou que o executado permaneceu no programa de parcelamento previsto pela Lei n. 11.941/2009 durante o período de 18/02/2010 a 04/08/2011, iniciando-se, nessa data, a contagem do prazo prescricional. Alegou que foi requerida a penhora do bem imóvel em 02/03/2017, concluindo que não transcorreu o prazo correspondente a 1 (um) ano de suspensão e 5 (cinco) anos de prescrição, cujo termo final ocorreria apenas em julho/2017. É o relatório. Decido. O artigo 40 da Lei n. 6.830/1980 determina a suspensão do curso da execução fiscal pelo período de 01 (um) ano quando constatada a hipótese traçada pelo seu caput, qual seja, enquanto não localizado o devedor ou bens penhoráveis, não correndo a prescrição nesse lapso. Ultrapassado o prazo de suspensão, a prescrição retoma seu curso e, caso o exequente não promova o efetivo andamento de feito, consumar-se-á no prazo legal respectivo (de acordo com a natureza do crédito exequendo), tratando-se, no caso de tributos, de 5 (cinco) anos. A sistemática para a contagem do prazo de prescrição intercorrente prevista no art. 40 e parágrafos da Lei de Execução Fiscal foi firmada pela Primeira Seção do STJ, no bojo do REsp 1.340.553/RS, da Relatoria do Ministro Mauro Campbell Marques, julgado sob o rito dos recursos repetitivos em 12/09/2018, Dje 16/10/2018. Confira-se a ementa, na qual estão fixadas as teses sobre o tema: RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. ARTS. 1.036 E SEGUINTES DO CPC/2015 (ART. 543-C, DO CPC/1973). PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. SISTEMÁTICA PARA A CONTAGEM DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE (PRESCRIÇÃO APÓS A PROPOSITURA DA AÇÃO) PREVISTA NO ART. 40 E PARÁGRAFOS DA LEI DE EXECUÇÃO FISCAL (LEI N. 6.830/80). 1. O espírito do art. 40, da Lei n. 6.830/80 é o de que nenhuma execução fiscal já ajuizada poderá permanecer eternamente nos escaninhos do Poder Judiciário ou da Procuradoria Fazendária encarregada da execução das respectivas dívidas fiscais. 2. Não havendo a citação de qualquer devedor por qualquer meio válido e/ou não sendo encontrados bens sobre os quais possa recair a penhora (o que permitiria o fim da inércia processual), inicia-se automaticamente o procedimento previsto no art. 40 da Lei n. 6.830/80, e respectivo prazo, ao fim do qual restará prescrito o crédito fiscal. Esse o teor da Súmula n. 314/STJ: "Em execução fiscal, não localizados bens penhoráveis, suspende-se o processo por um ano, findo o qual se inicia o prazo da prescrição qüinqüenal intercorrente". 3. Nem o Juiz e nem a Procuradoria da Fazenda Pública são os senhores do termo inicial do prazo de 1 (um) ano de suspensão previsto no caput, do art. 40, da LEF, somente a lei o é (ordena o art. 40: "[...] o juiz suspenderá [...]"). Não cabe ao Juiz ou à Procuradoria a escolha do melhor momento para o seu início. No primeiro momento em que constatada a não localização do devedor e/ou ausência de bens pelo oficial de justiça e intimada a Fazenda Pública, inicia-se automaticamente o prazo de suspensão, na forma do art. 40, caput, da LEF. Indiferente aqui, portanto, o fato de existir petição da Fazenda Pública requerendo a suspensão do feito por 30, 60, 90 ou 120 dias a fim de realizar diligências, sem pedir a suspensão do feito pelo art. 40, da LEF. Esses pedidos não encontram amparo fora do art. 40 da LEF que limita a suspensão a 1 (um) ano. Também indiferente o fato de que o Juiz, ao intimar a Fazenda Pública, não tenha expressamente feito menção à suspensão do art. 40, da LEF. O que importa para a aplicação da lei é que a Fazenda Pública tenha tomado ciência da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido e/ou da não localização do devedor. Isso é o suficiente para inaugurar o prazo, ex lege. 4. Teses julgadas para efeito dos arts. 1.036 e seguintes do CPC/2015 (art. 543-C, do CPC/1973): 4.1.) O prazo de 1 (um) ano