TUCUMA INDUSTRIA E COMERCIO DE CERAMICAS LTDA - ME
Reu
Advogados / Representantes
MARLUCE DO SOCORRO SANTANA BRAGA E SILVA
OAB/AM 2680·Representa: Autor
MARCIO SOCORRO POLLET
OAB/MS 5962·CPF·Representa: Autor
FABIO RODRIGUES MARQUES
OAB/AM 1935·CPF·Representa: Autor
MOISES SILVA DOS SANTOS
OAB/AM 7940·CPF·Representa: Autor
GISELLE FERNANDES BLANK BUENO
OAB/AM 5457·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Decurso de Prazo
06/05/2026, 00:04
Decurso de Prazo
02/05/2026, 00:01
Decurso de Prazo
02/05/2026, 00:01
Decurso de Prazo
02/05/2026, 00:01
Decurso de Prazo
02/05/2026, 00:01
Publicação
01/05/2026, 23:18
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
01/05/2026, 23:18
Decurso de Prazo
30/04/2026, 01:58
Petição (Petição (outras))
29/04/2026, 23:41
Petição (Petição (outras))
28/04/2026, 18:33
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0006438-02.2008.4.01.3200.
APELANTE: UNIÃO FEDERAL, TRANSPORTADORA ASSOCIADA DE GAS S.A. - TAG
APELADO: LEGIAO DA BOA VONTADE, TUCUMA INDUSTRIA E COMERCIO DE CERAMICAS LTDA - ME, LUIZ ALBERTO DOS SANTOS DUARTE, FUNDACAO JOSE DE PAIVA NETTO DESPACHO 1. Vieram os presentes autos do e. TRF da 1ª Região que, em sede de apelação declarou [...] a nulidade do laudo pericial judicial, determinando a realização de nova perícia, a ser elaborada por profissional diverso, com observância dos critérios legais e técnicos aplicáveis”. 2. Sendo assim, em atendimento ao determinado, retome-se a marcha processual com a intimação das partes para que se manifestem, requerendo o que entender de direito, no prazo de 5 (cinco) dias. 3. Decorrido o prazo, retornem-me os autos conclusos para designação de novo perito. Assinatura Digital
PODER JUDICIÁRIO Seção Judiciária do Amazonas 1ª Vara Federal Cível da SJAM CLASSE:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
20/04/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0006438-02.2008.4.01.3200.
APELANTE: UNIÃO FEDERAL, TRANSPORTADORA ASSOCIADA DE GAS S.A. - TAG
APELADO: LEGIAO DA BOA VONTADE, TUCUMA INDUSTRIA E COMERCIO DE CERAMICAS LTDA - ME, LUIZ ALBERTO DOS SANTOS DUARTE, FUNDACAO JOSE DE PAIVA NETTO DESPACHO 1. Vieram os presentes autos do e. TRF da 1ª Região que, em sede de apelação declarou [...] a nulidade do laudo pericial judicial, determinando a realização de nova perícia, a ser elaborada por profissional diverso, com observância dos critérios legais e técnicos aplicáveis”. 2. Sendo assim, em atendimento ao determinado, retome-se a marcha processual com a intimação das partes para que se manifestem, requerendo o que entender de direito, no prazo de 5 (cinco) dias. 3. Decorrido o prazo, retornem-me os autos conclusos para designação de novo perito. Assinatura Digital
PODER JUDICIÁRIO Seção Judiciária do Amazonas 1ª Vara Federal Cível da SJAM CLASSE:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0006438-02.2008.4.01.3200.
APELANTE: UNIÃO FEDERAL, TRANSPORTADORA ASSOCIADA DE GAS S.A. - TAG
APELADO: LEGIAO DA BOA VONTADE, TUCUMA INDUSTRIA E COMERCIO DE CERAMICAS LTDA - ME, LUIZ ALBERTO DOS SANTOS DUARTE, FUNDACAO JOSE DE PAIVA NETTO DESPACHO 1. Vieram os presentes autos do e. TRF da 1ª Região que, em sede de apelação declarou [...] a nulidade do laudo pericial judicial, determinando a realização de nova perícia, a ser elaborada por profissional diverso, com observância dos critérios legais e técnicos aplicáveis”. 2. Sendo assim, em atendimento ao determinado, retome-se a marcha processual com a intimação das partes para que se manifestem, requerendo o que entender de direito, no prazo de 5 (cinco) dias. 3. Decorrido o prazo, retornem-me os autos conclusos para designação de novo perito. Assinatura Digital
PODER JUDICIÁRIO Seção Judiciária do Amazonas 1ª Vara Federal Cível da SJAM CLASSE:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
20/04/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0006438-02.2008.4.01.3200.
APELANTE: UNIÃO FEDERAL, TRANSPORTADORA ASSOCIADA DE GAS S.A. - TAG
APELADO: LEGIAO DA BOA VONTADE, TUCUMA INDUSTRIA E COMERCIO DE CERAMICAS LTDA - ME, LUIZ ALBERTO DOS SANTOS DUARTE, FUNDACAO JOSE DE PAIVA NETTO DESPACHO 1. Vieram os presentes autos do e. TRF da 1ª Região que, em sede de apelação declarou [...] a nulidade do laudo pericial judicial, determinando a realização de nova perícia, a ser elaborada por profissional diverso, com observância dos critérios legais e técnicos aplicáveis”. 2. Sendo assim, em atendimento ao determinado, retome-se a marcha processual com a intimação das partes para que se manifestem, requerendo o que entender de direito, no prazo de 5 (cinco) dias. 3. Decorrido o prazo, retornem-me os autos conclusos para designação de novo perito. Assinatura Digital
PODER JUDICIÁRIO Seção Judiciária do Amazonas 1ª Vara Federal Cível da SJAM CLASSE:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
20/04/2026, 00:00
Processo devolvido à Secretaria
17/04/2026, 08:32
Documento (Certidão)
17/04/2026, 08:32
Expedida/Certificada
17/04/2026, 08:32
Expedição de documento (Outros documentos)
17/04/2026, 08:32
Expedição de documento (Outros documentos)
17/04/2026, 08:32
Expedição de documento (Outros documentos)
17/04/2026, 08:32
Mero expediente
17/04/2026, 08:32
Conclusão (para despacho)
16/04/2026, 20:59
Recebimento
11/03/2026, 10:36
Petição (Petição (outras))
11/03/2026, 10:36
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0006438-02.2008.4.01.3200.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região 3ª Turma Intimação automática - inteiro teor do acórdão Via DJEN CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) POLO ATIVO: LUIZ ALBERTO DOS SANTOS DUARTE e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: MARLUCE DO SOCORRO SANTANA BRAGA E SILVA - AM2680-A, MOISES SILVA DOS SANTOS - AM7940-A, FELIPE RICETTI MARQUES - SP200760-A, MARCIO SOCORRO POLLET - MS5962-A, ISABELA BRAGA POMPILIO - DF14234-A, EDSON PEREIRA DA SILVA JUNIOR - RJ130867-A, GUSTAVO MANO GONCALVES - RJ40521-A, FELIX DE MELO FERREIRA - AM3032-A, NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - BA24290-A, RENATO DE OLIVEIRA DA SILVA - RJ133477-A, FABIO ANDRADE ALMEIDA - RJ120595-A, REJIANI NATACHA DE OLIVEIRA BENICIO - RJ155395-A, ANTONIO MARZAGAO BARBUTO NETO - SP196193-A e THIAGO LUIZ MINICELLI MARTINS - SP299750-A POLO PASSIVO:TRANSPORTADORA ASSOCIADA DE GAS S.A. - TAG e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: ISABELA BRAGA POMPILIO - DF14234-A, EDSON PEREIRA DA SILVA JUNIOR - RJ130867-A, GUSTAVO MANO GONCALVES - RJ40521-A, FELIX DE MELO FERREIRA - AM3032-A, NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - BA24290-A, RENATO DE OLIVEIRA DA SILVA - RJ133477-A, FABIO ANDRADE ALMEIDA - RJ120595-A, REJIANI NATACHA DE OLIVEIRA BENICIO - RJ155395-A, ANTONIO MARZAGAO BARBUTO NETO - SP196193-A, THIAGO LUIZ MINICELLI MARTINS - SP299750-A, MARLUCE DO SOCORRO SANTANA BRAGA E SILVA - AM2680-A, MOISES SILVA DOS SANTOS - AM7940-A, FELIPE RICETTI MARQUES - SP200760-A e MARCIO SOCORRO POLLET - MS5962-A DESTINATÁRIO(S): TRANSPORTADORA ASSOCIADA DE GAS S.A. - TAG THIAGO LUIZ MINICELLI MARTINS - (OAB: SP299750-A) ANTONIO MARZAGAO BARBUTO NETO - (OAB: SP196193-A) REJIANI NATACHA DE OLIVEIRA BENICIO - (OAB: RJ155395-A) FABIO ANDRADE ALMEIDA - (OAB: RJ120595-A) RENATO DE OLIVEIRA DA SILVA - (OAB: RJ133477-A) NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - (OAB: BA24290-A) FELIX DE MELO FERREIRA - (OAB: AM3032-A) GUSTAVO MANO GONCALVES - (OAB: RJ40521-A) EDSON PEREIRA DA SILVA JUNIOR - (OAB: RJ130867-A) ISABELA BRAGA POMPILIO - (OAB: DF14234-A) FUNDACAO JOSE DE PAIVA NETTO MARCIO SOCORRO POLLET - (OAB: MS5962-A) FELIPE RICETTI MARQUES - (OAB: SP200760-A) LEGIAO DA BOA VONTADE FELIPE RICETTI MARQUES - (OAB: SP200760-A) MARCIO SOCORRO POLLET - (OAB: MS5962-A) LUIZ ALBERTO DOS SANTOS DUARTE MOISES SILVA DOS SANTOS - (OAB: AM7940-A) MARLUCE DO SOCORRO SANTANA BRAGA E SILVA - (OAB: AM2680-A) FINALIDADE: Intimar acerca do inteiro teor do acórdão proferido (ID 450613641) nos autos do processo em epígrafe. OBSERVAÇÃO 1: DA COMUNICAÇÃO DOS ATOS PROCESSUAIS - Sem prejuízo da observância da Lei n. 11.419/2006 e Lei n. 11.105/2015, deve ser seguida a aplicação da Resolução n. 455/2022, alterada pela Resolução CNJ n. 569/2024, notadamente a seguir elencados os principais artigos. Art. 11, § 3º Nos casos em que a lei não exigir vista ou intimação pessoal, os prazos processuais serão contados a partir da publicação no DJEN, na forma do art. 224, §§ 1º e 2º, do CPC, possuindo valor meramente informacional a eventual concomitância de intimação ou comunicação por outros meios. Art. 20, § 3º-B. No caso de consulta à citação eletrônica dentro dos prazos previstos nos §§ 3º e 3º-A, o prazo para resposta começa a correr no quinto dia útil seguinte à confirmação, na forma do art. 231, IX, do CPC. Art. 20, § 4º Para os demais casos que exijam intimação pessoal, não havendo aperfeiçoamento em até 10 (dez) dias corridos a partir da data do envio da comunicação processual ao Domicílio Judicial Eletrônico, esta será considerada automaticamente realizada na data do término desse prazo, nos termos do art. 5º, § 3º, da Lei nº 11.419/2006, não se aplicando o disposto no art. 219 do CPC a esse período. OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. Brasília-DF, 19 de dezembro de 2025. (assinado digitalmente) Coordenadoria da 3ª Turma
22/12/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0006438-02.2008.4.01.3200.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região 3ª Turma Intimação automática - inteiro teor do acórdão Via DJEN CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) POLO ATIVO: LUIZ ALBERTO DOS SANTOS DUARTE e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: MARLUCE DO SOCORRO SANTANA BRAGA E SILVA - AM2680-A, MOISES SILVA DOS SANTOS - AM7940-A, FELIPE RICETTI MARQUES - SP200760-A, MARCIO SOCORRO POLLET - MS5962-A, ISABELA BRAGA POMPILIO - DF14234-A, EDSON PEREIRA DA SILVA JUNIOR - RJ130867-A, GUSTAVO MANO GONCALVES - RJ40521-A, FELIX DE MELO FERREIRA - AM3032-A, NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - BA24290-A, RENATO DE OLIVEIRA DA SILVA - RJ133477-A, FABIO ANDRADE ALMEIDA - RJ120595-A, REJIANI NATACHA DE OLIVEIRA BENICIO - RJ155395-A, ANTONIO MARZAGAO BARBUTO NETO - SP196193-A e THIAGO LUIZ MINICELLI MARTINS - SP299750-A POLO PASSIVO:TRANSPORTADORA ASSOCIADA DE GAS S.A. - TAG e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: ISABELA BRAGA POMPILIO - DF14234-A, EDSON PEREIRA DA SILVA JUNIOR - RJ130867-A, GUSTAVO MANO GONCALVES - RJ40521-A, FELIX DE MELO FERREIRA - AM3032-A, NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - BA24290-A, RENATO DE OLIVEIRA DA SILVA - RJ133477-A, FABIO ANDRADE ALMEIDA - RJ120595-A, REJIANI NATACHA DE OLIVEIRA BENICIO - RJ155395-A, ANTONIO MARZAGAO BARBUTO NETO - SP196193-A, THIAGO LUIZ MINICELLI MARTINS - SP299750-A, MARLUCE DO SOCORRO SANTANA BRAGA E SILVA - AM2680-A, MOISES SILVA DOS SANTOS - AM7940-A, FELIPE RICETTI MARQUES - SP200760-A e MARCIO SOCORRO POLLET - MS5962-A DESTINATÁRIO(S): TRANSPORTADORA ASSOCIADA DE GAS S.A. - TAG THIAGO LUIZ MINICELLI MARTINS - (OAB: SP299750-A) ANTONIO MARZAGAO BARBUTO NETO - (OAB: SP196193-A) REJIANI NATACHA DE OLIVEIRA BENICIO - (OAB: RJ155395-A) FABIO ANDRADE ALMEIDA - (OAB: RJ120595-A) RENATO DE OLIVEIRA DA SILVA - (OAB: RJ133477-A) NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - (OAB: BA24290-A) FELIX DE MELO FERREIRA - (OAB: AM3032-A) GUSTAVO MANO GONCALVES - (OAB: RJ40521-A) EDSON PEREIRA DA SILVA JUNIOR - (OAB: RJ130867-A) ISABELA BRAGA POMPILIO - (OAB: DF14234-A) FUNDACAO JOSE DE PAIVA NETTO MARCIO SOCORRO POLLET - (OAB: MS5962-A) FELIPE RICETTI MARQUES - (OAB: SP200760-A) LEGIAO DA BOA VONTADE FELIPE RICETTI MARQUES - (OAB: SP200760-A) MARCIO SOCORRO POLLET - (OAB: MS5962-A) LUIZ ALBERTO DOS SANTOS DUARTE MOISES SILVA DOS SANTOS - (OAB: AM7940-A) MARLUCE DO SOCORRO SANTANA BRAGA E SILVA - (OAB: AM2680-A) FINALIDADE: Intimar acerca do inteiro teor do acórdão proferido (ID 450613641) nos autos do processo em epígrafe. OBSERVAÇÃO 1: DA COMUNICAÇÃO DOS ATOS PROCESSUAIS - Sem prejuízo da observância da Lei n. 11.419/2006 e Lei n. 11.105/2015, deve ser seguida a aplicação da Resolução n. 455/2022, alterada pela Resolução CNJ n. 569/2024, notadamente a seguir elencados os principais artigos. Art. 11, § 3º Nos casos em que a lei não exigir vista ou intimação pessoal, os prazos processuais serão contados a partir da publicação no DJEN, na forma do art. 224, §§ 1º e 2º, do CPC, possuindo valor meramente informacional a eventual concomitância de intimação ou comunicação por outros meios. Art. 20, § 3º-B. No caso de consulta à citação eletrônica dentro dos prazos previstos nos §§ 3º e 3º-A, o prazo para resposta começa a correr no quinto dia útil seguinte à confirmação, na forma do art. 231, IX, do CPC. Art. 20, § 4º Para os demais casos que exijam intimação pessoal, não havendo aperfeiçoamento em até 10 (dez) dias corridos a partir da data do envio da comunicação processual ao Domicílio Judicial Eletrônico, esta será considerada automaticamente realizada na data do término desse prazo, nos termos do art. 5º, § 3º, da Lei nº 11.419/2006, não se aplicando o disposto no art. 219 do CPC a esse período. OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. Brasília-DF, 19 de dezembro de 2025. (assinado digitalmente) Coordenadoria da 3ª Turma
