Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0008048-80.2006.4.01.3812.
Sentença Tipo B - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Sete Lagoas-MG 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Sete Lagoas-MG SENTENÇA TIPO "B" CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) POLO ATIVO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF REPRESENTANTES POLO ATIVO: FABIO HENRIQUE FONSECA - MG54935 e EVANDRO EUSTAQUIO DA SILVA - MG57638 POLO PASSIVO:GERALDO VICENTE FERREIRA FILHO e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: VANESSA TOURINO - MG126703 SENTENÇA (Tipo B) RELATÓRIO
Trata-se de Ação Monitória proposta pela CAIXA ECONÔMICA FEDERAL – CEF, contra MÔNICA APARECIDA MARQUES e GERALDO VICENTE FERREIRA FILHO na qual pretende a cobrança do crédito no valor de R$ 10.018,68 (dez mil e dezoito reais e sessenta e oito centavos) originada de nota promissória firmada pelas partes. A executada MÔNICA APARECIDA MARQUES apresentou pedido de Tutela de Urgência incidental, na qual requer liminarmente a extinção do débito cobrado referente ao contrato de nº 1436160000001434, já quitado. Sustenta, em síntese, que foi surpreendida com restrição à emissão de certidão negativa de débitos em seu nome, cuja apresentação é necessária para que se candidate ao cargo de Prefeita de Capim Branco, em razão de suposto débito cobrado através deste processo de execução. Informa que a dívida foi adquirida no ano de 2000 e foi cobrada inicialmente através de ação monitória, posteriormente convertida em processos de execução. Alega que o processo tramitou à revelia da Exequente e foi suspenso por 2(duas) vezes, tendo sido arquivado sem baixa em 13/05/2009, por não se encontrar bens à penhora. Aduz que, não obstante a execução não ter sido extinta, defende que referida dívida foi devidamente quitada na data de 29/09/2015, liquidando todo o débito do contrato 1436160000001434. Como a dívida havia sido quitada, alega que presumiu que o processo ajuizado para sua execução havia sido extinto, o que não ocorreu. Contudo, entende que não pode ser penalizada pela inércia da CEF, fazendo jus à certidão negativa de débitos ou positiva com efeito de negativa. O referido processo passou a tramitar virtualmente através dos autos 1003080-96.2020.4.01.3812, até que fossem reabertos os prazos dos processos físicos ou que fosse determinada a digitalização daquele feito para que também passasse a tramitar em meio eletrônico, conforme decisão de ID 1099435277. Em decisão de ID 1099435273, produzida nos autos do processo 1003080-96.2020.4.01.3812, foi deferida a tutela de urgência para determinar a expedição de certidão positiva de débitos com efeito de negativa, caso a única restrição à sua emissão seja o débito cobrado na execução 0008048-80.2006.4.01.3812 (Processo originário 2006.38.12.008090-4). Devidamente citada, a CEF não apresentou contestação, conforme certificado em ID 1099435271. Foi determinada a extinção do processo incidental 1003080-96.2020.4.01.3812 em razão da digitalização destes autos, conforme sentença de ID 1099435270. É o relatório. Decido. FUNDAMENTAÇÃO Sem preliminares e presentes os requisitos processuais necessários, passa-se ao julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, I, do CPC. Ao que se infere dos autos, verifica-se que o feito permaneceu suspenso aguardando a realização de diligências por parte da Exequente, a fim de se encontrar bens penhoráveis da Executada a partir de 31/10/2007, conforme despacho de fl. 71 de ID 1098858272. Após, aos 13/05/2009, o feito foi remetido ao arquivo, conforme fl. 77 de ID 1098858272. Ato seguido, não obstante até a presente data não ter havido a extinção do processo de execução em epígrafe, a executada informou a quitação do débito exequendo através do Recibo e Quitação de Dívida de ID 1099435287, referente ao contrato 1436160000001434. Aqui, observa-se que o número do contrato se refere exatamente à nota promissória que embasou o ajuizamento desta ação monitória, conforme se nota de fls. 11/13 de ID 1098858272. Ademais, devidamente intimada para manifestar acerca da alegação de quitação do débito, a CEF não manifestou. Portanto, entendo por devidamente comprovada a quitação do débito exequendo. Por fim, entendo que não há que se falar em condenação da CEF em honorários advocatícios em razão do princípio da causalidade, haja vista que a Exequente se viu obrigada à propositura da presente ação, que data de 2006. Ao passo que a quitação do débito veio ocorrer somente em 2015. DISPOSITIVO Isto posto, torno a tutela de urgência definitiva e JULGO EXTINTO o presente feito, nos termos do disposto no art. 487, III, b, c/c art. 924, II do CPC. Custas, se houver, pela CEF. Sem honorários. Havendo recurso de apelação, INTIME-SE a parte contrária para apresentação de contrarrazões no prazo legal e, em seguida, independentemente de sua apresentação, REMETAM-SE os autos ao E. TRF da 6ª Região, com as homenagens deste Juízo e cautelas de estilo. Dispensado o reexame necessário (art. 496, § 3º, I, do CPC). Transitada em julgado, arquive-se. P.R.I Sete Lagoas/MG, data de assinatura CLÁUDIO HENRIQUE FONSECA DE PINA Juiz Federal