Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
Execução Fiscal (Vara Execução) Nº 0001746-20.2010.4.01.3804/MG
EXECUTADO: DONIZETE MESSIAS PEREIRA
ADVOGADO(A): MARCOS ANTONIO BATISTA JUNIOR (OAB MG118638)
EXECUTADO: DONIZETE MESSIAS PEREIRA
ADVOGADO(A): MARCOS ANTONIO BATISTA JUNIOR (OAB MG118638)
DESPACHO/DECISÃO
Petição da União evento 207, MANIF1:
Foi realizada a citação do devedor principal em 02/02/2011, interrompendo-se a prescrição da pretensão executória na data da propositura da ação ( CPC/73, art. 219, § 1º).
O executado corresponsável DONIZETE MESSIAS PEREIRA foi incluído na execução e citado em 02/12/2014 (evento 179, VOL7; pág. 26)
Em 25/10/2019, (evento 179, VOL8; pág. 23) a União protocolizou pedido para o reconhecimento de fraude à execução em virtude da alienação do imóvel de matrícula n° 36.499, do Oficio de Registro de Imóveis de Passos/MG, pleiteando ainda a penhora do referido bem.
É consabido que a efetiva constrição patrimonial interrompe o curso da prescrição intercorrente.
Quando a União formulou o requerimento em 25/10/2019 não havia decorrido mais de 5 (cinco) anos desde a citação em 02/12/2014 do executado DONIZETE, portanto, antes do decurso do lustro prescricional.
A exequente não pode ser prejudicada pela paralisação do feito, por mecanismos do judiciário, tendo em vista que houve despachos intimando a exequente e o executado para manifestar-se sobre a ocorrência de prescrição, postergando sobremaneira a análise do pedido e a efetivação da penhora do imóvel matricula n° 36.499.
Nesse sentido, o STJ, em decisão submetida ao rito dos recursos repetitivos, firmou o entendimento de que a prescrição intercorrente é interrompida, retroativamente, na data do protocolo da petição que requereu a providência frutífera:
“A efetiva constrição patrimonial e a efetiva citação (ainda que por edital) são aptas a interromper o curso da prescrição intercorrente, não bastando para tal o mero peticionamento em juízo, requerendo, v.g., a feitura da penhora sobre ativos financeiros ou sobre outros bens. Os requerimentos feitos pelo exequente, dentro da soma do prazo máximo de 1 (um) ano de suspensão mais o prazo de prescrição aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) deverão ser processados, ainda que para além da soma desses dois prazos, pois, citados (ainda que por edital) os devedores e penhorados os bens, a qualquer tempo - mesmo depois de escoados os referidos prazos -, considera-se interrompida a prescrição intercorrente, retroativamente, na data do protocolo da petição que requereu a providência frutífera” (REsp n. 1.340.553/RS, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, julgado em 12/9/2018, DJe de 16/10/2018.) (g.n)
Assim, AFASTO a prescrição.
Prosseguindo, verifica-se pelo registro R-10 da matrícula do imóvel n° 36.499 do CRI DA Comarca de Passos/MG (evento 179, VOL7; pág. 71) que o executado DONIZETE MESSIAS PEREIRA e sua mulher Márcia Silva Lopes Pereira, venderam o imóvel a JOSÉ ALVES FERREIRA FILHO, e JOÃO ALVES FERREIRA, por escritura de compra e venda lavrada em 03/10/2010.
Pelo que se extrai das CDAs acompanham a inicial (evento 179-VOL2), os débitos executados foram inscritos em dívida ativa antes da referida alienação do imóvel pelo Executado.
Conforme dispõe o art. 185 do CTN “Presume-se fraudulenta a alienação ou oneração de bens ou rendas, ou seu começo, por sujeito passivo em débito para com a Fazenda Pública, por crédito tributário regularmente inscrito como dívida ativa”, ressalvada a hipótese da reserva de bens ou rendas suficientes ao total pagamento da dívida inscrita (Parágrafo único).
Por tal razão, havendo fortes indícios de fraude à execução, DEFIRO o pedido da União para a penhora do imóvel, a ser efetivada mediante termo nos autos.
Penhore-se, por termos nos autos, de acordo com o artigo 845, 1º do CPC, o imóvel indicado pela exequente de matrícula nº 36.499 do CRI da Comarca de Passos/MG (evento 179, VOL7; pág. 71).
Após, intimem-se pessoalmente os terceiros adquirentes, para ciência da penhora e para, querendo, opor embargos de terceiro, no prazo de 15 (quinze) dias (CPC, art. 674, § 2º, II c/c art. 792, § 4º):
a) JOSÉ ALVES FERREIRA FILHO (CPF 124.118.748-71) e s/m LILIAN CRISTINA BRITO FERREIRA (CPF 283.571.788-98), no endereço cadastrado no sistema processual Oracle, na Rua Jequitibá, 299, Parque Viana, Barueri/SP;
b) JOÃO ALVES FERREIRA (CPF 124.125.958-52) e s/m ÂNGELA GOUVEIA ALVES FERREIRA (CPF 213.152.538-95), no endereço cadastrado no sistema processual Oracle, na Rua Fortaleza, 112, Centro, São João Batista da Glória/MG, CEP 37920-000.
Intime-se a exequente, também, de acordo com o artigo 844 do CPC, para providenciar a comunicação ao cartório de registro do imóvel do ato de constrição efetivada nestes autos, e juntar a matrícula atualizada do imóvel.
A avaliação do bem não é necessária nesta fase procedimental, porém caso cheguemos à fase de alienação judicial, este ato deverá ser realizado. Assim, cabe à exequente trazer aos autos a localização precisa do bem para que o oficial de justiça possa realizar o referido ato.
Intimem-se. Cumpra-se.
Belo Horizonte, data da assinatura.