22/12/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0006438-02.2008.4.01.3200.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região 3ª Turma Intimação automática - inteiro teor do acórdão Via DJEN CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) POLO ATIVO: LUIZ ALBERTO DOS SANTOS DUARTE e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: MARLUCE DO SOCORRO SANTANA BRAGA E SILVA - AM2680-A, MOISES SILVA DOS SANTOS - AM7940-A, FELIPE RICETTI MARQUES - SP200760-A, MARCIO SOCORRO POLLET - MS5962-A, ISABELA BRAGA POMPILIO - DF14234-A, EDSON PEREIRA DA SILVA JUNIOR - RJ130867-A, GUSTAVO MANO GONCALVES - RJ40521-A, FELIX DE MELO FERREIRA - AM3032-A, NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - BA24290-A, RENATO DE OLIVEIRA DA SILVA - RJ133477-A, FABIO ANDRADE ALMEIDA - RJ120595-A, REJIANI NATACHA DE OLIVEIRA BENICIO - RJ155395-A, ANTONIO MARZAGAO BARBUTO NETO - SP196193-A e THIAGO LUIZ MINICELLI MARTINS - SP299750-A POLO PASSIVO:TRANSPORTADORA ASSOCIADA DE GAS S.A. - TAG e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: ISABELA BRAGA POMPILIO - DF14234-A, EDSON PEREIRA DA SILVA JUNIOR - RJ130867-A, GUSTAVO MANO GONCALVES - RJ40521-A, FELIX DE MELO FERREIRA - AM3032-A, NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - BA24290-A, RENATO DE OLIVEIRA DA SILVA - RJ133477-A, FABIO ANDRADE ALMEIDA - RJ120595-A, REJIANI NATACHA DE OLIVEIRA BENICIO - RJ155395-A, ANTONIO MARZAGAO BARBUTO NETO - SP196193-A, THIAGO LUIZ MINICELLI MARTINS - SP299750-A, MARLUCE DO SOCORRO SANTANA BRAGA E SILVA - AM2680-A, MOISES SILVA DOS SANTOS - AM7940-A, FELIPE RICETTI MARQUES - SP200760-A e MARCIO SOCORRO POLLET - MS5962-A DESTINATÁRIO(S): TRANSPORTADORA ASSOCIADA DE GAS S.A. - TAG THIAGO LUIZ MINICELLI MARTINS - (OAB: SP299750-A) ANTONIO MARZAGAO BARBUTO NETO - (OAB: SP196193-A) REJIANI NATACHA DE OLIVEIRA BENICIO - (OAB: RJ155395-A) FABIO ANDRADE ALMEIDA - (OAB: RJ120595-A) RENATO DE OLIVEIRA DA SILVA - (OAB: RJ133477-A) NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - (OAB: BA24290-A) FELIX DE MELO FERREIRA - (OAB: AM3032-A) GUSTAVO MANO GONCALVES - (OAB: RJ40521-A) EDSON PEREIRA DA SILVA JUNIOR - (OAB: RJ130867-A) ISABELA BRAGA POMPILIO - (OAB: DF14234-A) FUNDACAO JOSE DE PAIVA NETTO MARCIO SOCORRO POLLET - (OAB: MS5962-A) FELIPE RICETTI MARQUES - (OAB: SP200760-A) LEGIAO DA BOA VONTADE FELIPE RICETTI MARQUES - (OAB: SP200760-A) MARCIO SOCORRO POLLET - (OAB: MS5962-A) LUIZ ALBERTO DOS SANTOS DUARTE MOISES SILVA DOS SANTOS - (OAB: AM7940-A) MARLUCE DO SOCORRO SANTANA BRAGA E SILVA - (OAB: AM2680-A) FINALIDADE: Intimar acerca do inteiro teor do acórdão proferido (ID 450613641) nos autos do processo em epígrafe. OBSERVAÇÃO 1: DA COMUNICAÇÃO DOS ATOS PROCESSUAIS - Sem prejuízo da observância da Lei n. 11.419/2006 e Lei n. 11.105/2015, deve ser seguida a aplicação da Resolução n. 455/2022, alterada pela Resolução CNJ n. 569/2024, notadamente a seguir elencados os principais artigos. Art. 11, § 3º Nos casos em que a lei não exigir vista ou intimação pessoal, os prazos processuais serão contados a partir da publicação no DJEN, na forma do art. 224, §§ 1º e 2º, do CPC, possuindo valor meramente informacional a eventual concomitância de intimação ou comunicação por outros meios. Art. 20, § 3º-B. No caso de consulta à citação eletrônica dentro dos prazos previstos nos §§ 3º e 3º-A, o prazo para resposta começa a correr no quinto dia útil seguinte à confirmação, na forma do art. 231, IX, do CPC. Art. 20, § 4º Para os demais casos que exijam intimação pessoal, não havendo aperfeiçoamento em até 10 (dez) dias corridos a partir da data do envio da comunicação processual ao Domicílio Judicial Eletrônico, esta será considerada automaticamente realizada na data do término desse prazo, nos termos do art. 5º, § 3º, da Lei nº 11.419/2006, não se aplicando o disposto no art. 219 do CPC a esse período. OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. Brasília-DF, 19 de dezembro de 2025. (assinado digitalmente) Coordenadoria da 3ª Turma
22/12/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0006438-02.2008.4.01.3200.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região 3ª Turma Intimação automática - inteiro teor do acórdão Via DJEN CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) POLO ATIVO: LUIZ ALBERTO DOS SANTOS DUARTE e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: MARLUCE DO SOCORRO SANTANA BRAGA E SILVA - AM2680-A, MOISES SILVA DOS SANTOS - AM7940-A, FELIPE RICETTI MARQUES - SP200760-A, MARCIO SOCORRO POLLET - MS5962-A, ISABELA BRAGA POMPILIO - DF14234-A, EDSON PEREIRA DA SILVA JUNIOR - RJ130867-A, GUSTAVO MANO GONCALVES - RJ40521-A, FELIX DE MELO FERREIRA - AM3032-A, NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - BA24290-A, RENATO DE OLIVEIRA DA SILVA - RJ133477-A, FABIO ANDRADE ALMEIDA - RJ120595-A, REJIANI NATACHA DE OLIVEIRA BENICIO - RJ155395-A, ANTONIO MARZAGAO BARBUTO NETO - SP196193-A e THIAGO LUIZ MINICELLI MARTINS - SP299750-A POLO PASSIVO:TRANSPORTADORA ASSOCIADA DE GAS S.A. - TAG e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: ISABELA BRAGA POMPILIO - DF14234-A, EDSON PEREIRA DA SILVA JUNIOR - RJ130867-A, GUSTAVO MANO GONCALVES - RJ40521-A, FELIX DE MELO FERREIRA - AM3032-A, NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - BA24290-A, RENATO DE OLIVEIRA DA SILVA - RJ133477-A, FABIO ANDRADE ALMEIDA - RJ120595-A, REJIANI NATACHA DE OLIVEIRA BENICIO - RJ155395-A, ANTONIO MARZAGAO BARBUTO NETO - SP196193-A, THIAGO LUIZ MINICELLI MARTINS - SP299750-A, MARLUCE DO SOCORRO SANTANA BRAGA E SILVA - AM2680-A, MOISES SILVA DOS SANTOS - AM7940-A, FELIPE RICETTI MARQUES - SP200760-A e MARCIO SOCORRO POLLET - MS5962-A DESTINATÁRIO(S): TRANSPORTADORA ASSOCIADA DE GAS S.A. - TAG THIAGO LUIZ MINICELLI MARTINS - (OAB: SP299750-A) ANTONIO MARZAGAO BARBUTO NETO - (OAB: SP196193-A) REJIANI NATACHA DE OLIVEIRA BENICIO - (OAB: RJ155395-A) FABIO ANDRADE ALMEIDA - (OAB: RJ120595-A) RENATO DE OLIVEIRA DA SILVA - (OAB: RJ133477-A) NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - (OAB: BA24290-A) FELIX DE MELO FERREIRA - (OAB: AM3032-A) GUSTAVO MANO GONCALVES - (OAB: RJ40521-A) EDSON PEREIRA DA SILVA JUNIOR - (OAB: RJ130867-A) ISABELA BRAGA POMPILIO - (OAB: DF14234-A) FUNDACAO JOSE DE PAIVA NETTO MARCIO SOCORRO POLLET - (OAB: MS5962-A) FELIPE RICETTI MARQUES - (OAB: SP200760-A) LEGIAO DA BOA VONTADE FELIPE RICETTI MARQUES - (OAB: SP200760-A) MARCIO SOCORRO POLLET - (OAB: MS5962-A) LUIZ ALBERTO DOS SANTOS DUARTE MOISES SILVA DOS SANTOS - (OAB: AM7940-A) MARLUCE DO SOCORRO SANTANA BRAGA E SILVA - (OAB: AM2680-A) FINALIDADE: Intimar acerca do inteiro teor do acórdão proferido (ID 450613641) nos autos do processo em epígrafe. OBSERVAÇÃO 1: DA COMUNICAÇÃO DOS ATOS PROCESSUAIS - Sem prejuízo da observância da Lei n. 11.419/2006 e Lei n. 11.105/2015, deve ser seguida a aplicação da Resolução n. 455/2022, alterada pela Resolução CNJ n. 569/2024, notadamente a seguir elencados os principais artigos. Art. 11, § 3º Nos casos em que a lei não exigir vista ou intimação pessoal, os prazos processuais serão contados a partir da publicação no DJEN, na forma do art. 224, §§ 1º e 2º, do CPC, possuindo valor meramente informacional a eventual concomitância de intimação ou comunicação por outros meios. Art. 20, § 3º-B. No caso de consulta à citação eletrônica dentro dos prazos previstos nos §§ 3º e 3º-A, o prazo para resposta começa a correr no quinto dia útil seguinte à confirmação, na forma do art. 231, IX, do CPC. Art. 20, § 4º Para os demais casos que exijam intimação pessoal, não havendo aperfeiçoamento em até 10 (dez) dias corridos a partir da data do envio da comunicação processual ao Domicílio Judicial Eletrônico, esta será considerada automaticamente realizada na data do término desse prazo, nos termos do art. 5º, § 3º, da Lei nº 11.419/2006, não se aplicando o disposto no art. 219 do CPC a esse período. OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. Brasília-DF, 19 de dezembro de 2025. (assinado digitalmente) Coordenadoria da 3ª Turma
22/12/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EMBARGANTE: LUIZ ALBERTO DOS SANTOS DUARTE, FUNDACAO JOSE DE PAIVA NETTO, TRANSPORTADORA ASSOCIADA DE GAS S.A. - TAG, LEGIAO DA BOA VONTADE Advogados do(a)
EMBARGANTE: MOISES SILVA DOS SANTOS - AM7940-A, MARLUCE DO SOCORRO SANTANA BRAGA E SILVA - AM2680-A Advogados do(a)
EMBARGANTE: MARCIO SOCORRO POLLET - MS5962-A, FELIPE RICETTI MARQUES - SP200760-A Advogados do(a)
EMBARGANTE: THIAGO LUIZ MINICELLI MARTINS - SP299750-A, ANTONIO MARZAGAO BARBUTO NETO - SP196193-A, REJIANI NATACHA DE OLIVEIRA BENICIO - RJ155395-A, FABIO ANDRADE ALMEIDA - RJ120595-A, RENATO DE OLIVEIRA DA SILVA - RJ133477-A, NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - BA24290-A, FELIX DE MELO FERREIRA - AM3032-A, GUSTAVO MANO GONCALVES - RJ40521-A, EDSON PEREIRA DA SILVA JUNIOR - RJ130867-A, ISABELA BRAGA POMPILIO - DF14234-A Advogados do(a)
EMBARGANTE: FELIPE RICETTI MARQUES - SP200760-A, MARCIO SOCORRO POLLET - MS5962-A
EMBARGADO: TRANSPORTADORA ASSOCIADA DE GAS S.A. - TAG, LUIZ ALBERTO DOS SANTOS DUARTE, FUNDACAO JOSE DE PAIVA NETTO Advogados do(a)
EMBARGADO: THIAGO LUIZ MINICELLI MARTINS - SP299750-A, ANTONIO MARZAGAO BARBUTO NETO - SP196193-A, REJIANI NATACHA DE OLIVEIRA BENICIO - RJ155395-A, FABIO ANDRADE ALMEIDA - RJ120595-A, RENATO DE OLIVEIRA DA SILVA - RJ133477-A, NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - BA24290-A, FELIX DE MELO FERREIRA - AM3032-A, GUSTAVO MANO GONCALVES - RJ40521-A, EDSON PEREIRA DA SILVA JUNIOR - RJ130867-A, ISABELA BRAGA POMPILIO - DF14234-A Advogados do(a)
EMBARGADO: MOISES SILVA DOS SANTOS - AM7940-A, MARLUCE DO SOCORRO SANTANA BRAGA E SILVA - AM2680-A Advogados do(a)
EMBARGADO: MARCIO SOCORRO POLLET - MS5962-A, FELIPE RICETTI MARQUES - SP200760-A O processo nº 0006438-02.2008.4.01.3200 (EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)) foi incluído na sessão de julgamento abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes. Sessão de Julgamento Data: 16/12/2025 Horário: 14:00 Local: Sala 3 - Observação: O pedido de participação e de sustentação oral na Sessão Presencial com Suporte de Áudio e Vídeo deverá ser formulado, com indicação de endereço eletrônico, até o dia útil anterior ao do início da sessão, nos termos do art. 20, § 1º da Resolução Presi 26/2025 e art. 45 do RITRF1. O pedido poderá ser feito diretamente no sistema PJe, por meio de petição nos autos do processo, com o tipo "Pedido de Sustentação Oral", ou ainda, através do e-mail [email protected], informando se a participação e/ou sustentação oral será de forma presencial ou por videoconferência.
