Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL)
EXECUTADO: SM FERREIRA EIRELI, SUELY MARIA FERREIRA DECISÃO
Seção Judiciária do Estado do Tocantins 5ª Vara Federal de Execução Fiscal da SJTO Processo 0003651-46.2018.4.01.4300 EXECUÇÃO FISCAL (1116)
Trata-se de pedidos de liberação de bens e suspensão processual formulado pela executada, em virtude do parcelamento/transação do crédito (id. 2235138844). Instada, a exequente confirma o parcelamento, mas requer a manutenção da constrição anteriores ao parcelamento/transação (id. 2236466556). Decido. Quanto ao pedido de desbloqueio de bens, levante(m)-se a(s) constrição(ões) de id. 2235412518 (26/11 a 04/12/2025), uma vez que suspensão da exigibilidade pelo parcelamento/transação (18/11/2025) é anterior, cf. Tema 1.012 do STJ: “O bloqueio de ativos financeiros do executado via sistema BACENJUD, em caso de concessão de parcelamento fiscal, seguirá a seguinte orientação: (i) será levantado o bloqueio se a concessão é anterior à constrição; e (ii) fica mantido o bloqueio se a concessão ocorre em momento posterior à constrição, ressalvada, nessa hipótese, a possibilidade excepcional de substituição da penhora online por fiança bancária ou seguro garantia, diante das peculiaridades do caso concreto, mediante comprovação irrefutável, a cargo do executado, da necessidade de aplicação do princípio da menor onerosidade.” Sobre a suspensão, nos termos do que dispõe o art. 151, VI, do Código Tributário Nacional, o parcelamento do crédito tributário é causa de suspensão de sua exigibilidade e, via de consequência, do processo por meio do qual se busca sua satisfação, porquanto inexistente, durante o período de sobrestamento, interesse no prosseguimento do feito. Diante da ausência de informação sobre o prazo do parcelamento e tendo em vista que o parcelamento pode ser concedido de 30 a 180 meses (Lei nº 11.941/09), a suspensão deve observar o prazo razoável de 60 meses, salvo manifestação posterior quanto ao prazo fixado no caso em tela.
Ante o exposto, DEFIRO o pedido de desbloqueio de bens, via sistema SISBAJUD, e determino a SUSPENSÃO do feito até o término do prazo do parcelamento, ou seja, até 11/2030, nos termos do art. 151, VI, do CTN, sem prejuízo da retomada dos atos de expropriação caso não cumpridos os termos da avença. Transcorrido o prazo da suspensão, intime-se a exequente para requerer o que entender de direito. Prazo: 10 (dez) dias. Intimem-se. Palmas/TO, data da assinatura eletrônica. HALLISSON COSTA GLÓRIA Juiz Federal, em substituição na 5ª Vara SJTO Esta Vara Federal obteve selo Diamante (premiação máxima) no cumprimento das metas estratégicas do CNJ nos anos de 2018 a 2025