Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0025211-11.2012.4.01.3700.
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
APELADO: JOAQUIM DIAS LEAL, ANTONIO JOSE GONCALVES FERREIRA, OSVALDO CARVALHO FILHO Advogado do(a)
APELADO: ANTONIO JOSE OLIVEIRA GOMES - MA2607-A Advogado do(a)
APELADO: VICTOR PEREIRA CARDOSO ROSA - MA13274-A E M E N T A ADMINISTRATIVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. PRESCRIÇÃO. INCIDÊNCIA EM RELAÇÃO A DOIS DOS RÉUS. ART. 10, CAPUT, I, ART. 11, CAPUT, I, DA LEI 8.429/92, NA REDAÇÃO ANTERIOR À LEI 14.230/2021. MAIS DE UMA CAPITULAÇÃO PARA UMA ÚNICA CONDUTA. DOLO ESPECÍFICO E PREJUÍZO EFETIVO AO ERÁRIO. NÃO COMPROVAÇÃO. ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVO INEXISTENTE. APELAÇÃO DESPROVIDA. 1. Quanto à prescrição, o fato imputado também se configura, em tese, como crime. Análise da prescrição à luz da norma penal. O estelionato previdenciário é previsto como crime no Código Penal (art. 171, § 3º), com pena máxima de 6 (seis) anos e 8 (oito) meses de reclusão, de modo que incide o prazo prescricional de 12 (doze) anos, na forma do inciso III do art. 109 do CP. No entanto, considerando o art. 115 do CP, o prazo prescricional reduz-se pela metade quando o réu, à época da sentença, contar com mais de 70 (setenta) anos. Considerando que os réus Joaquim Dias Leal e Antônio Ferreira já contavam com mais de 70 anos na data do ajuizamento da ação, em 02/07/2012, bem como a data dos fatos, não há falar em reforma da sentença que reconheceu, em relação a eles, a ocorrência da prescrição. 2. A Lei de Improbidade Administrativa (Lei 8.429/92), que regulamentou o art. 37, § 4º, da Constituição Federal de 1988, tem como finalidade impor sanções aos agentes públicos pela prática de atos de improbidade nos casos em que: a) importem enriquecimento ilícito (art. 9º); b) causem prejuízo ao erário (art. 10); e c) atentem contra os princípios da Administração Pública (art. 11), neste também compreendida a lesão à moralidade administrativa. 3. Com a superveniência da Lei 14.230/2021, que introduziu consideráveis alterações na Lei 8.429/92, para que o agente público possa ser responsabilizado por ato de improbidade administrativa, faz-se necessária a demonstração do dolo específico, conforme o artigo 1º, §2º, da Lei 8.429/92, ao dispor: "§ 2º considera-se dolo a vontade livre e consciente de alcançar o resultado ilícito tipificado nos artigos 9º, 10 e 11 desta Lei, não bastando a voluntariedade do agente". 4. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema 1.199 (ARE 843989 RG, Relator Ministro Alexandre de Moraes, Tribunal Pleno, publicado em 04.03.2022), após analisar as questões submetidas ao respectivo tema em decorrência da superveniência da Lei 14.230/2021 que introduziu as alterações promovidas na Lei 8.429/92 (Lei de Improbidade Administrativa), fixou as seguintes teses:“1) É necessária a comprovação de responsabilidade subjetiva para a tipificação dos atos de improbidade administrativa, exigindo-se - nos artigos 9º, 10 e 11 da LIA - a presença do elemento subjetivo - DOLO; 2) A norma benéfica da Lei 14.230/2021 - revogação da modalidade culposa do ato de improbidade administrativa -, é IRRETROATIVA, em virtude do artigo 5º, inciso XXXVI, da Constituição Federal, não tendo incidência em relação à eficácia da coisa julgada; nem tampouco durante o processo de execução das penas e seus incidentes; 3) A nova Lei 14.230/2021 aplica-se aos atos de improbidade administrativa culposos praticados na vigência do texto anterior da lei, porém sem condenação transitada em julgado, em virtude da revogação expressa do texto anterior; devendo o juízo competente analisar eventual dolo por parte do agente; 4) O novo regime prescricional previsto na Lei 14.230/2021 é IRRETROATIVO, aplicando-se os novos marcos temporais a partir da publicação da lei.”. 