Intimação de pauta - Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região, 25 de novembro de 2025. Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: Usuário do sistema 2
26/11/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0006438-02.2008.4.01.3200.
Intimação polo passivo - Tribunal Regional Federal da 1ª Região 3ª Turma INTIMAÇÃO VIA DJEN (ADVOGADO) PROCESSO REFERÊNCIA: 0006438-02.2008.4.01.3200 CLASSE: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) POLO ATIVO: LUIZ ALBERTO DOS SANTOS DUARTE e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: MARLUCE DO SOCORRO SANTANA BRAGA E SILVA - AM2680-A, MOISES SILVA DOS SANTOS - AM7940-A, GISELLE FERNANDES BLANK BUENO - AM5457-A, FELIPE RICETTI MARQUES - SP200760-A, WILSON ANTONIO DE SOUZA CORREA - DF18282-A, MARCIO SOCORRO POLLET - MS5962-A, ISABELA BRAGA POMPILIO - DF14234-A, EDSON PEREIRA DA SILVA JUNIOR - RJ130867-A, GUSTAVO MANO GONCALVES - RJ40521-A, FELIX DE MELO FERREIRA - AM3032-A, NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - BA24290-A, RENATO DE OLIVEIRA DA SILVA - RJ133477-A, FABIO ANDRADE ALMEIDA - RJ120595-A, REJIANI NATACHA DE OLIVEIRA BENICIO - RJ155395-A, ANTONIO MARZAGAO BARBUTO NETO - SP196193-A, THIAGO LUIZ MINICELLI MARTINS - SP299750-A e NATASHA POLLET GRASSI - MS22472 POLO PASSIVO:TRANSPORTADORA ASSOCIADA DE GAS S.A. - TAG e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: ISABELA BRAGA POMPILIO - DF14234-A, EDSON PEREIRA DA SILVA JUNIOR - RJ130867-A, GUSTAVO MANO GONCALVES - RJ40521-A, FELIX DE MELO FERREIRA - AM3032-A, NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - BA24290-A, RENATO DE OLIVEIRA DA SILVA - RJ133477-A, FABIO ANDRADE ALMEIDA - RJ120595-A, REJIANI NATACHA DE OLIVEIRA BENICIO - RJ155395-A, ANTONIO MARZAGAO BARBUTO NETO - SP196193-A, THIAGO LUIZ MINICELLI MARTINS - SP299750-A, MARLUCE DO SOCORRO SANTANA BRAGA E SILVA - AM2680-A, MOISES SILVA DOS SANTOS - AM7940-A, GISELLE FERNANDES BLANK BUENO - AM5457-A, FELIPE RICETTI MARQUES - SP200760-A, WILSON ANTONIO DE SOUZA CORREA - DF18282-A e MARCIO SOCORRO POLLET - MS5962-A FINALIDADE: De ordem e em cumprimento aos termos da Portaria/CTUR3 01, de 15/12/2021, fica(m) intimado(s) o(s) advogado(s) de LUIZ ALBERTO DOS SANTOS DUARTE para apresentar, querendo, no prazo legal, as contrarrazões aos embargos de declaração opostos, ID 438512001. BRASíLIA, 27 de junho de 2025. (assinado eletronicamente)
30/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0006438-02.2008.4.01.3200.
Intimação polo passivo - Tribunal Regional Federal da 1ª Região 3ª Turma INTIMAÇÃO VIA DJEN (ADVOGADO) PROCESSO REFERÊNCIA: 0006438-02.2008.4.01.3200 CLASSE: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) POLO ATIVO: LUIZ ALBERTO DOS SANTOS DUARTE e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: MARLUCE DO SOCORRO SANTANA BRAGA E SILVA - AM2680-A, MOISES SILVA DOS SANTOS - AM7940-A, GISELLE FERNANDES BLANK BUENO - AM5457-A, FELIPE RICETTI MARQUES - SP200760-A, WILSON ANTONIO DE SOUZA CORREA - DF18282-A, MARCIO SOCORRO POLLET - MS5962-A, ISABELA BRAGA POMPILIO - DF14234-A, EDSON PEREIRA DA SILVA JUNIOR - RJ130867-A, GUSTAVO MANO GONCALVES - RJ40521-A, FELIX DE MELO FERREIRA - AM3032-A, NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - BA24290-A, RENATO DE OLIVEIRA DA SILVA - RJ133477-A, FABIO ANDRADE ALMEIDA - RJ120595-A, REJIANI NATACHA DE OLIVEIRA BENICIO - RJ155395-A, ANTONIO MARZAGAO BARBUTO NETO - SP196193-A, THIAGO LUIZ MINICELLI MARTINS - SP299750-A e NATASHA POLLET GRASSI - MS22472 POLO PASSIVO:TRANSPORTADORA ASSOCIADA DE GAS S.A. - TAG e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: ISABELA BRAGA POMPILIO - DF14234-A, EDSON PEREIRA DA SILVA JUNIOR - RJ130867-A, GUSTAVO MANO GONCALVES - RJ40521-A, FELIX DE MELO FERREIRA - AM3032-A, NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - BA24290-A, RENATO DE OLIVEIRA DA SILVA - RJ133477-A, FABIO ANDRADE ALMEIDA - RJ120595-A, REJIANI NATACHA DE OLIVEIRA BENICIO - RJ155395-A, ANTONIO MARZAGAO BARBUTO NETO - SP196193-A, THIAGO LUIZ MINICELLI MARTINS - SP299750-A, MARLUCE DO SOCORRO SANTANA BRAGA E SILVA - AM2680-A, MOISES SILVA DOS SANTOS - AM7940-A, GISELLE FERNANDES BLANK BUENO - AM5457-A, FELIPE RICETTI MARQUES - SP200760-A, WILSON ANTONIO DE SOUZA CORREA - DF18282-A e MARCIO SOCORRO POLLET - MS5962-A FINALIDADE: De ordem e em cumprimento aos termos da Portaria/CTUR3 01, de 15/12/2021, fica(m) intimado(s) o(s) advogado(s) de TRANSPORTADORA ASSOCIADA DE GAS S.A para apresentar, querendo, no prazo legal, as contrarrazões aos embargos de declaração opostos, ID 438512001. BRASíLIA, 27 de junho de 2025. (assinado eletronicamente)
30/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0006438-02.2008.4.01.3200.
Acórdão - JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO REFERÊNCIA: 0006438-02.2008.4.01.3200 CLASSE: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) POLO ATIVO: LUIZ ALBERTO DOS SANTOS DUARTE e outros REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: MARLUCE DO SOCORRO SANTANA BRAGA E SILVA - AM2680-A, MOISES SILVA DOS SANTOS - AM7940-A, GISELLE FERNANDES BLANK BUENO - AM5457-A, FELIPE RICETTI MARQUES - SP200760-A, WILSON ANTONIO DE SOUZA CORREA - DF18282-A, MARCIO SOCORRO POLLET - MS5962-A, ISABELA BRAGA POMPILIO - DF14234-A, EDSON PEREIRA DA SILVA JUNIOR - RJ130867-A, GUSTAVO MANO GONCALVES - RJ40521-A, FELIX DE MELO FERREIRA - AM3032-A, NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - BA24290-A, RENATO DE OLIVEIRA DA SILVA - RJ133477-A, FABIO ANDRADE ALMEIDA - RJ120595-A, REJIANI NATACHA DE OLIVEIRA BENICIO - RJ155395-A, ANTONIO MARZAGAO BARBUTO NETO - SP196193-A, THIAGO LUIZ MINICELLI MARTINS - SP299750-A e NATASHA POLLET GRASSI - MS22472 POLO PASSIVO:TRANSPORTADORA ASSOCIADA DE GAS S.A. - TAG e outros REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: ISABELA BRAGA POMPILIO - DF14234-A, EDSON PEREIRA DA SILVA JUNIOR - RJ130867-A, GUSTAVO MANO GONCALVES - RJ40521-A, FELIX DE MELO FERREIRA - AM3032-A, NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - BA24290-A, RENATO DE OLIVEIRA DA SILVA - RJ133477-A, FABIO ANDRADE ALMEIDA - RJ120595-A, REJIANI NATACHA DE OLIVEIRA BENICIO - RJ155395-A, ANTONIO MARZAGAO BARBUTO NETO - SP196193-A, THIAGO LUIZ MINICELLI MARTINS - SP299750-A, MARLUCE DO SOCORRO SANTANA BRAGA E SILVA - AM2680-A, MOISES SILVA DOS SANTOS - AM7940-A, GISELLE FERNANDES BLANK BUENO - AM5457-A, FELIPE RICETTI MARQUES - SP200760-A, WILSON ANTONIO DE SOUZA CORREA - DF18282-A e MARCIO SOCORRO POLLET - MS5962-A RELATOR(A):WILSON ALVES DE SOUZA PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 07 - DESEMBARGADOR FEDERAL WILSON ALVES DE SOUZA Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) n. 0006438-02.2008.4.01.3200 R E L A T Ó R I O
Trata-se de apelações interpostas por LUIZ ALBERTO DOS SANTOS DUARTE, pela LEGIÃO DA BOA VONTADE – LBV e FUNDAÇÃO JOSÉ DE PAIVA NETTO – FJPN; e pela TRANSPORTADORA ASSOCIADA DE GÁS S/A – TAG contra sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara Federal da Seção Judiciária do Estado do Amazonas, que julgou parcialmente procedente a ação de instituição de servidão administrativa de passagem ajuizada pela referida transportadora, com assistência da União, para fins de construção do gasoduto Coari/Manaus. Embora a oferta inicial, em 22/09/2008, tenha sido de R$ 16.344,00, a sentença constituiu a servidão administrativa sobre a área descrita nos autos, fixando a indenização, conforme laudo judicial elaborado em maio de 2016, no valor de R$ 641.739,39 em favor da LBV/Fundação José de Paiva Netto – FJPN, e no valor de R$ 411.014,66 ao Sr. Luiz Alberto dos Santos Duarte, assegurada a atualização monetária na forma do Manual de Cálculos da Justiça Federal. Condenou ainda a autora ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 0,5% sobre a diferença entre o valor ofertado e a indenização arbitrada. Em suas razões recursais, Luiz Alberto dos Santos Duarte pleiteia a majoração da indenização, sustentando que a servidão impôs restrições totais ao uso da propriedade, com relevante prejuízo econômico e funcional do bem. Por sua vez, a LBV e a Fundação José de Paiva Netto requerem, além da majoração da indenização, o reconhecimento da irrelevância das provas apresentadas pela expropriante fora do prazo legal (inclusive laudos periciais extraídos de outros feitos), a fixação dos juros compensatórios à taxa de 6% ao ano desde a imissão na posse, e dos juros moratórios nos termos do art. 15-B do Decreto-Lei 3.365/41. Pleiteiam, ainda, a majoração dos honorários advocatícios de 0,5% para percentual mais condizente com o trabalho realizado, bem como o reconhecimento da gratuidade judiciária com base no art. 51 da Lei nº 10.741/2003 (Estatuto do Idoso). A expropriante TAG, por seu turno, interpôs apelação para impugnar o valor da indenização fixado, sustentando excesso e requerendo a redução da quantia arbitrada. Impugna a metodologia adotada pelo perito, especialmente por ter sido baseado em laudo que apontou valor de R$ 94,15/m² sem justificativa técnica adequada frente a outra avaliação em área contígua de R$ 5,58/m². Sustenta também a ausência de danos diretos comprovados em relação ao uso dos imóveis atingidos pela servidão, notadamente da LBV, cuja antena de rádio permaneceu em funcionamento mesmo após a obra. A TAG ainda argui, em preliminar, a nulidade da sentença por suposta ausência de intimação regular sobre a juntada do laudo pericial complementar e por cerceamento de defesa, alegando não ter tido oportunidade de manifestação antes do julgamento. Aponta, além disso, violação ao contraditório pela admissão de valores superiores aos pleiteados, sem produção de prova adequada ou contraditada. Em contrarrazões, Luiz Alberto dos Santos Duarte, a LBV e a Fundação José de Paiva Netto sustentam a manutenção da sentença no ponto em que reconheceu a validade do laudo judicial como base da indenização, pugnando, todavia, pela rejeição do recurso da TAG. A LBV e a Fundação José de Paiva Netto, em petição intercorrente, suscitaram a preliminar de intempestividade da apelação e das contrarrazões da expropriante TAG, apontando a ausência de comprovação de feriados locais nos autos, com fundamento nos artigos 1.003, §6º, 1.007 e 219 do CPC. A PRR-1ª Região declinou de sua atuação no feito por ausência de interesse social ou individual indisponível. É o relatório. Juíza Federal Convocada OLÍVIA MÉRLIN SILVA Relatora PODER JUDICIÁRIO Processo Judicial Eletrônico Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 07 - DESEMBARGADOR FEDERAL WILSON ALVES DE SOUZA APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) n. 0006438-02.2008.4.01.3200 V O T O
