Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 1022741-70.2019.4.01.3400.
APELANTE: DUNORTE DISTRIBUIDORA DE PRODUTOS DE CONSUMO LTDA, UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) Advogado do(a)
APELANTE: ALINE GONCALVES DE SOUSA - DF55063-A
APELADO: UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL), DUNORTE DISTRIBUIDORA DE PRODUTOS DE CONSUMO LTDA Advogado do(a)
APELADO: ALINE GONCALVES DE SOUSA - DF55063-A REMETENTE: JUÍZO FEDERAL DA 6ª VARA - DF EMENTA TRIBUTÁRIO. AÇÃO ORDINÁRIA. IRPJ E CSLL. BASES DE CÁLCULO. INCLUSÃO DOS CRÉDITOS PRESUMIDOS/INCENTIVOS FISCAIS DO ICMS. IMPOSSIBILIDADE. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. POSSIBILIDADE DE RESTITUIÇÃO VIA PRECATÓRIO OU COMPENSAÇÃO. SÚMULA 461 DO STJ. COMPENSAÇÃO. LEGISLAÇÃO VIGENTE À ÉPOCA DO ENCONTRO DE DÉBITOS E CRÉDITOS. ART. 170-A DO CTN. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA. MANUAL DE CÁLCULOS DA JUSTIÇA FEDERAL. APELAÇÃO DA AUTORA PROVIDA. APELAÇÃO DA UNIÃO (FN) E REMESSA OFICIAL NÃO PROVIDAS. 1. Válida a aplicação do prazo prescricional de 5 (cinco) anos da Lei Complementar 118/2005 às ações ajuizadas a partir de 09/06/2005 (RE 566.621/RS, STF, Tribunal Pleno, Rel. Min. Ellen Gracie, repercussão geral, maioria, DJe 11/10/2011). 2. O Superior Tribunal de Justiça consolidou a jurisprudência no sentido de que os créditos presumidos de ICMS não integram as bases de cálculo do Imposto de Renda Pessoa Jurídica – IRPJ e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido – CSLL. Precedentes do STJ e deste TRF1. 3. Igualmente não integram as bases de cálculo do IRPJ e da CSLL os benefícios fiscais estaduais (AMS 1000523-98.2018.4.01.4300, TRF1, Oitava Turma, Rel. Des. Fed. Novély Vilanova, PJe 05/08/2019, e ApReeNec 5004814-09.2018.4.03.6114, TRF3, 3ª Turma, Rel. Des. Fed. Cecilia Maria Piedra Marcondes, publicação em 02/03/2020). 4. O contribuinte pode optar por receber, por meio de precatório ou por compensação, o indébito tributário certificado por sentença declaratória transitada em julgado (Súmula 461 do STJ). 5. A compensação deve ser realizada conforme a legislação vigente na data do encontro de contas e após o trânsito em julgado, tendo em vista o disposto no art. 170-A do CTN (REsp 1.164.452/MG, julgado na sistemática do art. 543-C do CPC/1973). 6. Atualização monetária do indébito nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal. 7. Apelação da autora provida. Apelação da União (FN) e remessa oficial não providas. ACÓRDÃO Decide a Turma, por unanimidade, dar provimento à apelação da autora e negar provimento à apelação da União (FN) e à remessa oficial. 8ª Turma do TRF da 1ª Região – 09/05/2022 (data do julgamento). Juiz Federal JOÃO CARLOS MAYER SOARES Relator convocado
Acórdão - JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO REFERÊNCIA: 1022741-70.2019.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) POLO ATIVO: DUNORTE DISTRIBUIDORA DE PRODUTOS DE CONSUMO LTDA e outros REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: ALINE GONCALVES DE SOUSA - DF55063-A POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) e outros REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: ALINE GONCALVES DE SOUSA - DF55063-A RELATOR(A):MARCOS AUGUSTO DE SOUSA PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab. 24 - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCOS AUGUSTO DE SOUSA Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) 1022741-70.2019.4.01.3400 RELATÓRIO O EXMO. SR. JUIZ FEDERAL JOÃO CARLOS MAYER SOARES, Relator convocado:
Trata-se de remessa oficial e de apelações interpostas pela parte autora e pela União (FN) contra sentença proferida nestes autos que julgou parcialmente procedente o pedido para determinar a exclusão dos benefícios fiscais/subvenções do ICMS concedidos pelos Estados e Distrito Federal das bases de cálculo do IRPJ e da CSLL, reconhecendo o direito da autora à compensação dos valores recolhidos indevidamente nos cinco anos que antecedem a propositura da ação, e condenando a ré ao reembolso de custas e ao pagamento de honorários advocatícios em valor a ser definido quando da liquidação do julgado, nos termos do art. 85, § 4º, II, do CPC. A parte autora requer seja garantido o direito à restituição dos valores recolhidos indevidamente nos cinco anos que antecedem à propositura da ação, conforme a Súmula 461 do STJ, atualizados pela taxa SELIC, nos termos do art. 39, § 4º, da Lei 9.250/95. A União (FN), por sua vez, sustenta, em síntese, a constitucionalidade da inclusão das subvenções dos Estados e do Distrito Federal nas bases de cálculo do IRPJ e da CSLL, ao argumento de que são classificados como receita. Sustenta, ainda, a inaplicabilidade do art. 30 da Lei 12.973/2014 quanto ao IRPJ e CSLL apurado pelo lucro presumido. Com contrarrazões das partes. É o relatório. Juiz Federal JOÃO CARLOS MAYER SOARES Relator convocado VOTO - VENCEDOR PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab. 24 - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCOS AUGUSTO DE SOUSA Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) 1022741-70.2019.4.01.3400 VOTO O EXMO. SR. JUIZ FEDERAL JOÃO CARLOS MAYER SOARES, Relator convocado: Em relação à prescrição, o Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário 566.621/RS, em repercussão geral, considerou válida a aplicação do prazo prescricional de 5 (cinco) anos previsto na Lei Complementar 118/2005 tão somente às ações ajuizadas após o decurso da vacatio legis de 120 (cento e vinte) dias, ou seja, a partir de 9 de junho de 2005 (Rel. Min. Ellen Gracie, maioria, DJe 11/10/2011). Na espécie, tendo sido a ação ajuizada após 9 de junho de 2005, o prazo prescricional a ser aplicado é o quinquenal. Em relação ao mérito, o Superior Tribunal de Justiça consolidou a jurisprudência no sentido de que os créditos presumidos de ICMS não integram as bases de cálculo do Imposto de Renda Pessoa Jurídica – IRPJ e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido – CSLL. O acórdão está assim ementado, verbis: TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. ICMS. CRÉDITOS PRESUMIDOS CONCEDIDOS A TÍTULO DE INCENTIVO FISCAL. INCLUSÃO NAS BASES DE CÁLCULO DO IMPOSTO SOBRE A RENDA DA PESSOA JURÍDICA - IRPJ E DA CONTRIBUIÇÃO SOCIAL SOBRE O LUCRO LÍQUIDO - CSLL. INVIABILIDADE. PRETENSÃO FUNDADA EM ATOS INFRALEGAIS. INTERFERÊNCIA DA UNIÃO NA POLÍTICA FISCAL ADOTADA POR ESTADO-MEMBRO. OFENSA AO PRINCÍPIO FEDERATIVO E À SEGURANÇA JURÍDICA. BASE DE CÁLCULO. OBSERVÂNCIA DOS ELEMENTOS QUE LHES SÃO PRÓPRIOS. RELEVÂNCIA DE ESTÍMULO FISCAL OUTORGADO POR ENTE DA FEDERAÇÃO. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO FEDERATIVO. ICMS NA BASE DE CÁLCULO DO PIS E DA COFINS. INCONSTITUCIONALIDADE ASSENTADA EM REPERCUSSÃO GERAL PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL (RE N.574.706/PR). AXIOLOGIA DA RATIO DECIDENDI APLICÁVEL À ESPÉCIE.CRÉDITOS PRESUMIDOS. PRETENSÃO DE CARACTERIZAÇÃO COMO RENDA OU LUCRO. IMPOSSIBILIDADE. I - Controverte-se acerca da possibilidade de inclusão de crédito presumido de ICMS nas bases de cálculo do IRPJ e da CSLL. II - O dissenso entre os acórdãos paradigma e o embargado repousa no fato de que o primeiro manifesta o entendimento de que o incentivo fiscal, por implicar redução da carga tributária, acarreta, indiretamente, aumento do lucro da empresa, insígnia essa passível de tributação pelo IRPJ e pela CSLL; já o segundo considera que o estímulo outorgado constitui incentivo fiscal, cujos valores auferidos não podem se expor à incidência do IRPJ e da CSLL, em virtude da vedação aos entes federativos de instituir