Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0004157-22.2018.4.01.4300.
Sentença Tipo A - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Tocantins 5ª Vara Federal de Execução Fiscal da SJTO CLASSE: EXECUÇÃO FISCAL (1116) POLO ATIVO: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) POLO PASSIVO:W & W SUPERMERCADO EIRELI - ME SENTENÇA (Em Embargos de Declaração)
Cuida-se de embargos de declaração opostos pela parte exequente, nos quais aduz, em síntese, que a sentença que pronunciou a prescrição intercorrente dos créditos excutidos foi omissa quanto à interrupção da contagem do prazo extintivo em razão de parcelamentos administrativos requerido em 2021. Instada a se manifestar, quedou-se inerte a parte recorrida. Tais as premissas, passo ao exame do recurso. Adianto que assiste razão à exequente/recorrente, como passo a expor. A sentença que pronunciou a prescrição dos créditos representados nas supramencionadas CDA, de fato, não levou em conta prévia celebração de parcelamento fiscal, a interromper a contagem do quinquênio previsto no art. 174, do CTN. Consoante documentação que integra id. 2217070115, os créditos excutidos foram objeto de pedido de parcelamento que, conquanto indeferido, também interrompeu a contagem do prazo prescricional. Com efeito, havendo erro de premissa de fato no julgamento do incidente, qual seja, a ocorrência de parcelamento interruptivo da prescrição, conclui-se não ter ocorrido, efetivamente, a prescrição outrora encampada.
Ante o exposto, DOU PROVIMENTO aos aclaratórios para, sanando a omissão apontada e lhe atribuindo eficácia infringente, tornar sem efeito a sentença proferida sob a id. 2213367018. Intimem-se e, ato contínuo restabeleça-se o arquivamento do feito para os fins do art. 40 da LEF. Palmas/TO, data da assinatura eletrônica. HALLISSON COSTA GLÓRIA Juiz Federal, em substituição na 5ª Vara da SJTO