Trata-se de apelações interpostas por LUIZ ALBERTO DOS SANTOS DUARTE, pela LEGIÃO DA BOA VONTADE – LBV e FUNDAÇÃO JOSÉ DE PAIVA NETTO – FJPN; e pela TRANSPORTADORA ASSOCIADA DE GÁS S/A – TAG, contra sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara Federal da Seção Judiciária do Estado do Amazonas, que julgou parcialmente procedente a ação de instituição de servidão administrativa de passagem ajuizada pela referida transportadora, com assistência da União, para fins de construção do gasoduto Coari/Manaus. Embora a oferta inicial, em 22/09/2008, tenha sido de R$ 16.344,00, a sentença constituiu a servidão administrativa sobre a área descrita nos autos, fixando a indenização, conforme laudo judicial elaborado em maio de 2016, no valor de R$ 641.739,39 em favor da LBV/Fundação José de Paiva Netto – FJPN, e no valor de R$ 411.014,66 ao Sr. Luiz Alberto dos Santos Duarte, assegurada a atualização monetária na forma do Manual de Cálculos da Justiça Federal. Condenou ainda a autora ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 0,5% sobre a diferença entre o valor ofertado e a indenização arbitrada. De início, impõe-se afastar a alegação de intempestividade do recurso da TAG, suscitada em petição avulsa protocolada pela Fundação José de Paiva Netto e pela Legião da Boa Vontade. De se ver que, embora a alegação não tenha constado das contrarrazões,
trata-se de matéria de ordem pública, que pode ser conhecida de ofício. A consulta ao sistema PJe revela que a intimação da sentença foi expedida em 13/07/2023, tendo a parte expropriante tomado ciência em 24/07/2023. Excluindo-se o primeiro dia, os finais de semana e o feriado de 08/08/2023 na Justiça Federal, o prazo de quinze dias úteis expirou em 15/08/2023, data em que foi protocolado o recurso. Assim, a apelação é tempestiva. Por outro lado, merece acolhimento a preliminar de nulidade do laudo pericial sustentada pela TAG na sua apelação. Com efeito, o compulsar dos autos demonstra que a parte expropriante apresentou dois conjuntos de quesitos complementares que não foram objeto de resposta técnica conclusiva pelo perito judicial. As manifestações do expert restringiram-se a reafirmar premissas anteriores, sem enfrentar de forma clara e objetiva os pontos suscitados, especialmente quanto à exata delimitação das áreas atingidas, à classificação jurídica dos imóveis à época da imissão (se urbanos ou rurais), à base temporal da avaliação e à identificação das amostras de mercado utilizadas. Tal omissão infringe diretamente o disposto no art. 473, §1º, inciso VI, do Código de Processo Civil, que exige do perito resposta conclusiva a todos os quesitos apresentados pelas partes. Verifica-se, ademais, que a perícia se baseou em valores de mercado atualizados, datados de 2014 e 2016, para avaliar imóveis cuja imissão na posse ocorreu em 2008, sem qualquer correção metodológica ou técnica. Também restou evidenciado vício na caracterização da natureza dos imóveis, eis que os documentos constantes dos autos — inclusive os recolhimentos de ITR — demonstram que as áreas atingidas apresentavam nítido perfil rural à época da desapropriação, o que foi desconsiderado pelo perito, que as classificou como urbanas sem fundamento técnico idôneo. Tal desconformidade compromete a fidedignidade da avaliação, notadamente em razão da relevante diferença de valor de mercado entre imóveis rurais e urbanos em localidades periféricas. Outro ponto de inconformidade reside na expressiva divergência de metragens. A petição inicial da TAG atribui à área atingida da LBV a extensão de 1.523,90 m², todavia o laudo pericial utilizou como base de cálculo a metragem de 9.139,80 m², sem apresentar justificativa técnica para tal discrepância. Cumpre destacar, ainda, a impropriedade do critério indenizatório adotado. O perito procedeu como se estivesse diante de hipótese de desapropriação plena, atribuindo valor integral à área supostamente atingida, sem qualquer menção à natureza da servidão administrativa ou à necessidade de aplicação de taxa redutora compatível com a restrição parcial ao uso do solo. A servidão, por sua natureza jurídica, não extingue a propriedade nem impede, em regra, o uso ordinário da faixa afetada, salvo comprovação técnica de inviabilidade, o que não ocorreu nos autos. Além disso, no tocante à alegada desvalorização do remanescente, o laudo se limita a afirmar genericamente a ocorrência de depreciação, sem apresentar estudo comparativo, dados estatísticos ou metodologia de cálculo, desatendendo ao rigor exigido pela ABNT NBR 14.653. No caso da LBV, o próprio perito reconhece que a antena de rádio seguiu funcionando normalmente, sem interferências eletromagnéticas ou restrições operacionais, o que enfraquece qualquer pretensão de majoração da indenização com base em prejuízo funcional. Finalmente, embora a parte expropriante tenha juntado aos autos cópia do laudo pericial, datado de 25/02/2011, elaborado na ação de servidão administrativa nº 0006441-54.2008.4.01.3200, referente à área vizinha, que já havia previsto o impacto da valorização decorrente da inauguração da ponte sobre o Rio Negro na região, e alcançou o montante de R$ 5,58/m², o perito nomeado neste processo encontrou o valor de R$ 94,15/m², e, instado a manifestar-se acerca das referidas peças processuais juntadas pela TAG, limitou-se a criticar aquele laudo técnico em seus aspectos formais, sem qualquer insurgência concreta quanto à metodologia aplicada, não esclarecendo adequadamente a discrepância de valores entre o presente laudo e o do processo conexo. Diante desse conjunto de falhas técnicas, omissões relevantes e ausência de fundamentação adequada, o laudo pericial elaborado não se presta como base idônea para a fixação da justa indenização prevista no art. 5º, XXIV, da Constituição Federal, impondo-se, portanto, a sua nulidade e consequente indicação de outro perito. Registre-se que os quesitos apresentados pelas partes devem ser especificamente enfrentados, com memória de cálculo, tratamento estatístico adequado e delimitação precisa das áreas atingidas, considerando-se, inclusive, a natureza jurídica de servidão administrativa.
Ante o exposto, conhece-se da apelação interposta pela Transportadora Associada de Gás S.A. – TAG, para dar-lhe provimento, com vistas a declarar a nulidade do laudo pericial judicial, determinando a realização de nova perícia, a ser elaborada por profissional diverso, com observância dos critérios legais e técnicos aplicáveis, ficando prejudicadas as apelações de LUIZ ALBERTO DOS SANTOS DUARTE e da LEGIÃO DA BOA VONTADE – LBV/FUNDAÇÃO JOSÉ DE PAIVA NETTO – FJPN. É como voto. Juíza Federal Convocada OLÍVIA MÉRLIN SILVA Relatora PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 07 - DESEMBARGADOR FEDERAL WILSON ALVES DE SOUZA Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 0006438-02.2008.4.01.3200 PROCESSO REFERÊNCIA: 0006438-02.2008.4.01.3200 CLASSE: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) POLO ATIVO: LUIZ ALBERTO DOS SANTOS DUARTE e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: MARLUCE DO SOCORRO SANTANA BRAGA E SILVA - AM2680-A, MOISES SILVA DOS SANTOS - AM7940-A, GISELLE FERNANDES BLANK BUENO - AM5457-A, FELIPE RICETTI MARQUES - SP200760-A, WILSON ANTONIO DE SOUZA CORREA - DF18282-A, MARCIO SOCORRO POLLET - MS5962-A, ISABELA BRAGA POMPILIO - DF14234-A, EDSON PEREIRA DA SILVA JUNIOR - RJ130867-A, GUSTAVO MANO GONCALVES - RJ40521-A, FELIX DE MELO FERREIRA - AM3032-A, NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - BA24290-A, RENATO DE OLIVEIRA DA SILVA - RJ133477-A, FABIO ANDRADE ALMEIDA - RJ120595-A, REJIANI NATACHA DE OLIVEIRA BENICIO - RJ155395-A, ANTONIO MARZAGAO BARBUTO NETO - SP196193-A, THIAGO LUIZ MINICELLI MARTINS - SP299750-A e NATASHA POLLET GRASSI - MS22472 POLO PASSIVO:TRANSPORTADORA ASSOCIADA DE GAS S.A. - TAG e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: ISABELA BRAGA POMPILIO - DF14234-A, EDSON PEREIRA DA SILVA JUNIOR - RJ130867-A, GUSTAVO MANO GONCALVES - RJ40521-A, FELIX DE MELO FERREIRA - AM3032-A, NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - BA24290-A, RENATO DE OLIVEIRA DA SILVA - RJ133477-A, FABIO ANDRADE ALMEIDA - RJ120595-A, REJIANI NATACHA DE OLIVEIRA BENICIO - RJ155395-A, ANTONIO MARZAGAO BARBUTO NETO - SP196193-A, THIAGO LUIZ MINICELLI MARTINS - SP299750-A, MARLUCE DO SOCORRO SANTANA BRAGA E SILVA - AM2680-A, MOISES SILVA DOS SANTOS - AM7940-A, GISELLE FERNANDES BLANK BUENO - AM5457-A, FELIPE RICETTI MARQUES - SP200760-A, WILSON ANTONIO DE SOUZA CORREA - DF18282-A e MARCIO SOCORRO POLLET - MS5962-A E M E N T A PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDÃO ADMINISTRATIVA. GASODUTO COARI/MANAUS. FIXAÇÃO DE INDENIZAÇÃO. LAUDO PERICIAL JUDICIAL. NULIDADE. NÃO RESPOSTA A QUESITOS COMPLEMENTARES. VALORES DE MERCADO ANACRÔNICOS. INOBSERVÂNCIA DE NORMAS TÉCNICAS. DETERMINAÇÃO DE NOVA PERÍCIA. 1.
Trata-se de apelações interpostas por L.A.S.D., L.B.V. e F.J.P.N., bem como pela TAG S/A contra sentença que julgou parcialmente procedente a ação de instituição de servidão administrativa de passagem ajuizada pela referida transportadora, com assistência da União, para fins de construção do gasoduto Coari/Manaus. 2. Rejeitada a alegação de intempestividade da apelação interposta pela Expropriante, em petição avulsa, protocolada pela L.B.V. e F.J.P.N., porquanto os dados do sistema PJe demonstram a regularidade do prazo recursal. 3. Acolhida a preliminar de nulidade do laudo pericial judicial suscitada pela TAG S/A, diante da ausência de resposta conclusiva a quesitos complementares relevantes formulados pela parte expropriante, violando o disposto no art. 473, §1º, VI, do CPC. 4. O laudo apresenta discrepância relevante de área em relação à inicial, sem motivação técnica, além de tratar a servidão como se desapropriação fosse, ao valorar integralmente a área, desconsiderando a permanência de uso da propriedade e a inexistência de danos concretos. 5. A caracterização dos imóveis como urbanos não foi tecnicamente justificada, em contradição com a documentação constante dos autos que indica sua natureza rural à época da servidão, com implicações diretas na valoração do metro quadrado. 6. O perito deixou de enfrentar as divergências apontadas entre os valores fixados neste feito e os apurados em processo conexo, limitando-se a questionamentos formais, sem esclarecimento técnico da disparidade entre R$ 5,58/m² e R$ 94,15/m². 7. Apelação da Expropriante conhecida e provida, para declarar a nulidade do laudo pericial judicial e determinar a realização de nova perícia, com nomeação de outro perito. Apelações de L.A.S.D. e L.B.V./F.J.P.N. prejudicadas. ACÓRDÃO Decide a Turma, à unanimidade, conhecer e dar provimento à apelação da TAG S/A e julgar prejudicadas as apelações de L.A.S.D. e L.B.V./F.J.P.N. nos termos do voto desta Relatora. Juíza Federal Convocada OLÍVIA MÉRLIN SILVA Relatora
10/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0006438-02.2008.4.01.3200.