impostos sobre patrimônio, renda ou serviços, uns dos outros. III - Ao considerar tal crédito como lucro, o entendimento manifestado pelo acórdão paradigma, da 2ª Turma, sufraga, em última análise, a possibilidade de a União retirar, por via oblíqua, o incentivo fiscal que o Estado-membro, no exercício de sua competência tributária, outorgou. IV - Tal entendimento leva ao esvaziamento ou redução do incentivo fiscal legitimamente outorgado pelo ente federativo, em especial porque fundamentado exclusivamente em atos infralegais, consoante declinado pela própria autoridade coatora nas informações prestadas. V - O modelo federativo por nós adotado abraça a concepção segundo a qual a distribuição das competências tributárias decorre dessa forma de organização estatal e por ela é condicionada. VI - Em sua formulação fiscal, revela-se o princípio federativo um autêntico sobreprincípio regulador da repartição de competências tributárias e, por isso mesmo, elemento informador primário na solução de conflitos nas relações entre a União e os demais entes federados. VII - A Constituição da República atribuiu aos Estados-membros e ao Distrito Federal a competência para instituir o ICMS - e, por consequência, outorgar isenções, benefícios e incentivos fiscais, atendidos os pressupostos de lei complementar. VIII - A concessão de incentivo por ente federado, observados os requisitos legais, configura instrumento legítimo de política fiscal para materialização da autonomia consagrada pelo modelo federativo. Embora represente renúncia a parcela da arrecadação, pretende-se, dessa forma, facilitar o atendimento a um plexo de interesses estratégicos para a unidade federativa, associados às prioridades e às necessidades locais coletivas. IX - A tributação pela União de valores correspondentes a incentivo fiscal estimula competição indireta com o Estado-membro, em desapreço à cooperação e à igualdade, pedras de toque da Federação. X - O juízo de validade quanto ao exercício da competência tributária há de ser implementado em comunhão com os objetivos da Federação, insculpidos no art. 3º da Constituição da República, dentre os quais se destaca a redução das desigualdades sociais e regionais (inciso III), finalidade da desoneração em tela, ao permitir o barateamento de itens alimentícios de primeira necessidade e dos seus ingredientes, reverenciando o princípio da dignidade da pessoa humana, fundamento maior da República Federativa brasileira (art. 1º, III, C.R.). XI - Não está em xeque a competência da União para tributar a renda ou o lucro, mas, sim, a irradiação de efeitos indesejados do seu exercício sobre a autonomia da atividade tributante de pessoa política diversa, em desarmonia com valores éticos-constitucionais inerentes à organicidade do princípio federativo, e em atrito com o princípio da subsidiariedade, que reveste e protege a autonomia dos entes federados. XII - O abalo na credibilidade e na crença no programa estatal proposto pelo Estado-membro acarreta desdobramentos deletérios no campo da segurança jurídica, os quais não podem ser desprezados, porquanto, se o propósito da norma consiste em descomprimir um segmento empresarial de determinada imposição fiscal, é inegável que o ressurgimento do encargo, ainda que sob outro figurino, resultará no repasse dos custos adicionais às mercadorias, tornando inócua, ou quase, a finalidade colimada pelos preceito legais, aumentando o preço final dos produtos que especifica, integrantes da cesta básica nacional. XIII - A base de cálculo do tributo haverá sempre de guardar pertinência com aquilo que pretende medir, não podendo conter aspectos estranhos, é dizer, absolutamente impertinentes à própria materialidade contida na hipótese de incidência. XIV - Nos termos do art. 4º da Lei n. 11.945/09, a própria União