de suspensão do processo e do respectivo prazo prescricional previsto no art. 40, §§ 1º e 2º da Lei n. 6.830/80 - LEF tem início automaticamente na data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido, havendo, sem prejuízo dessa contagem automática, o dever de o magistrado declarar ter ocorrido a suspensão da execução; 4.1.1.) Sem prejuízo do disposto no item 4.1., nos casos de execução fiscal para cobrança de dívida ativa de natureza tributária (cujo despacho ordenador da citação tenha sido proferido antes da vigência da Lei Complementar n. 118/2005), depois da citação válida, ainda que editalícia, logo após a primeira tentativa infrutífera de localização de bens penhoráveis, o Juiz declarará suspensa a execução. 4.1.2.) Sem prejuízo do disposto no item 4.1., em se tratando de execução fiscal para cobrança de dívida ativa de natureza tributária (cujo despacho ordenador da citação tenha sido proferido na vigência da Lei Complementar n. 118/2005) e de qualquer dívida ativa de natureza não tributária, logo após a primeira tentativa frustrada de citação do devedor ou de localização de bens penhoráveis, o Juiz declarará suspensa a execução. 4.2.) Havendo ou não petição da Fazenda Pública e havendo ou não pronunciamento judicial nesse sentido, findo o prazo de 1 (um) ano de suspensão inicia-se automaticamente o prazo prescricional aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) durante o qual o processo deveria estar arquivado sem baixa na distribuição, na forma do art. 40, §§ 2º, 3º e 4º da Lei n. 6.830/80 - LEF, findo o qual o Juiz, depois de ouvida a Fazenda Pública, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição intercorrente e decretá-la de imediato; 4.3.) A efetiva constrição patrimonial e a efetiva citação (ainda que por edital) são aptas a interromper o curso da prescrição intercorrente, não bastando para tal o mero peticionamento em juízo, requerendo, v.g., a feitura da penhora sobre ativos financeiros ou sobre outros bens. Os requerimentos feitos pelo exequente, dentro da soma do prazo máximo de 1 (um) ano de suspensão mais o prazo de prescrição aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) deverão ser processados, ainda que para além da soma desses dois prazos, pois, citados (ainda que por edital) os devedores e penhorados os bens, a qualquer tempo – mesmo depois de escoados os referidos prazos -, considera-se interrompida a prescrição intercorrente, retroativamente, na data do protocolo da petição que requereu a providência frutífera. 4.4.) A Fazenda Pública, em sua primeira oportunidade de falar nos autos (art. 245 do CPC/73, correspondente ao art. 278 do CPC/2015), ao alegar nulidade pela falta de qualquer intimação dentro do procedimento do art. 40 da LEF, deverá demonstrar o prejuízo que sofreu (exceto a falta da intimação que constitui o termo inicial - 4.1., onde o prejuízo é presumido), por exemplo, deverá demonstrar a ocorrência de qualquer causa interruptiva ou suspensiva da prescrição. 4.5.) O magistrado, ao reconhecer a prescrição intercorrente, deverá fundamentar o ato judicial por meio da delimitação dos marcos legais que foram aplicados na contagem do respectivo prazo, inclusive quanto ao período em que a execução ficou suspensa. 5. Recurso especial não provido. Acórdão submetido ao regime dos arts. 1.036 e seguintes do CPC/2015 (art. 543-C, do CPC/1973). Segundo as diretrizes estabelecidas pelo STJ, na primeira oportunidade em que o exequente tiver conhecimento da não localização do devedor e/ou da ausência de bens penhoráveis, inicia-se automaticamente o prazo de suspensão previsto no caput do art. 40 da LEF, havendo, sem prejuízo dessa contagem automática, o dever de o magistrado declarar ter ocorrido a suspensão da execução – item 4.1. Havendo ou não petição da Fazenda Pública e havendo ou não pronunciamento judicial nesse sentido, inicia-se, igualmente