5. No caso concreto, o autor atribuiu, a uma única conduta do requerido, mais de um tipo legal da Lei de Improbidade Administrativa. Todavia, a referida lei, após as significativas alterações em decorrência da publicação da Lei 14.133/2021, passou a exigir que, para cada ato supostamente ímprobo, seja individualizada a conduta e atribuído um único tipo legal. 6. Um mesmo ato apontado como ímprobo não pode figurar, ao mesmo tempo, em mais de uma tipificação, por expressa vedação do artigo 17, §10-D, da Lei 8.429/92. Tampouco pode o magistrado promover a modificação do fato e da tipificação legal atribuída pelo autor (artigo 17, §10-C, da Lei 8.429/92). 7. A importância da correta capitulação da conduta decorre do fato de que será nula a decisão de mérito que condenar o requerido em tipo diverso daquele definido na petição inicial, nos termos do § 10-F do art. 17, da Lei 8.429/92, que proibiu o juízo de promover a modificação do fato e da tipificação legal atribuída pelo autor na petição inicial, assim como relevante para efeito do exercício do contraditório e da ampla defesa. 8. Ainda que assim não fosse, quanto à conduta prevista no art. 11, caput, da Lei 8.429/92, com a redação dada pela Lei 14.230/2021, além da exigência do dolo específico, somente aquelas que violem os princípios da administração pública e que estejam taxativamente enumeradas nos incisos do referido dispositivo podem ser tidas como ato de improbidade, ou seja, o rol as condutas configuradoras do ato de improbidade administrativa, que atenta contra os princípios da administração pública, passou a ser taxativo. Assim, não prospera a pretensão do autor de condenação da parte demandada baseada exclusivamente na violação aos princípios da administração pública (art. 11, caput, da Lei 8.429/92, com a redação anterior à Lei 14.230/2021), que não mais subsiste de forma isolada de seus incisos. 9. No que se refere à conduta tipificada no inciso I do art. 11 da Lei 8.429/92, na redação anterior à Lei 14.230/2021, observa-se que foi revogada, não mais subsistindo a imputação por violação aos respectivos dispositivos de lei, de modo que se torna incabível a condenação por suposta violação aos referidos tipos legais que deixaram de existir no mundo jurídico. 10. Quanto às demais condutas do art. 10, da Lei 8.429/92, com as alterações promovidas pela Lei 14.230/21, ficou afastado o elemento culposo, persistindo a necessidade da demonstração do elemento subjetivo doloso, considerando o dolo específico, bem como a demonstração do efetivo dano ao erário. O que não ocorreu na hipótese. 11. Não demonstrada a ocorrência do dolo específico na conduta do réu, tampouco a comprovação de efetivo prejuízo ao erário a embasar a condenação por ato de improbidade administrativa, não há falar em reforma da sentença que julgou improcedentes os pedidos. 12. Ainda que tenha havido irregularidades na obtenção e concessão de benefício previdenciário, o ato de improbidade administrativa não pode ser entendido como mera atuação do agente público em desconformidade com a lei. A intenção do legislador ordinário na produção da norma (Lei n. 8.429/92), em observância ao texto constitucional (CF, art. 37, § 4º), não foi essa. Mas sim a de impor a todos os agentes públicos o dever de, no exercício de suas funções, pautarem as suas condutas pelos princípios da legalidade e moralidade, sob pena de sofrerem sanções pelos seus atos considerados ímprobos. 13. Não demonstrado que o réu agiu com dolo com o objetivo de causar prejuízo ao erário, não há espaço, no caso, para que seja condenado por ato de improbidade administrativa na forma pretendida pelo apelante. 14. Apelação desprovida. A C Ó R D Ã O Decide a Turma, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do voto do Relator. 4ª Turma do TRF/1ª Região - Brasília/DF, 3 de março de 2026. Desembargador Federal CÉSAR JATAHY Relator G/M
Intimação - PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região GAB. 10 - DESEMBARGADOR FEDERAL CÉSAR JATAHY Processo Judicial Eletrônico PROCESSO REFERÊNCIA: 0025211-11.2012.4.01.3700/MA CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)