Acórdão - JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO REFERÊNCIA: 0006438-02.2008.4.01.3200 CLASSE: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) POLO ATIVO: LUIZ ALBERTO DOS SANTOS DUARTE e outros REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: MARLUCE DO SOCORRO SANTANA BRAGA E SILVA - AM2680-A, MOISES SILVA DOS SANTOS - AM7940-A, GISELLE FERNANDES BLANK BUENO - AM5457-A, FELIPE RICETTI MARQUES - SP200760-A, WILSON ANTONIO DE SOUZA CORREA - DF18282-A, MARCIO SOCORRO POLLET - MS5962-A, ISABELA BRAGA POMPILIO - DF14234-A, EDSON PEREIRA DA SILVA JUNIOR - RJ130867-A, GUSTAVO MANO GONCALVES - RJ40521-A, FELIX DE MELO FERREIRA - AM3032-A, NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - BA24290-A, RENATO DE OLIVEIRA DA SILVA - RJ133477-A, FABIO ANDRADE ALMEIDA - RJ120595-A, REJIANI NATACHA DE OLIVEIRA BENICIO - RJ155395-A, ANTONIO MARZAGAO BARBUTO NETO - SP196193-A, THIAGO LUIZ MINICELLI MARTINS - SP299750-A e NATASHA POLLET GRASSI - MS22472 POLO PASSIVO:TRANSPORTADORA ASSOCIADA DE GAS S.A. - TAG e outros REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: ISABELA BRAGA POMPILIO - DF14234-A, EDSON PEREIRA DA SILVA JUNIOR - RJ130867-A, GUSTAVO MANO GONCALVES - RJ40521-A, FELIX DE MELO FERREIRA - AM3032-A, NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - BA24290-A, RENATO DE OLIVEIRA DA SILVA - RJ133477-A, FABIO ANDRADE ALMEIDA - RJ120595-A, REJIANI NATACHA DE OLIVEIRA BENICIO - RJ155395-A, ANTONIO MARZAGAO BARBUTO NETO - SP196193-A, THIAGO LUIZ MINICELLI MARTINS - SP299750-A, MARLUCE DO SOCORRO SANTANA BRAGA E SILVA - AM2680-A, MOISES SILVA DOS SANTOS - AM7940-A, GISELLE FERNANDES BLANK BUENO - AM5457-A, FELIPE RICETTI MARQUES - SP200760-A, WILSON ANTONIO DE SOUZA CORREA - DF18282-A e MARCIO SOCORRO POLLET - MS5962-A RELATOR(A):WILSON ALVES DE SOUZA PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 07 - DESEMBARGADOR FEDERAL WILSON ALVES DE SOUZA Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) n. 0006438-02.2008.4.01.3200 R E L A T Ó R I O
Trata-se de apelações interpostas por LUIZ ALBERTO DOS SANTOS DUARTE, pela LEGIÃO DA BOA VONTADE – LBV e FUNDAÇÃO JOSÉ DE PAIVA NETTO – FJPN; e pela TRANSPORTADORA ASSOCIADA DE GÁS S/A – TAG contra sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara Federal da Seção Judiciária do Estado do Amazonas, que julgou parcialmente procedente a ação de instituição de servidão administrativa de passagem ajuizada pela referida transportadora, com assistência da União, para fins de construção do gasoduto Coari/Manaus. Embora a oferta inicial, em 22/09/2008, tenha sido de R$ 16.344,00, a sentença constituiu a servidão administrativa sobre a área descrita nos autos, fixando a indenização, conforme laudo judicial elaborado em maio de 2016, no valor de R$ 641.739,39 em favor da LBV/Fundação José de Paiva Netto – FJPN, e no valor de R$ 411.014,66 ao Sr. Luiz Alberto dos Santos Duarte, assegurada a atualização monetária na forma do Manual de Cálculos da Justiça Federal. Condenou ainda a autora ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 0,5% sobre a diferença entre o valor ofertado e a indenização arbitrada. Em suas razões recursais, Luiz Alberto dos Santos Duarte pleiteia a majoração da indenização, sustentando que a servidão impôs restrições totais ao uso da propriedade, com relevante prejuízo econômico e funcional do bem. Por sua vez, a LBV e a Fundação José de Paiva Netto requerem, além da majoração da indenização, o reconhecimento da irrelevância das provas apresentadas pela expropriante fora do prazo legal (inclusive laudos periciais extraídos de outros feitos), a fixação dos juros compensatórios à taxa de 6% ao ano desde a imissão na posse, e dos juros moratórios nos termos do art. 15-B do Decreto-Lei 3.365/41. Pleiteiam, ainda, a majoração dos honorários advocatícios de 0,5% para percentual mais condizente com o trabalho realizado, bem como o reconhecimento da gratuidade judiciária com base no art. 51 da Lei nº 10.741/2003 (Estatuto do Idoso). A expropriante TAG, por seu turno, interpôs apelação para impugnar o valor da indenização fixado, sustentando excesso e requerendo a redução da quantia arbitrada. Impugna a metodologia adotada pelo perito, especialmente por ter sido baseado em laudo que apontou valor de R$ 94,15/m² sem justificativa técnica adequada frente a outra avaliação em área contígua de R$ 5,58/m². Sustenta também a ausência de danos diretos comprovados em relação ao uso dos imóveis atingidos pela servidão, notadamente da LBV, cuja antena de rádio permaneceu em funcionamento mesmo após a obra. A TAG ainda argui, em preliminar, a nulidade da sentença por suposta ausência de intimação regular sobre a juntada do laudo pericial complementar e por cerceamento de defesa, alegando não ter tido oportunidade de manifestação antes do julgamento. Aponta, além disso, violação ao contraditório pela admissão de valores superiores aos pleiteados, sem produção de prova adequada ou contraditada. Em contrarrazões, Luiz Alberto dos Santos Duarte, a LBV e a Fundação José de Paiva Netto sustentam a manutenção da sentença no ponto em que reconheceu a validade do laudo judicial como base da indenização, pugnando, todavia, pela rejeição do recurso da TAG. A LBV e a Fundação José de Paiva Netto, em petição intercorrente, suscitaram a preliminar de intempestividade da apelação e das contrarrazões da expropriante TAG, apontando a ausência de comprovação de feriados locais nos autos, com fundamento nos artigos 1.003, §6º, 1.007 e 219 do CPC. A PRR-1ª Região declinou de sua atuação no feito por ausência de interesse social ou individual indisponível. É o relatório. Juíza Federal Convocada OLÍVIA MÉRLIN SILVA Relatora PODER JUDICIÁRIO Processo Judicial Eletrônico Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 07 - DESEMBARGADOR FEDERAL WILSON ALVES DE SOUZA APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) n. 0006438-02.2008.4.01.3200 V O T O
Trata-se de apelações interpostas por LUIZ ALBERTO DOS SANTOS DUARTE, pela LEGIÃO DA BOA VONTADE – LBV e FUNDAÇÃO JOSÉ DE PAIVA NETTO – FJPN; e pela TRANSPORTADORA ASSOCIADA DE GÁS S/A – TAG, contra sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara Federal da Seção Judiciária do Estado do Amazonas, que julgou parcialmente procedente a ação de instituição de servidão administrativa de passagem ajuizada pela referida transportadora, com assistência da União, para fins de construção do gasoduto Coari/Manaus. Embora a oferta inicial, em 22/09/2008, tenha sido de R$ 16.344,00, a sentença constituiu a servidão administrativa sobre a área descrita nos autos, fixando a indenização, conforme laudo judicial elaborado em maio de 2016, no valor de R$ 641.739,39 em favor da LBV/Fundação José de Paiva Netto – FJPN, e no valor de R$ 411.014,66 ao Sr. Luiz Alberto dos Santos Duarte, assegurada a atualização monetária na forma do Manual de Cálculos da Justiça Federal. Condenou ainda a autora ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 0,5% sobre a diferença entre o valor ofertado e a indenização arbitrada. De início, impõe-se afastar a alegação de intempestividade do recurso da TAG, suscitada em petição avulsa protocolada pela Fundação José de Paiva Netto e pela Legião da Boa Vontade. De se ver que, embora a alegação não tenha constado das contrarrazões,
trata-se de matéria de ordem pública, que pode ser conhecida de ofício. A consulta ao sistema PJe revela que a intimação da sentença foi expedida em 13/07/2023, tendo a parte expropriante tomado ciência em 24/07/2023. Excluindo-se o primeiro dia, os finais de semana e o feriado de 08/08/2023 na Justiça Federal, o prazo de quinze dias úteis expirou em 15/08/2023, data em que foi protocolado o recurso. Assim, a apelação é tempestiva. Por outro lado, merece acolhimento a preliminar de nulidade do laudo pericial sustentada pela TAG na sua apelação. Com efeito, o compulsar dos autos demonstra que a parte expropriante apresentou dois conjuntos de quesitos complementares que não foram objeto de resposta técnica conclusiva pelo perito judicial. As manifestações do expert restringiram-se a reafirmar premissas anteriores, sem enfrentar de forma clara e objetiva os pontos suscitados, especialmente quanto à exata delimitação das áreas atingidas, à classificação jurídica dos imóveis à época da imissão (se urbanos ou rurais), à base temporal da avaliação e à identificação das amostras de mercado utilizadas. Tal omissão infringe diretamente o disposto no art. 473, §1º, inciso VI, do Código de Processo Civil, que exige do perito resposta conclusiva a todos os quesitos apresentados pelas partes. Verifica-se, ademais, que a perícia se baseou em valores de mercado atualizados, datados de 2014 e 2016, para avaliar imóveis cuja imissão na posse ocorreu em 2008, sem qualquer correção metodológica ou técnica. Também restou evidenciado vício na caracterização da natureza dos imóveis, eis que os documentos constantes dos autos — inclusive os recolhimentos de ITR — demonstram que as áreas atingidas apresentavam nítido perfil rural à época da desapropriação, o que foi desconsiderado pelo perito, que as classificou como urbanas sem fundamento técnico idôneo. Tal desconformidade compromete a fidedignidade da avaliação, notadamente em razão da relevante diferença de valor de mercado entre imóveis rurais e urbanos em localidades periféricas. Outro ponto de inconformidade reside na expressiva divergência de metragens. A petição inicial da TAG atribui à área atingida da LBV a extensão de 1.523,90 m², todavia o laudo pericial utilizou como base de cálculo a metragem de 9.139,80 m², sem apresentar justificativa técnica para tal discrepância. Cumpre destacar, ainda, a impropriedade do critério indenizatório adotado. O perito procedeu como se estivesse diante de hipótese de desapropriação plena, atribuindo valor integral à área supostamente atingida, sem qualquer menção à natureza da servidão administrativa ou à necessidade de aplicação de taxa redutora compatível com a restrição parcial ao uso do solo. A servidão, por sua natureza jurídica, não extingue a propriedade nem impede, em regra, o uso ordinário da faixa afetada, salvo comprovação técnica de inviabilidade, o que não ocorreu nos autos. Além disso, no tocante à alegada desvalorização do remanescente, o laudo se limita a afirmar genericamente a ocorrência de depreciação, sem apresentar estudo comparativo, dados estatísticos ou metodologia de cálculo, desatendendo ao rigor exigido pela ABNT NBR 14.653. No caso da LBV, o próprio perito reconhece que a antena de rádio seguiu funcionando normalmente, sem interferências eletromagnéticas ou restrições operacionais, o que enfraquece qualquer pretensão de majoração da indenização com base em prejuízo funcional. Finalmente, embora a parte expropriante tenha juntado aos autos cópia do laudo pericial, datado de 25/02/2011, elaborado na ação de servidão administrativa nº 0006441-54.2008.4.01.3200, referente à área vizinha, que já havia previsto o impacto da valorização decorrente da inauguração da ponte sobre o Rio Negro na região, e alcançou o montante de R$ 5,58/m², o perito nomeado neste processo encontrou o valor de R$ 94,15/m², e, instado a manifestar-se acerca das referidas peças processuais juntadas pela TAG, limitou-se a criticar aquele laudo técnico em seus aspectos formais, sem qualquer insurgência concreta quanto à metodologia aplicada, não esclarecendo adequadamente a discrepância de valores entre o presente laudo e o do processo conexo. Diante desse conjunto de falhas técnicas, omissões relevantes e ausência de fundamentação adequada, o laudo pericial elaborado não se presta como base idônea para a fixação da justa indenização prevista no art. 5º, XXIV, da Constituição Federal, impondo-se, portanto, a sua nulidade e consequente indicação de outro perito. Registre-se que os quesitos apresentados pelas partes devem ser especificamente enfrentados, com memória de cálculo, tratamento estatístico adequado e delimitação precisa das áreas atingidas, considerando-se, inclusive, a natureza jurídica de servidão administrativa.
Ante o exposto, conhece-se da apelação interposta pela Transportadora Associada de Gás S.A. – TAG, para dar-lhe provimento, com vistas a declarar a nulidade do laudo pericial judicial, determinando a realização de nova perícia, a ser elaborada por profissional diverso, com observância dos critérios legais e técnicos aplicáveis, ficando prejudicadas as apelações de LUIZ ALBERTO DOS SANTOS DUARTE e da LEGIÃO DA BOA VONTADE – LBV/FUNDAÇÃO JOSÉ DE PAIVA NETTO – FJPN. É como voto. Juíza Federal Convocada OLÍVIA MÉRLIN SILVA Relatora PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 07 - DESEMBARGADOR FEDERAL WILSON ALVES DE SOUZA Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 0006438-02.2008.4.01.3200 PROCESSO REFERÊNCIA: 0006438-02.2008.4.01.3200 CLASSE: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) POLO ATIVO: LUIZ ALBERTO DOS SANTOS DUARTE e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: MARLUCE DO SOCORRO SANTANA BRAGA E SILVA - AM2680-A, MOISES SILVA DOS SANTOS - AM7940-A, GISELLE FERNANDES BLANK BUENO - AM5457-A, FELIPE RICETTI MARQUES - SP200760-A, WILSON ANTONIO DE SOUZA CORREA - DF18282-A, MARCIO SOCORRO POLLET - MS5962-A, ISABELA BRAGA POMPILIO - DF14234-A, EDSON PEREIRA DA SILVA JUNIOR - RJ130867-A, GUSTAVO MANO GONCALVES - RJ40521-A, FELIX DE MELO FERREIRA - AM3032-A, NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - BA24290-A, RENATO DE OLIVEIRA DA SILVA - RJ133477-A, FABIO ANDRADE ALMEIDA - RJ120595-A, REJIANI NATACHA DE OLIVEIRA BENICIO - RJ155395-A, ANTONIO MARZAGAO BARBUTO NETO - SP196193-A, THIAGO LUIZ MINICELLI MARTINS - SP299750-A e NATASHA POLLET GRASSI - MS22472 POLO PASSIVO:TRANSPORTADORA ASSOCIADA DE GAS S.A. - TAG e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: ISABELA BRAGA POMPILIO - DF14234-A, EDSON PEREIRA DA SILVA JUNIOR - RJ130867-A, GUSTAVO MANO GONCALVES - RJ40521-A, FELIX DE MELO FERREIRA - AM3032-A, NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - BA24290-A, RENATO DE OLIVEIRA DA SILVA - RJ133477-A, FABIO ANDRADE ALMEIDA - RJ120595-A, REJIANI NATACHA DE OLIVEIRA BENICIO - RJ155395-A, ANTONIO MARZAGAO BARBUTO NETO - SP196193-A, THIAGO LUIZ MINICELLI MARTINS - SP299750-A, MARLUCE DO SOCORRO SANTANA BRAGA E SILVA - AM2680-A, MOISES SILVA DOS SANTOS - AM7940-A, GISELLE FERNANDES BLANK BUENO - AM5457-A, FELIPE RICETTI MARQUES - SP200760-A, WILSON ANTONIO DE SOUZA CORREA - DF18282-A e MARCIO SOCORRO POLLET - MS5962-A E M E N T A PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDÃO ADMINISTRATIVA. GASODUTO COARI/MANAUS. FIXAÇÃO DE INDENIZAÇÃO. LAUDO PERICIAL JUDICIAL. NULIDADE. NÃO RESPOSTA A QUESITOS COMPLEMENTARES. VALORES DE MERCADO ANACRÔNICOS. INOBSERVÂNCIA DE NORMAS TÉCNICAS. DETERMINAÇÃO DE NOVA PERÍCIA. 1.
Trata-se de apelações interpostas por L.A.S.D., L.B.V. e F.J.P.N., bem como pela TAG S/A contra sentença que julgou parcialmente procedente a ação de instituição de servidão administrativa de passagem ajuizada pela referida transportadora, com assistência da União, para fins de construção do gasoduto Coari/Manaus. 2. Rejeitada a alegação de intempestividade da apelação interposta pela Expropriante, em petição avulsa, protocolada pela L.B.V. e F.J.P.N., porquanto os dados do sistema PJe demonstram a regularidade do prazo recursal. 3. Acolhida a preliminar de nulidade do laudo pericial judicial suscitada pela TAG S/A, diante da ausência de resposta conclusiva a quesitos complementares relevantes formulados pela parte expropriante, violando o disposto no art. 473, §1º, VI, do CPC. 4. O laudo apresenta discrepância relevante de área em relação à inicial, sem motivação técnica, além de tratar a servidão como se desapropriação fosse, ao valorar integralmente a área, desconsiderando a permanência de uso da propriedade e a inexistência de danos concretos. 5. A caracterização dos imóveis como urbanos não foi tecnicamente justificada, em contradição com a documentação constante dos autos que indica sua natureza rural à época da servidão, com implicações diretas na valoração do metro quadrado. 6. O perito deixou de enfrentar as divergências apontadas entre os valores fixados neste feito e os apurados em processo conexo, limitando-se a questionamentos formais, sem esclarecimento técnico da disparidade entre R$ 5,58/m² e R$ 94,15/m². 7. Apelação da Expropriante conhecida e provida, para declarar a nulidade do laudo pericial judicial e determinar a realização de nova perícia, com nomeação de outro perito. Apelações de L.A.S.D. e L.B.V./F.J.P.N. prejudicadas. ACÓRDÃO Decide a Turma, à unanimidade, conhecer e dar provimento à apelação da TAG S/A e julgar prejudicadas as apelações de L.A.S.D. e L.B.V./F.J.P.N. nos termos do voto desta Relatora. Juíza Federal Convocada OLÍVIA MÉRLIN SILVA Relatora
10/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0006438-02.2008.4.01.3200.