de forma automática, o prazo prescricional aplicável, findo o qual o Juiz, depois de ouvida a Fazenda Pública, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição intercorrente e decretá-la de imediato – item 4.2. Por fim, apenas a efetiva constrição patrimonial e a efetiva citação (ainda que por edital) são aptas a interromper o curso da prescrição intercorrente – item 4.3. Feitas as necessárias digressões, passo à análise dos marcos temporais ocorridos nesta execução fiscal. Compulsando os autos, verifica-se que o coobrigado Geraldo Eustáquio Gondin, incluído no polo passivo do feito pelo despacho exarado a fls. 22 do id. 426524850, foi pessoalmente citado como coobrigado e como representante legal da empresa executada em 28/04/2000, não sendo encontrados bens passíveis de penhora (mandado e certidão a fls. 27/28 do id. 426524850). Em que pese as tentativas de penhora de bens, notadamente o novo mandado de intimação e penhora cumprido em 24/06/2004 (fls. 29, id. 426524853) e a tentativa de bloqueio de ativos financeiros protocolada em 20/02/2014 (detalhamentos das ordens de bloqueio às fls. 02/03 e às fls. 06/07 do id. 426524864), não foram encontrados quaisquer bens para satisfação do débito, até a presente data. Outrossim, à míngua da efetiva constrição patrimonial, não é possível que o prazo prescricional seja suspenso indefinidamente. Portanto, frustrada a penhora de bens do devedor, impõe-se a suspensão da execução automaticamente, iniciada na data da ciência da Fazenda Pública a respeito do primeiro momento em que constatada a ausência de bens, para, após o prazo de 1 (um) ano, reiniciar-se o cômputo do prazo prescricional quinquenal. No caso dos autos, a citação do executado Geraldo Eustáquio Gondin ocorreu em 28/04/2000 (fls. 27/28 do id. 426524850), após a sua inclusão no polo passivo do feito determinada pelo despacho proferido a fls. 22 do id. 426524850. Registre-se que, em que pese a existência de novo pedido de redirecionamento em face do mesmo coobrigado relativamente às execuções fiscais reunidas a este feito (execuções n. 98.24511-6 e n. 99.8864-1), conforme requerido pela União à fl. 62 do id. 426524850, não se devem confundir os pedidos formulados nos diferentes processos, notadamente quanto à data da citação do codevedor. Para melhor elucidar a questão e afastar quaisquer dúvidas acerca do ato citatório realizado nesta execução fiscal, transcrevo o trecho da decisão proferida a fls. 111 do id. 426524850, assim vazado: “A decisão de fls. 50/52, mantida em sede de agravo de instrumento (fls. 70/87), diz respeito aos créditos perseguidos nos autos das execuções fiscais em apenso, uma vez que à fl. 18 já havia sido autorizada a inclusão do co-obrigado como executado nos presentes autos, providência de resto não revista pelo ato acima mencionado.” Destarte, após a citação realizada em 28/04/2000 (fls. 27/28 do id. 426524850), a União fora intimada acerca da inexistência de bens para penhora em 15/06/2000 (termo de vista a fls. 33 do id. 426524850). Iniciou-se, portanto, nesta data (15/06/2000), o termo inicial de suspensão da execução fiscal, de forma automática, ex vi legis. Outrossim, à luz das premissas fixadas pelo STJ no referido REsp 1.340.553/RS, conclui-se que após o transcurso do período de um ano de suspensão do processo, contado da intimação da exequente sobre a certidão do oficial de justiça atestando a inexistência de bens para penhora, ou seja, em 15/06/2001, a prescrição voltou a correr automaticamente, e, já tendo ocorrido a citação do executado, somente a efetiva constrição patrimonial poderia interrompê-la. Não é o que se constata na presente hipótese. A análise das movimentações processuais ocorridas nesta execução fiscal revela que, a partir do momento em que a prescrição voltou a fluir, as manifestações da exequente limitaram-se a buscar informações