Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0000877-82.2018.4.01.3802.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Uberaba-MG 4ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Uberaba-MG SENTENÇA TIPO "B" CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) POLO ATIVO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF REPRESENTANTES POLO ATIVO: CARMELINA MARIA DA CUNHA - MG155359 e MARIANA RODRIGUES DA CUNHA BICHUETTE - MG126058 POLO PASSIVO:SISTEMA DE ENSINO FRUTALENSE LTDA - ME e outros SENTENÇA Classificada como tipo B, para os fins do Provimento COGER/TRF1 n.º 129, de 08 de abril de 2016.
Trata-se de execução por título extrajudicial proposta pela CAIXA ECONÔMICA FEDERAL em face do SISTEMA DE ENSINO FRUTALENSE LTDA – ME, ALESSANDRA BUKAS LE OLIVEIRA e JOSE FRANCISCO LE, objetivando a satisfação do crédito discriminado na petição inicial. Citação dos executados (ID 323305435, fls. 123; 147/148; 153). Diversas tentativas de localização de bens dos executados foram determinadas (ID 323305430, fls. 160/172), restando frutíferas (ID 890122580). A parte executada informou, sob o ID 840041075, o pagamento do débito na via administrativa, pugnando pela extinção do feito. A exequente requereu a homologação do acordo e consequente extinção do processo, em conformidade com o art. 924, II do CPC, bem como a isenção de novo recolhimento de custas, em razão do valor recebido ser inferior a 50% do valor da causa. Na ocasião, requereu que o cálculo das custas finais do processo fosse realizado com base no valor do acordo e não no valor da causa. Constata-se, assim, o pagamento do débito na via administrativa, em face da formalização de acordo (ID 888125093), a ensejar a extinção do feito.
Ante o exposto, HOMOLOGO O ACORDO firmado entre as partes - ID 888125093 -, e JULGO EXTINTO O PROCESSO, com resolução de mérito, a teor do art. 487, III, “b”, do CPC, destacando que, consoante informado pela exequente, houve cumprimento integral da obrigação assumida pela parte executada. Indefiro o pedido da exequente com relação à redução dos encargos judiciais, haja vista que o valor das custas é calculado sobre o valor da causa, estabelecida na petição inicial, nos termos do art. 292 e 319, V, ambos do CPC, momento processual adequado para sua fixação. Ademais, os valores recolhidos a título de custas processuais pertencem ao ente federal – União, não sendo possível às partes transacionarem com relação a verbas que não são de sua titularidade. Por outro lado, aplica-se ao caso dos autos a regra prevista no art. 90, §3º, do CPC, ficando as partes dispensadas do pagamento de eventuais custas processuais remanescentes. Sem condenação em honorários advocatícios, eis que tal verba normalmente integra o acordo celebrado entre as partes, em casos análogos. Desconstituam-se eventuais constrições efetuadas nos autos. Traslade-se cópia desta sentença para os embargos à execução associados nº 0001019-52.2019.4.01.3802. Com o trânsito em julgado, deverá a Secretaria do Juízo observar o disposto no art. 1º da Portaria 7770124, de 08/03/19, publicada em 14/03/19, com o consequente arquivamento dos autos e as respectivas baixas. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Uberaba-MG, data infra. Assinado digitalmente CLÁUDIA APARECIDA SALGE Juíza Federal