Acórdão - JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO REFERÊNCIA: 0006438-02.2008.4.01.3200 CLASSE: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) POLO ATIVO: LUIZ ALBERTO DOS SANTOS DUARTE e outros REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: MARLUCE DO SOCORRO SANTANA BRAGA E SILVA - AM2680-A, MOISES SILVA DOS SANTOS - AM7940-A, GISELLE FERNANDES BLANK BUENO - AM5457-A, FELIPE RICETTI MARQUES - SP200760-A, WILSON ANTONIO DE SOUZA CORREA - DF18282-A, MARCIO SOCORRO POLLET - MS5962-A, ISABELA BRAGA POMPILIO - DF14234-A, EDSON PEREIRA DA SILVA JUNIOR - RJ130867-A, GUSTAVO MANO GONCALVES - RJ40521-A, FELIX DE MELO FERREIRA - AM3032-A, NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - BA24290-A, RENATO DE OLIVEIRA DA SILVA - RJ133477-A, FABIO ANDRADE ALMEIDA - RJ120595-A, REJIANI NATACHA DE OLIVEIRA BENICIO - RJ155395-A, ANTONIO MARZAGAO BARBUTO NETO - SP196193-A, THIAGO LUIZ MINICELLI MARTINS - SP299750-A e NATASHA POLLET GRASSI - MS22472 POLO PASSIVO:TRANSPORTADORA ASSOCIADA DE GAS S.A. - TAG e outros REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: ISABELA BRAGA POMPILIO - DF14234-A, EDSON PEREIRA DA SILVA JUNIOR - RJ130867-A, GUSTAVO MANO GONCALVES - RJ40521-A, FELIX DE MELO FERREIRA - AM3032-A, NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - BA24290-A, RENATO DE OLIVEIRA DA SILVA - RJ133477-A, FABIO ANDRADE ALMEIDA - RJ120595-A, REJIANI NATACHA DE OLIVEIRA BENICIO - RJ155395-A, ANTONIO MARZAGAO BARBUTO NETO - SP196193-A, THIAGO LUIZ MINICELLI MARTINS - SP299750-A, MARLUCE DO SOCORRO SANTANA BRAGA E SILVA - AM2680-A, MOISES SILVA DOS SANTOS - AM7940-A, GISELLE FERNANDES BLANK BUENO - AM5457-A, FELIPE RICETTI MARQUES - SP200760-A, WILSON ANTONIO DE SOUZA CORREA - DF18282-A e MARCIO SOCORRO POLLET - MS5962-A RELATOR(A):WILSON ALVES DE SOUZA PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 07 - DESEMBARGADOR FEDERAL WILSON ALVES DE SOUZA Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) n. 0006438-02.2008.4.01.3200 R E L A T Ó R I O
Trata-se de apelações interpostas por LUIZ ALBERTO DOS SANTOS DUARTE, pela LEGIÃO DA BOA VONTADE – LBV e FUNDAÇÃO JOSÉ DE PAIVA NETTO – FJPN; e pela TRANSPORTADORA ASSOCIADA DE GÁS S/A – TAG contra sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara Federal da Seção Judiciária do Estado do Amazonas, que julgou parcialmente procedente a ação de instituição de servidão administrativa de passagem ajuizada pela referida transportadora, com assistência da União, para fins de construção do gasoduto Coari/Manaus. Embora a oferta inicial, em 22/09/2008, tenha sido de R$ 16.344,00, a sentença constituiu a servidão administrativa sobre a área descrita nos autos, fixando a indenização, conforme laudo judicial elaborado em maio de 2016, no valor de R$ 641.739,39 em favor da LBV/Fundação José de Paiva Netto – FJPN, e no valor de R$ 411.014,66 ao Sr. Luiz Alberto dos Santos Duarte, assegurada a atualização monetária na forma do Manual de Cálculos da Justiça Federal. Condenou ainda a autora ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 0,5% sobre a diferença entre o valor ofertado e a indenização arbitrada. Em suas razões recursais, Luiz Alberto dos Santos Duarte pleiteia a majoração da indenização, sustentando que a servidão impôs restrições totais ao uso da propriedade, com relevante prejuízo econômico e funcional do bem. Por sua vez, a LBV e a Fundação José de Paiva Netto requerem, além da majoração da indenização, o reconhecimento da irrelevância das provas apresentadas pela expropriante fora do prazo legal (inclusive laudos periciais extraídos de outros feitos), a fixação dos juros compensatórios à taxa de 6% ao ano desde a imissão na posse, e dos juros moratórios nos termos do art. 15-B do Decreto-Lei 3.365/41. Pleiteiam, ainda, a majoração dos honorários advocatícios de 0,5% para percentual mais condizente com o trabalho realizado, bem como o reconhecimento da gratuidade judiciária com base no art. 51 da Lei nº 10.741/2003 (Estatuto do Idoso). A expropriante TAG, por seu turno, interpôs apelação para impugnar o valor da indenização fixado, sustentando excesso e requerendo a redução da quantia arbitrada. Impugna a metodologia adotada pelo perito, especialmente por ter sido baseado em laudo que apontou valor de R$ 94,15/m² sem justificativa técnica adequada frente a outra avaliação em área contígua de R$ 5,58/m². Sustenta também a ausência de danos diretos comprovados em relação ao uso dos imóveis atingidos pela servidão, notadamente da LBV, cuja antena de rádio permaneceu em funcionamento mesmo após a obra. A TAG ainda argui, em preliminar, a nulidade da sentença por suposta ausência de intimação regular sobre a juntada do laudo pericial complementar e por cerceamento de defesa, alegando não ter tido oportunidade de manifestação antes do julgamento. Aponta, além disso, violação ao contraditório pela admissão de valores superiores aos pleiteados, sem produção de prova adequada ou contraditada. Em contrarrazões, Luiz Alberto dos Santos Duarte, a LBV e a Fundação José de Paiva Netto sustentam a manutenção da sentença no ponto em que reconheceu a validade do laudo judicial como base da indenização, pugnando, todavia, pela rejeição do recurso da TAG. A LBV e a Fundação José de Paiva Netto, em petição intercorrente, suscitaram a preliminar de intempestividade da apelação e das contrarrazões da expropriante TAG, apontando a ausência de comprovação de feriados locais nos autos, com fundamento nos artigos 1.003, §6º, 1.007 e 219 do CPC. A PRR-1ª Região declinou de sua atuação no feito por ausência de interesse social ou individual indisponível. É o relatório. Juíza Federal Convocada OLÍVIA MÉRLIN SILVA Relatora PODER JUDICIÁRIO Processo Judicial Eletrônico Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 07 - DESEMBARGADOR FEDERAL WILSON ALVES DE SOUZA APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) n. 0006438-02.2008.4.01.3200 V O T O
Trata-se de apelações interpostas por LUIZ ALBERTO DOS SANTOS DUARTE, pela LEGIÃO DA BOA VONTADE – LBV e FUNDAÇÃO JOSÉ DE PAIVA NETTO – FJPN; e pela TRANSPORTADORA ASSOCIADA DE GÁS S/A – TAG, contra sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara Federal da Seção Judiciária do Estado do Amazonas, que julgou parcialmente procedente a ação de instituição de servidão administrativa de passagem ajuizada pela referida transportadora, com assistência da União, para fins de construção do gasoduto Coari/Manaus. Embora a oferta inicial, em 22/09/2008, tenha sido de R$ 16.344,00, a sentença constituiu a servidão administrativa sobre a área descrita nos autos, fixando a indenização, conforme laudo judicial elaborado em maio de 2016, no valor de R$ 641.739,39 em favor da LBV/Fundação José de Paiva Netto – FJPN, e no valor de R$ 411.014,66 ao Sr. Luiz Alberto dos Santos Duarte, assegurada a atualização monetária na forma do Manual de Cálculos da Justiça Federal. Condenou ainda a autora ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 0,5% sobre a diferença entre o valor ofertado e a indenização arbitrada. De início, impõe-se afastar a alegação de intempestividade do recurso da TAG, suscitada em petição avulsa protocolada pela Fundação José de Paiva Netto e pela Legião da Boa Vontade. De se ver que, embora a alegação não tenha constado das contrarrazões,
trata-se de matéria de ordem pública, que pode ser conhecida de ofício. A consulta ao sistema PJe revela que a intimação da sentença foi expedida em 13/07/2023, tendo a parte expropriante tomado ciência em 24/07/2023. Excluindo-se o primeiro dia, os finais de semana e o feriado de 08/08/2023 na Justiça Federal, o prazo de quinze dias úteis expirou em 15/08/2023, data em que foi protocolado o recurso. Assim, a apelação é tempestiva. Por outro lado, merece acolhimento a preliminar de nulidade do laudo pericial sustentada pela TAG na sua apelação. Com efeito, o compulsar dos autos demonstra que a parte expropriante apresentou dois conjuntos de quesitos complementares que não foram objeto de resposta técnica conclusiva pelo perito judicial. As manifestações do expert restringiram-se a reafirmar premissas anteriores, sem enfrentar de forma clara e objetiva os pontos suscitados, especialmente quanto à exata delimitação das áreas atingidas, à classificação jurídica dos imóveis à época da imissão (se urbanos ou rurais), à base temporal da avaliação e à identificação das amostras de mercado utilizadas. Tal omissão infringe diretamente o disposto no art. 473, §1º, inciso VI, do Código de Processo Civil, que exige do perito resposta conclusiva a todos os quesitos apresentados pelas partes. Verifica-se, ademais, que a perícia se baseou em valores de mercado atualizados, datados de 2014 e 2016, para avaliar imóveis cuja imissão na posse ocorreu em 2008, sem qualquer correção metodológica ou técnica. Também restou evidenciado vício na caracterização da natureza dos imóveis, eis que os documentos constantes dos autos — inclusive os recolhimentos de ITR — demonstram que as áreas atingidas apresentavam nítido perfil rural à época da desapropriação, o que foi desconsiderado pelo perito, que as classificou como urbanas sem fundamento técnico idôneo. Tal desconformidade compromete a fidedignidade da avaliação, notadamente em razão da relevante diferença de valor de mercado entre imóveis rurais e urbanos em localidades periféricas. Outro ponto de inconformidade reside na expressiva divergência de metragens. A petição inicial da TAG atribui à área atingida da LBV a extensão de 1.523,90 m², todavia o laudo pericial utilizou como base de cálculo a metragem de 9.139,80 m², sem apresentar justificativa técnica para tal discrepância. Cumpre destacar, ainda, a impropriedade do critério indenizatório adotado. O perito procedeu como se estivesse diante de hipótese de desapropriação plena, atribuindo valor integral à área supostamente atingida, sem qualquer menção à natureza da servidão administrativa ou à necessidade de aplicação de taxa redutora compatível com a restrição parcial ao uso do solo. A servidão, por sua natureza jurídica, não extingue a propriedade nem impede, em regra, o uso ordinário da faixa afetada, salvo comprovação técnica de inviabilidade, o que não ocorreu nos autos. Além disso, no tocante à alegada desvalorização do remanescente, o laudo se limita a afirmar genericamente a ocorrência de depreciação, sem apresentar estudo comparativo, dados estatísticos ou metodologia de cálculo, desatendendo ao rigor exigido pela ABNT NBR 14.653. No caso da LBV, o próprio perito reconhece que a antena de rádio seguiu funcionando normalmente, sem interferências eletromagnéticas ou restrições operacionais, o que enfraquece qualquer pretensão de majoração da indenização com base em prejuízo funcional. Finalmente, embora a parte expropriante tenha juntado aos autos cópia do laudo pericial, datado de 25/02/2011, elaborado na ação de servidão administrativa nº 0006441-54.2008.4.01.3200, referente à área vizinha, que já havia previsto o impacto da valorização decorrente da inauguração da ponte sobre o Rio Negro na região, e alcançou o montante de R$ 5,58/m², o perito nomeado neste processo encontrou o valor de R$ 94,15/m², e, instado a manifestar-se acerca das referidas peças processuais juntadas pela TAG, limitou-se a criticar aquele laudo técnico em seus aspectos formais, sem qualquer insurgência concreta quanto à metodologia aplicada, não esclarecendo adequadamente a discrepância de valores entre o presente laudo e o do processo conexo. Diante desse conjunto de falhas técnicas, omissões relevantes e ausência de fundamentação adequada, o laudo pericial elaborado não se presta como base idônea para a fixação da justa indenização prevista no art. 5º, XXIV, da Constituição Federal, impondo-se, portanto, a sua nulidade e consequente indicação de outro perito. Registre-se que os quesitos apresentados pelas partes devem ser especificamente enfrentados, com memória de cálculo, tratamento estatístico adequado e delimitação precisa das áreas atingidas, considerando-se, inclusive, a natureza jurídica de servidão administrativa.