perante o sistema BacenJud (fls. 34/35 do id. 426524850 e fls. 96/97 do id. 426524853); a sucessivos pedidos de suspensão da execução (fls. 76 e 118 do id. 426524850; fls. 44 e 66 do id. 426524853 e fl. 9 do id. 426524864) e, por fim, ao pedido de declaração de fraude à execução visando à penhora do imóvel alienado a terceiros (fl. 20 do id. 426524864). Nenhum desses pedidos, contudo, foi apto à efetiva penhora de bens, necessária para a interrupção do lapso prescricional em curso, visto que, conforme definido pela Primeira Seção do STJ no julgamento paradigmático do REsp 1.340.553/RS: “4.3.) A efetiva constrição patrimonial e a efetiva citação (ainda que por edital) são aptas a interromper o curso da prescrição intercorrente, não bastando para tal o mero peticionamento em juízo, requerendo, v.g., a feitura da penhora sobre ativos financeiros ou sobre outros bens.”. Desse modo, frustrados todos os pedidos de penhora de bens, inexistentes causas interruptivas ou suspensivas da prescrição e, uma vez restabelecido automaticamente o curso do prazo prescricional em 15/06/2001, ex vi legis, a prescrição consumou-se ao cabo de 5 anos, ou seja, em 15/06/2006. Nessa esteira, reputo desinfluente o ingresso do devedor no programa de parcelamento, ocorrido em 18/02/2010, conforme noticiado pela exequente em sua manifestação id. 646827958, visto que o parcelamento realizado posteriormente ao exaurimento do prazo prescricional não é capaz de restaurar a exigibilidade do crédito tributário prescrito. A propósito do tema, citem-se os seguintes precedentes: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. SUSPENSÃO REQUERIDA PELA EXEQUENTE. SÚMULA 314/STJ. INÉRCIA DA CREDORA. PARCELAMENTO POSTERIOR. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CONDENAÇÃO DA EXEQUENTE AFASTADA. CAUSALIDADE. JURISPRUDÊNCIA DO STJ. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que, em execução fiscal, não localizados bens penhoráveis, suspende-se o processo por um ano, findo o qual se inicia o prazo da prescrição quinquenal intercorrente (Súmula 314/STJ). Entendimento sedimentado por ocasião do julgamento do Recurso Especial 1.340.553/RS, submetido ao regime do art. 543-C do CPC. 2. Se o feito é suspenso a pedido ou com ciência da exequente, mostra-se desnecessária a intimação dela quando da sua suspensão ou arquivamento. Inteligência do §1º do art. 40 da Lei n. 6.830/80. 3 A execução fiscal foi ajuizada em 28/05/1998, o despacho citatório exarado em 01/06/1998, a empresa executada foi citada em 26/06/1998 por oficial de justiça. Suspensa a execução fiscal a pedido/com ciência da exequente desde 23/02/2001, sem qualquer outra causa interruptiva do lapso prescricional, até o pedido de penhora on line em 13/02/2013, conclui-se que a execução já havia sido alcançada pela prescrição intercorrente, na ocasião da adesão ao parcelamento dos débitos ocorrida em 30/07/2013. 4. Parcelamento acordado após a consumação do prazo prescricional não atua como causa retroativa de interrupção do curso do prazo prescricional. Precedentes. (AC 1002408-88.2019.4.01.9999, Desembargadora Federal ÂNGELA CATÃO, TRF1 - SÉTIMA TURMA, PJe 17/03/2020.). 5 À exequente cabe o interesse maior de localizar e indicar bens do(a) executado(a) ou de seus corresponsáveis para a satisfação da dívida tributária. Se, em vez disso, o feito é suspenso por prazo superior ao estipulado na SÚMULA 314/STJ sem qualquer causa interruptiva da prescrição, inafastável que a paralisação se debita à exequente, devendo ser extinto pela prescrição intercorrente. (...). (TRF da 1ª Região, AC 1010853-27.2021.4.01.9999, Rel. (a) Des. (a) Fed. GILDA SIGMARINGA SEIXAS, SÉTIMA TURMA, julgamento em 22/04/2022, fonte da publicação: PJe 22/04/2022, grifei). PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. ARQUIVAMENTO NOS TERMOS DO ART. 40 DA LEI 6.830/1980. INTIMAÇÃO DISPENSÁVEL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. DILIGÊNCIAS NEGATIVAS NÃO SUSPENDEM NEM INTERROMPEM A PRESCRIÇÃO. SÚMULA 314 DO STJ APLICÁEL À ESPÉCIE. PARCELAMENTO. ACORDO CELEBRADO APÓS A PRESCRIÇÃO. APELAÇÃO NÃO PROVIDA. 