Ante o exposto, conhece-se da apelação interposta pela Transportadora Associada de Gás S.A. – TAG, para dar-lhe provimento, com vistas a declarar a nulidade do laudo pericial judicial, determinando a realização de nova perícia, a ser elaborada por profissional diverso, com observância dos critérios legais e técnicos aplicáveis, ficando prejudicadas as apelações de LUIZ ALBERTO DOS SANTOS DUARTE e da LEGIÃO DA BOA VONTADE – LBV/FUNDAÇÃO JOSÉ DE PAIVA NETTO – FJPN. É como voto. Juíza Federal Convocada OLÍVIA MÉRLIN SILVA Relatora PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 07 - DESEMBARGADOR FEDERAL WILSON ALVES DE SOUZA Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 0006438-02.2008.4.01.3200 PROCESSO REFERÊNCIA: 0006438-02.2008.4.01.3200 CLASSE: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) POLO ATIVO: LUIZ ALBERTO DOS SANTOS DUARTE e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: MARLUCE DO SOCORRO SANTANA BRAGA E SILVA - AM2680-A, MOISES SILVA DOS SANTOS - AM7940-A, GISELLE FERNANDES BLANK BUENO - AM5457-A, FELIPE RICETTI MARQUES - SP200760-A, WILSON ANTONIO DE SOUZA CORREA - DF18282-A, MARCIO SOCORRO POLLET - MS5962-A, ISABELA BRAGA POMPILIO - DF14234-A, EDSON PEREIRA DA SILVA JUNIOR - RJ130867-A, GUSTAVO MANO GONCALVES - RJ40521-A, FELIX DE MELO FERREIRA - AM3032-A, NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - BA24290-A, RENATO DE OLIVEIRA DA SILVA - RJ133477-A, FABIO ANDRADE ALMEIDA - RJ120595-A, REJIANI NATACHA DE OLIVEIRA BENICIO - RJ155395-A, ANTONIO MARZAGAO BARBUTO NETO - SP196193-A, THIAGO LUIZ MINICELLI MARTINS - SP299750-A e NATASHA POLLET GRASSI - MS22472 POLO PASSIVO:TRANSPORTADORA ASSOCIADA DE GAS S.A. - TAG e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: ISABELA BRAGA POMPILIO - DF14234-A, EDSON PEREIRA DA SILVA JUNIOR - RJ130867-A, GUSTAVO MANO GONCALVES - RJ40521-A, FELIX DE MELO FERREIRA - AM3032-A, NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - BA24290-A, RENATO DE OLIVEIRA DA SILVA - RJ133477-A, FABIO ANDRADE ALMEIDA - RJ120595-A, REJIANI NATACHA DE OLIVEIRA BENICIO - RJ155395-A, ANTONIO MARZAGAO BARBUTO NETO - SP196193-A, THIAGO LUIZ MINICELLI MARTINS - SP299750-A, MARLUCE DO SOCORRO SANTANA BRAGA E SILVA - AM2680-A, MOISES SILVA DOS SANTOS - AM7940-A, GISELLE FERNANDES BLANK BUENO - AM5457-A, FELIPE RICETTI MARQUES - SP200760-A, WILSON ANTONIO DE SOUZA CORREA - DF18282-A e MARCIO SOCORRO POLLET - MS5962-A E M E N T A PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDÃO ADMINISTRATIVA. GASODUTO COARI/MANAUS. FIXAÇÃO DE INDENIZAÇÃO. LAUDO PERICIAL JUDICIAL. NULIDADE. NÃO RESPOSTA A QUESITOS COMPLEMENTARES. VALORES DE MERCADO ANACRÔNICOS. INOBSERVÂNCIA DE NORMAS TÉCNICAS. DETERMINAÇÃO DE NOVA PERÍCIA. 1.
Trata-se de apelações interpostas por L.A.S.D., L.B.V. e F.J.P.N., bem como pela TAG S/A contra sentença que julgou parcialmente procedente a ação de instituição de servidão administrativa de passagem ajuizada pela referida transportadora, com assistência da União, para fins de construção do gasoduto Coari/Manaus. 2. Rejeitada a alegação de intempestividade da apelação interposta pela Expropriante, em petição avulsa, protocolada pela L.B.V. e F.J.P.N., porquanto os dados do sistema PJe demonstram a regularidade do prazo recursal. 3. Acolhida a preliminar de nulidade do laudo pericial judicial suscitada pela TAG S/A, diante da ausência de resposta conclusiva a quesitos complementares relevantes formulados pela parte expropriante, violando o disposto no art. 473, §1º, VI, do CPC. 4. O laudo apresenta discrepância relevante de área em relação à inicial, sem motivação técnica, além de tratar a servidão como se desapropriação fosse, ao valorar integralmente a área, desconsiderando a permanência de uso da propriedade e a inexistência de danos concretos. 5. A caracterização dos imóveis como urbanos não foi tecnicamente justificada, em contradição com a documentação constante dos autos que indica sua natureza rural à época da servidão, com implicações diretas na valoração do metro quadrado. 6. O perito deixou de enfrentar as divergências apontadas entre os valores fixados neste feito e os apurados em processo conexo, limitando-se a questionamentos formais, sem esclarecimento técnico da disparidade entre R$ 5,58/m² e R$ 94,15/m². 7. Apelação da Expropriante conhecida e provida, para declarar a nulidade do laudo pericial judicial e determinar a realização de nova perícia, com nomeação de outro perito. Apelações de L.A.S.D. e L.B.V./F.J.P.N. prejudicadas. ACÓRDÃO Decide a Turma, à unanimidade, conhecer e dar provimento à apelação da TAG S/A e julgar prejudicadas as apelações de L.A.S.D. e L.B.V./F.J.P.N. nos termos do voto desta Relatora. Juíza Federal Convocada OLÍVIA MÉRLIN SILVA Relatora
10/06/2025, 00:00
Ato ordinatório
25/11/2024, 14:50
Remessa (em grau de recurso)
18/12/2023, 12:23
Documento (Certidão)
18/12/2023, 11:21
Documento (Outros documentos)
07/12/2023, 16:34
Petição (Petição (outras))
05/12/2023, 10:05
Expedida/Certificada
31/10/2023, 16:10
Petição (Petição (outras))
24/10/2023, 15:59
Decurso de Prazo
17/10/2023, 16:30
Decurso de Prazo
17/10/2023, 16:26
Decurso de Prazo
17/10/2023, 16:24
Petição (Petição (outras))
13/10/2023, 22:39
Petição (Petição (outras))
11/10/2023, 01:38
Decurso de Prazo
05/10/2023, 00:17
Processo devolvido à Secretaria
29/09/2023, 13:57
Mero expediente
29/09/2023, 13:57
Conclusão (para despacho)
29/09/2023, 12:02
Petição (Petição (outras))
28/09/2023, 20:02
Decurso de Prazo
28/09/2023, 00:07
Petição (Petição (outras))
13/09/2023, 09:54
Petição (Petição (outras))
13/09/2023, 09:52
Publicação
13/09/2023, 09:05
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/09/2023, 09:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
AUTOR: TRANSPORTADORA ASSOCIADA DE GAS S.A. - TAG Advogados do(a)
AUTOR: ANTONIO MARZAGAO BARBUTO NETO - SP196193, EDSON PEREIRA DA SILVA JUNIOR - RJ130867, FABIO ANDRADE ALMEIDA - RJ120595, FELIX DE MELO FERREIRA - AM3032, GUSTAVO MANO GONCALVES - RJ040521, NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - BA24290, REJIANI NATACHA DE OLIVEIRA BENICIO - RJ155395, RENATO DE OLIVEIRA DA SILVA - RJ133477, THIAGO LUIZ MINICELLI MARTINS - SP299750
REU: LEGIAO DA BOA VONTADE, TUCUMA INDUSTRIA E COMERCIO DE CERAMICAS LTDA - ME, LUIZ ALBERTO DOS SANTOS DUARTE, FUNDACAO JOSE DE PAIVA NETTO Advogados do(a)
REU: FELIPE RICETTI MARQUES - SP200760, GISELLE FERNANDES BLANK BUENO - AM5457, MARCIO SOCORRO POLLET - MS5962, WILSON ANTONIO DE SOUZA CORREA - DF18282 Advogado do(a)
REU: FABIO RODRIGUES MARQUES - AM1935 Advogados do(a)
REU: MARLUCE DO SOCORRO SANTANA BRAGA E SILVA - AM2680, MOISES SILVA DOS SANTOS - AM7940 O Exmo. Sr. Juiz exarou: Havendo recurso,
Intimação polo passivo - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA Seção Judiciária do Amazonas - 1ª Vara Federal Cível da SJAM Juiz Titular: Jaiza Maria Pinto Fraxe Juiz Substituto: Lincoln Rossi da Silva Viguini Dir. Secret.: Ana Cláudia Ribeiro Tinoco Autos com Despacho Decisão Ato Ordinatório Sentença 0006438-02.2008.4.01.3200 - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - PJe ASSISTENTE: UNIÃO FEDERAL intime-se as partes para apresentar contrarrazões e, decorrido o prazo e não havendo requerimentos pendentes de análise, remetam-se os autos para o Egrégio Tribunal Regional Federal da 1ª Região. Assinatura eletrônica
12/09/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
11/09/2023, 14:58
Expedição de documento (Outros documentos)
11/09/2023, 14:58
Expedida/Certificada
11/09/2023, 14:58
Expedida/Certificada
22/08/2023, 10:06
Decurso de Prazo
16/08/2023, 16:09
Decurso de Prazo
16/08/2023, 16:09
Decurso de Prazo
16/08/2023, 16:09
Petição (Apelação)
15/08/2023, 22:12
Petição (Apelação)
15/08/2023, 16:34
Petição (Petição (outras))
10/08/2023, 10:29
Decurso de Prazo
08/08/2023, 02:26
Petição (Apelação)
07/08/2023, 21:22
Publicação
17/07/2023, 00:09
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/07/2023, 01:30
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
AUTOR: TRANSPORTADORA ASSOCIADA DE GAS S.A. - TAG Advogados do(a)
AUTOR: ANTONIO MARZAGAO BARBUTO NETO - SP196193, EDSON PEREIRA DA SILVA JUNIOR - RJ130867, FABIO ANDRADE ALMEIDA - RJ120595, FELIX DE MELO FERREIRA - AM3032, GUSTAVO MANO GONCALVES - RJ040521, NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - BA24290, REJIANI NATACHA DE OLIVEIRA BENICIO - RJ155395, RENATO DE OLIVEIRA DA SILVA - RJ133477, THIAGO LUIZ MINICELLI MARTINS - SP299750
REU: LEGIAO DA BOA VONTADE, TUCUMA INDUSTRIA E COMERCIO DE CERAMICAS LTDA - ME, LUIZ ALBERTO DOS SANTOS DUARTE, FUNDACAO JOSE DE PAIVA NETTO Advogados do(a)
REU: FELIPE RICETTI MARQUES - SP200760, GISELLE FERNANDES BLANK BUENO - AM5457, MARCIO SOCORRO POLLET - MS5962, WILSON ANTONIO DE SOUZA CORREA - DF18282 Advogado do(a)
REU: FABIO RODRIGUES MARQUES - AM1935 Advogados do(a)
REU: MARLUCE DO SOCORRO SANTANA BRAGA E SILVA - AM2680, MOISES SILVA DOS SANTOS - AM7940 O Exmo. Sr. Juiz exarou:
Intimação polo passivo - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA Seção Judiciária do Amazonas - 1ª Vara Federal Cível da SJAM Juiz Titular: Jaiza Maria Pinto Fraxe Juiz Substituto: Lincoln Rossi da Silva Viguini Dir. Secret.: Ana Cláudia Ribeiro Tinoco Autos com Despacho Decisão Ato Ordinatório Sentença 0006438-02.2008.4.01.3200 - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - PJe ASSISTENTE: UNIÃO FEDERAL
Ante o exposto, conheço dos presentes embargos de declaração para, no mérito, julgá-los improcedentes, mantendo os termos do provimento jurisdicional embargado.
14/07/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
13/07/2023, 14:05
Expedição de documento (Outros documentos)
13/07/2023, 14:05
Expedida/Certificada
13/07/2023, 14:05
Expedida/Certificada
13/07/2023, 14:05
Expedida/Certificada
13/07/2023, 14:05
Expedida/Certificada
13/07/2023, 14:05
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
18/05/2023, 15:23
Conclusão (para julgamento)
13/03/2023, 12:59
Documento (Certidão)
13/03/2023, 12:57
Mudança de Classe Processual (Termo/Auto de Penhora; entregue ao destinatário)
13/03/2023, 12:47
Decurso de Prazo
02/03/2023, 00:10
Decurso de Prazo
02/03/2023, 00:09
Decurso de Prazo
02/03/2023, 00:09
Decurso de Prazo
17/02/2023, 02:12
Publicação
09/02/2023, 00:58
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
09/02/2023, 00:58
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
REQUERENTE: TRANSPORTADORA ASSOCIADA DE GAS S.A. - TAG Advogados do(a)
REQUERENTE: ANTONIO MARZAGAO BARBUTO NETO - SP196193, EDSON PEREIRA DA SILVA JUNIOR - RJ130867, FABIO ANDRADE ALMEIDA - RJ120595, FELIX DE MELO FERREIRA - AM3032, GUSTAVO MANO GONCALVES - RJ040521, NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - BA24290, REJIANI NATACHA DE OLIVEIRA BENICIO - RJ155395, RENATO DE OLIVEIRA DA SILVA - RJ133477, THIAGO LUIZ MINICELLI MARTINS - SP299750
REQUERIDO: LEGIAO DA BOA VONTADE, TUCUMA INDUSTRIA E COMERCIO DE CERAMICAS LTDA - ME, LUIZ ALBERTO DOS SANTOS DUARTE, FUNDACAO JOSE DE PAIVA NETTO Advogados do(a)
REQUERIDO: FELIPE RICETTI MARQUES - SP200760, GISELLE FERNANDES BLANK BUENO - AM5457, MARCIO SOCORRO POLLET - MS5962, WILSON ANTONIO DE SOUZA CORREA - DF18282 Advogados do(a)
REQUERIDO: MARLUCE DO SOCORRO SANTANA BRAGA E SILVA - AM2680, MOISES SILVA DOS SANTOS - AM7940 Advogado do(a)
REQUERIDO: FABIO RODRIGUES MARQUES - AM1935 O Exmo. Sr. Juiz exarou: 1. Tendo em vista a possibilidade, em tese, dos presentes Embargos Declaratórios implicarem em modificação do julgado, manifeste-se a parte embargada, no prazo de cinco (05) dias, nos termos do art. 1.023, § 2° do CPC/2015.
Intimação polo passivo - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA Seção Judiciária do Amazonas - 1ª Vara Federal Cível da SJAM Juiz Titular: Jaiza Maria Pinto Fraxe Juiz Substituto: Lincoln Rossi da Silva Viguini Dir. Secret.: Ana Cláudia Ribeiro Tinoco Autos com Despacho x Decisão Ato Ordinatório Sentença 0006438-02.2008.4.01.3200 - PETIÇÃO CÍVEL (241) - PJe ASSISTENTE: UNIÃO FEDERAL
08/02/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
07/02/2023, 15:48
Expedida/Certificada
07/02/2023, 15:48
Expedida/Certificada
07/02/2023, 15:48
Mero expediente
21/10/2022, 16:32
Conclusão (para despacho)
21/10/2022, 14:21
Processo devolvido à Secretaria
21/10/2022, 14:17
Conclusão (para despacho)
21/10/2022, 14:17
Decurso de Prazo
15/10/2022, 01:17
Decurso de Prazo
15/10/2022, 01:14
Decurso de Prazo
15/10/2022, 01:12
Decurso de Prazo
04/10/2022, 02:37
Petição (Embargos de declaração)
19/09/2022, 16:47
Petição (Petição (outras))
14/09/2022, 17:57
Expedida/Certificada
12/09/2022, 12:53
Expedida/Certificada
12/09/2022, 12:53
Processo devolvido à Secretaria
01/09/2022, 08:59
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
01/09/2022, 08:59
Conclusão (para julgamento)
07/07/2022, 12:33
Decurso de Prazo
13/06/2022, 17:59
Decurso de Prazo
13/06/2022, 17:59
Decurso de Prazo
13/06/2022, 17:58
Decurso de Prazo
03/06/2022, 08:32
Petição (Petição (outras))
31/05/2022, 15:50
Publicação
26/05/2022, 01:34
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
REQUERENTE: TRANSPORTADORA ASSOCIADA DE GAS S.A. - TAG Advogados do(a)
REQUERENTE: ANTONIO MARZAGAO BARBUTO NETO - SP196193, EDSON PEREIRA DA SILVA JUNIOR - RJ130867, FABIO ANDRADE ALMEIDA - RJ120595, FELIX DE MELO FERREIRA - AM3032, GUSTAVO MANO GONCALVES - RJ040521, NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - BA24290, REJIANI NATACHA DE OLIVEIRA BENICIO - RJ155395, RENATO DE OLIVEIRA DA SILVA - RJ133477, THIAGO LUIZ MINICELLI MARTINS - SP299750
REQUERIDO: LEGIAO DA BOA VONTADE, TUCUMA INDUSTRIA E COMERCIO DE CERAMICAS LTDA - ME, LUIZ ALBERTO DOS SANTOS DUARTE, FUNDACAO JOSE DE PAIVA NETTO Advogados do(a)
REQUERIDO: FELIPE RICETTI MARQUES - SP200760, GISELLE FERNANDES BLANK BUENO - AM5457, MARCIO SOCORRO POLLET - MS5962, WILSON ANTONIO DE SOUZA CORREA - DF18282 Advogados do(a)
REQUERIDO: MARLUCE DO SOCORRO SANTANA BRAGA E SILVA - AM2680, MOISES SILVA DOS SANTOS - AM7940 Advogado do(a)
REQUERIDO: FABIO RODRIGUES MARQUES - AM1935 O Exmo. Sr. Juiz exarou: DESPACHO 1.
Intimação polo passivo - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA Seção Judiciária do Amazonas - 1ª Vara Federal Cível da SJAM Juiz Titular: Jaiza Maria Pinto Fraxe Juiz Substituto: Lincoln Rossi da Silva Viguini Dir. Secret.: Ana Cláudia Ribeiro Tinoco Autos com Despacho Decisão Ato Ordinatório Sentença 0006438-02.2008.4.01.3200 - PETIÇÃO CÍVEL (241) - PJe ASSISTENTE: UNIÃO FEDERAL Intime-se os réus para que, no prazo de lei, manifestem-se acerca dos embargos de declaração opostos pela Transportadora Associada de Gás S.A- TAG. 2. Após, retornem-me conclusos. "Assinado eletronicamente pelo Juiz Federal abaixo identificado" MANAUS, 28 de abril de 2022.
25/05/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
24/05/2022, 15:16
Expedida/Certificada
24/05/2022, 15:16
Expedida/Certificada
24/05/2022, 15:16
Petição (Petição (outras))
04/05/2022, 18:21
Processo devolvido à Secretaria
28/04/2022, 14:39
Mero expediente
28/04/2022, 14:39
Conclusão (para julgamento)
27/04/2022, 09:59
Decurso de Prazo
21/04/2022, 00:28
Petição (Contra-razões)
20/04/2022, 16:59
Decurso de Prazo
31/03/2022, 00:09
Petição (Contra-razões)
30/03/2022, 18:53
Expedida/Certificada
22/03/2022, 19:57
Petição (Embargos de declaração)
26/01/2022, 15:35
Mero expediente
10/01/2022, 09:34
Conclusão (para despacho)
06/01/2022, 19:49
Decurso de Prazo
13/11/2021, 00:18
Expedida/Certificada
16/09/2021, 16:07
Processo devolvido à Secretaria
17/06/2021, 16:51
Mero expediente
17/06/2021, 16:51
Petição (Petição (outras))
29/01/2021, 16:43
Decurso de Prazo
13/11/2020, 07:32
Decurso de Prazo
07/11/2020, 02:37
Decurso de Prazo
06/11/2020, 09:18
Publicação
30/10/2020, 22:53
Petição (Petição (outras))
29/10/2020, 12:52
Petição (Petição (outras))
02/10/2020, 11:06
Expedição de documento (Outros documentos)
18/09/2020, 15:19
Expedição de documento (Outros documentos)
18/09/2020, 15:19
Expedição de documento (Outros documentos)
18/09/2020, 15:19
Expedição de documento (Outros documentos)
18/09/2020, 15:19
Expedição de documento (Outros documentos)
18/09/2020, 15:19
Documento (Certidão)
18/09/2020, 10:46
Conversão de Autos Físicos em Eletrônicos
14/09/2020, 15:09
Ato ordinatório
14/09/2020, 14:41
Intimação
14/09/2020, 14:39
Publicação
20/02/2020, 10:27
Documento (Outros documentos)
19/02/2020, 11:51
Petição (Embargos de declaração)
17/02/2020, 12:20
Intimação
05/02/2020, 15:10
Intimação
05/02/2020, 10:08
Procedência em Parte
04/02/2020, 13:39
Conclusão (para julgamento)
14/10/2019, 12:55
Ato ordinatório
14/10/2019, 12:55
Ato ordinatório
14/10/2019, 11:02
Recebimento
11/10/2019, 09:59
Entrega em carga/vista
16/08/2019, 08:59
Intimação
08/08/2019, 12:27
Ato ordinatório
24/05/2019, 13:01
Intimação
17/05/2019, 14:39
Ato ordinatório
02/05/2019, 11:46
Publicação
10/04/2019, 18:07
Intimação
03/04/2019, 11:31
Intimação
29/03/2019, 11:39
Documento (Outros documentos)
26/03/2019, 13:28
Recebimento
25/03/2019, 13:25
Entrega em carga/vista
22/03/2019, 11:43
Intimação
31/01/2019, 08:17
Intimação
30/01/2019, 11:13
Ato ordinatório
03/12/2018, 11:18
Expedida/Certificada
22/11/2018, 11:30
Ato ordinatório
19/11/2018, 09:07
Mero expediente
13/11/2018, 15:19
Conclusão (para despacho)
06/11/2018, 14:33
Publicação
26/10/2018, 15:56
Documento (Outros documentos)
15/10/2018, 15:36
Intimação
10/10/2018, 13:09
Intimação
05/10/2018, 17:26
Mero expediente
05/10/2018, 16:32
Conclusão (para despacho)
02/10/2018, 17:05
Documento (Outros documentos)
18/09/2018, 14:48
Recebimento
17/09/2018, 18:47
Entrega em carga/vista
14/09/2018, 08:16
Intimação
11/09/2018, 12:23
Documento (Outros documentos)
11/09/2018, 09:34
Publicação
30/08/2018, 17:37
Intimação
23/08/2018, 19:42
Intimação
22/08/2018, 13:18
Mero expediente
21/08/2018, 09:46
Conclusão (para decisão)
24/07/2018, 11:22
Documento (Outros documentos)
29/05/2018, 12:03
Recebimento
28/05/2018, 10:13
Entrega em carga/vista
25/05/2018, 11:03
Confirmada
18/05/2018, 11:28
Expedida/Certificada
15/05/2018, 14:15
Publicação
05/03/2018, 19:04
Intimação
21/02/2018, 17:00
Intimação
21/02/2018, 09:53
Julgamento em Diligência
16/02/2018, 17:21
Conclusão (para julgamento)
16/01/2018, 15:27
Recebimento
12/01/2018, 17:21
Entrega em carga/vista
07/12/2017, 07:27
Intimação
05/12/2017, 13:24
Documento (Outros documentos)
06/11/2017, 11:27
Publicação
26/10/2017, 16:31
Confirmada
25/10/2017, 10:57
Intimação
19/10/2017, 13:48
Intimação
16/10/2017, 16:29
Documento (Outros documentos)
16/10/2017, 12:51
Recebimento
13/10/2017, 16:04
Entrega em carga/vista
13/10/2017, 10:17
Expedida/Certificada
11/10/2017, 14:44
Documento (Outros documentos)
28/09/2017, 13:07
Recebimento
27/09/2017, 18:08
Entrega em carga/vista
22/09/2017, 07:34
Ato ordinatório
21/09/2017, 08:55
Expedida/Certificada
20/09/2017, 15:19
Ato ordinatório
14/09/2017, 07:46
Documento (Outros documentos)
12/09/2017, 12:12
Publicação
24/08/2017, 11:54
Intimação
18/08/2017, 15:36
Mero expediente
27/06/2017, 09:10
Conclusão (para despacho)
27/06/2017, 09:01
Documento (Outros documentos)
26/06/2017, 12:51
Documento (Outros documentos)
06/03/2017, 10:08
Ato ordinatório
01/03/2017, 16:57
Documento (Outros documentos)
20/02/2017, 12:17
Mero expediente
03/02/2017, 17:15
Conclusão (para despacho)
03/02/2017, 16:39
Documento (Outros documentos)
03/02/2017, 16:39
Publicação
19/12/2016, 16:39
Intimação
12/12/2016, 11:53
Intimação
28/11/2016, 11:46
Recebimento
27/06/2016, 15:32
Entrega em carga/vista
17/06/2016, 09:39
Intimação
10/06/2016, 11:45
Documento (Outros documentos)
10/06/2016, 11:45
Recebimento
27/05/2016, 11:35
Entrega em carga/vista
06/05/2016, 10:14
Expedida/Certificada
05/05/2016, 08:44
Outras Decisões
25/04/2016, 18:41
Conclusão (para despacho)
12/04/2016, 08:17
Documento (Outros documentos)
16/03/2016, 11:10
Recebimento
10/03/2016, 11:16
Entrega em carga/vista
18/02/2016, 13:01
Publicação
02/02/2016, 10:53
Intimação
27/01/2016, 11:57
Intimação
22/01/2016, 09:35
Recebimento
21/01/2016, 09:20
Entrega em carga/vista
20/01/2016, 10:34
Expedida/Certificada
19/01/2016, 14:59
Documento (Outros documentos)
05/11/2015, 11:01
Documento (Outros documentos)
24/08/2015, 11:59
Documento (Outros documentos)
24/08/2015, 11:57
Publicação
31/07/2015, 09:42
Intimação
29/07/2015, 16:26
Intimação
10/07/2015, 18:32
Intimação
08/07/2015, 15:58
Documento (Outros documentos)
08/07/2015, 15:53
Mero expediente
06/07/2015, 16:43
Conclusão (para despacho)
25/06/2015, 09:23
Petição (Agravo de Instrumento em Recurso Ordinário)
18/06/2015, 09:10
Publicação
06/05/2015, 18:27
Intimação
04/05/2015, 15:57
Intimação
29/04/2015, 17:40
Documento (Carta precatória)
14/04/2015, 10:02
Devolvidos os autos
14/04/2015, 10:02
Outras Decisões
31/03/2015, 18:55
Conclusão (para despacho)
04/02/2015, 09:26
Documento (Carta precatória)
19/11/2014, 08:33
Expedição de documento (Carta precatória)
14/08/2014, 09:01
Documento (Outros documentos)
14/06/2014, 11:07
Recebimento
03/06/2014, 20:37
Entrega em carga/vista
30/05/2014, 11:14
Intimação
29/05/2014, 08:53
Mero expediente
29/05/2014, 06:29
Conclusão (para despacho)
29/05/2014, 06:28
Documento (Outros documentos)
21/03/2014, 12:59
Documento (Outros documentos)
20/03/2014, 12:04
Publicação
19/03/2014, 14:14
Intimação
13/03/2014, 20:02
Intimação
12/03/2014, 11:49
Documento (Outros documentos)
12/03/2014, 11:45
Recebimento
11/03/2014, 17:57
Entrega em carga/vista
10/03/2014, 16:02
Confirmada
08/03/2014, 16:50
Expedida/Certificada
26/02/2014, 10:11
Outras Decisões
25/02/2014, 16:36
Conclusão (para decisão)
13/11/2013, 14:10
Documento (Outros documentos)
27/08/2013, 10:21
Recebimento
23/08/2013, 10:43
Entrega em carga/vista
20/08/2013, 09:30
Publicação
16/08/2013, 12:00
Intimação
13/08/2013, 14:29
Republicação
13/08/2013, 11:49
Mero expediente
13/08/2013, 08:36
Conclusão (para despacho)
08/08/2013, 18:49
Ato ordinatório
12/06/2013, 10:47
Documento (Outros documentos)
06/06/2013, 17:01
Documento (Outros documentos)
24/05/2013, 16:18
Publicação
09/05/2013, 13:30
Intimação
06/05/2013, 13:46
Intimação
03/05/2013, 10:59
Mero expediente
03/05/2013, 10:57
Conclusão (para decisão)
28/09/2012, 16:18
Documento (Outros documentos)
22/06/2012, 10:44
Recebimento
21/06/2012, 18:39
Entrega em carga/vista
15/06/2012, 11:04
Intimação
14/06/2012, 10:27
Mero expediente
13/06/2012, 08:26
Conclusão (para despacho)
08/06/2012, 20:48
Recebimento
29/03/2012, 11:20
Redistribuição (competência exclusiva; alteração de competência do órgão)
27/03/2012, 13:52
Remessa (outros motivos)
23/03/2012, 18:42
Mero expediente
02/03/2012, 17:00
Conclusão (para despacho)
02/03/2012, 14:48
Recebimento
23/02/2012, 11:49
Recebimento
22/02/2012, 17:51
Entrega em carga/vista
08/02/2012, 13:06
Recebimento
07/11/2011, 12:59
Entrega em carga/vista
26/10/2011, 13:55
Publicação
26/09/2011, 17:13
Intimação
20/09/2011, 12:15
Intimação
08/09/2011, 18:09
Mero expediente
01/09/2011, 18:52
Conclusão (para despacho)
22/08/2011, 16:29
Publicação
27/06/2011, 16:01
Intimação
17/06/2011, 18:09
Intimação
13/06/2011, 14:59
Outras Decisões
20/05/2011, 12:07
Conclusão (para decisão)
11/03/2011, 10:18
Recebimento
21/02/2011, 16:55
Redistribuição (competência exclusiva; alteração de competência do órgão)
17/02/2011, 14:00
Remessa (outros motivos)
11/02/2011, 15:12
Outras Decisões
08/02/2011, 11:43
Conclusão (para decisão)
01/12/2010, 14:05
Petição (Replica)
26/08/2010, 10:57
Recebimento
25/08/2010, 18:24
Entrega em carga/vista
20/08/2010, 10:34
Recebimento
18/08/2010, 18:18
Recebimento
18/08/2010, 18:17
Publicação
19/07/2010, 14:38
Intimação
14/07/2010, 14:32
Intimação
07/07/2010, 14:30
Mero expediente
22/06/2010, 15:33
Conclusão (para despacho)
21/06/2010, 15:15
Intimação
21/05/2010, 19:00
Redistribuição (competência exclusiva; alteração de competência do órgão)