1. Suspensa a execução em 19/04/2002, com fundamento no art. 40 da Lei 6.830/1980, conforme requerida pela exequente, outras diligências foram realizadas no sentido de localizar os bens do executado até 28/11/2008. Intimada para se manifestar sobre a prescrição, a União (FN) limitou-se a sustentar a inocorrência de tal figura extintiva. Não comprovada a existência de causa suspensiva ou interruptiva, indiscutível a prescrição. Precedentes. 2. Ainda, tendo sido a suspensão deferida para localizar o executado/representante legal, bem como os bens passíveis de penhora, incabível no caso a alegação de que na espécie não seria aplicável o disposto no art. 40 da Lei 6.830/1980. 3. O Superior Tribunal de Justiça tem expressado entendimento segundo o qual requerimentos para realização de diligências que se mostraram infrutíferas em localizar o devedor ou seus bens não suspendem nem interrompem o prazo de prescrição intercorrente (EDcl no AgRg no AREsp 594.062/RS, STJ, Segunda Turma, Rel. Min. Humberto Martins, unânime, DJe 25/03/2015). 4. O termo inicial do prazo prescricional intercorrente é o término da suspensão do processo por um ano, sendo desnecessária a intimação da exequente do despacho de arquivamento, nos termos da Súmula 314/STJ: `Em execução fiscal, não localizados bens penhoráveis, suspende-se o processo por um ano, findo o qual se inicia o prazo da prescrição intercorrente" (AGRAC 0000149-98.1996.4.01.4000/PI, TRF1, Oitava Turma, Rel. Des. Fed. Novély Vilanova, unânime, e-DJF1 26/09/2014). 5. O mero requerimento de bloqueio de ativos financeiros do executado por meio do BACENJUD, ou de outras diligências com resultado negativo, não possui o condão de suspender ou interromper a prescrição intercorrente. Precedentes. 6. Quanto ao parcelamento noticiado nos autos, irrelevante, na espécie, o acordo celebrado após a prescrição, pois "pedido de parcelamento não pode interromper prescrição já consumada" (AC 2000.34.00.038638-8/DF, TRF1, Sétima Turma, Rel. Des. Fed. Luciano Tolentino Amaral, unânime, DJ 22/12/2006). 7. Apelação não provida. (TRF da 1ª Região, AC 1016216-92.2021.4.01.9999, Rel. (a) Des. (a) Fed. DANIELE MARANHÃO COSTA, QUINTA TURMA, julgamento em 27/10/2021, fonte da publicação: PJe 04/11/2021, grifos nossos). Por fim, registro que o pedido de reconhecimento da fraude à execução visando à penhora do imóvel alienado pelo executado foi deduzido apenas em 02/03/2017 (fls. 20/21 do id. 426524864), quando já fulminada a pretensão executiva pela prescrição intercorrente. Portanto, forçoso concluir pela inexistência de causas capazes de invalidar, suspender ou interromper o transcurso do prazo prescricional, sendo necessário, para tanto, a efetiva constrição patrimonial. Isso posto, pelas razões elencadas e por tudo mais que dos autos consta, pronuncio a prescrição intercorrente e, por conseguinte, JULGO EXTINTA a execução fiscal, com resolução do mérito, na forma do parágrafo 4º do artigo 40 da Lei n. 6.830/1980 c/c inciso II do artigo 487 e inciso V do artigo 924, ambos do CPC/2015. Declaro prejudicada a apreciação dos embargos declaratórios id. 440247859, ante a perda do objeto. Sem custas, por ser a exequente delas isenta. Sem honorários advocatícios, visto que não houve atividade defensiva. Sentença não sujeita ao duplo grau de jurisdição obrigatório, haja vista o valor consolidado do débito (fls. 22 do id. 426524864), nos termos do art. 496, §3º, inciso I, do CPC. Transitada em julgado esta sentença, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição. Intimem-se. Belo Horizonte, data da assinatura. Cristiane Miranda Botelho Juíza Federal da 25ª Vara – SJMG