reconheceu a importância da concessão de incentivo fiscal pelos Estados-membros e Municípios, prestigiando essa iniciativa precisamente com a isenção do IRPJ e da CSLL sobre as receitas decorrentes de valores em espécie pagos ou creditados por esses entes a título de ICMS e ISSQN, no âmbito de programas de outorga de crédito voltados ao estímulo à solicitação de documento fiscal na aquisição de mercadorias e serviços. XV - O STF, ao julgar, em regime de repercussão geral, o RE n. 574.706/PR, assentou a inconstitucionalidade da inclusão do ICMS na base de cálculo do PIS e da COFINS, sob o entendimento segundo o qual o valor de ICMS não se incorpora ao patrimônio do contribuinte, constituindo mero ingresso de caixa, cujo destino final são os cofres públicos. Axiologia da ratio decidendi que afasta, com ainda mais razão, a pretensão de caracterização, como renda ou lucro, de créditos presumidos outorgados no contexto de incentivo fiscal. XVI - Embargos de Divergência desprovidos. (EREsp 1517492/PR, STJ, Rel. Min. OG Fernandes, Rel. p/ Acórdão Min. Regina Helena Costa, Primeira Seção, julgado em 08/11/2017, DJe 01/02/2018). Confira-se, também, o entendimento deste TRF1 acerca da matéria: TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA INDIVIDUAL. ICMS. CRÉDITO PRESUMIDO CONCEDIDO A TÍTULO DE INCENTIVO FISCAL. INCLUSÃO BASE DE CÁLCULO DO IRPJ, CSLL, PIS E COFINS. IMPOSSIBILIDADE. 1. Impetrado este mandado de segurança depois de 09.06.2005, a prescrição é quinquenal para compensar crédito tributário (RE/RG 566.621-RS, r. Ministra Ellen Gracie, Plenário do STF em 04.08.2011). 2. O Supremo Tribunal Federal decidiu que "o ICMS não compõe a base de cálculo para a incidência do PIS e da COFINS" (RE/RG 574.706-PR, r. Ministra Cármen Lúcia, Plenário do STF em 15.03.2017). 3. A impetrante desenvolve suas atividades também no Estado do Paraná, cuja Lei 14.985/2006 estabelece o seguinte: "Art. 1°. O estabelecimento industrial paranaense que realizar a importação, de bem ou mercadoria, através de aeroportos e dos portos de Paranaguá e Antonina, com desembaraço aduaneiro no Estado, poderá beneficiar-se com a suspensão do pagamento do ICMS devido nessa operação". 4. O Superior Tribunal de Justiça firmou orientação acerca da inviabilidade da inclusão do crédito presumido do ICMS na base de cálculo do IRPJ e CSLL, "porquanto entendimento contrário sufragaria a possibilidade de a União retirar, por via oblíqua, o incentivo fiscal que o Estado-membro, no exercício de sua competência tributária, outorgou" (AgInt no REsp 1.671.906/RS, r. Ministra Regina Helena Costa, 1ª Turma em 12.12.2017). No mesmo sentido: EREsp 1.517.492-PR, 1ª Seção do STJ em 08.11.2017. 5. A compensação do indébito observará a lei vigente na época de sua efetivação (limites percentuais, os tributos compensáveis etc), depois do trânsito em julgado (REsp 1.164.452-MG, representativo da controvérsia, r. Ministro Teori Albino Zavaski, 1ª Seção/STJ em 25.08.2010). 6. Apelação da impetrante provida e concedida a segurança. (AC 0004541-42.2009.4.01.3801/MG, TRF1, Rel. Des. Fed. Novély Vilanova, Oitava Turma, e-DJF1 27/07/2018). (grifei) Em relação aos benefícios fiscais/subvenções estaduais, igualmente não integram as bases de cálculo do IRPJ e da CSLL, conforme entendimento deste Regional (AMS 1000523-98.2018.4.01.4300, Oitava Turma, Rel. Des. Fed. Novély Vilanova, PJe 05/08/2019 PAG) e do TRF da 3ª Região (ApReeNec 5004814-09.2018.4.03.6114, 3ª Turma, Rel. Des. Fed. Cecilia Maria Piedra Marcondes, publicação em 02/03/2020). Registre-se, por fim, que não há que se falar em inaplicabilidade do art. 30 da Lei 12.973/2014 quanto ao IRPJ e CSLL apurado pelo lucro presumido, tendo em vista que a parte autora é tributada pelo regime de lucro real (fl. 98). Quanto ao apelo da autora, assiste-lhe razão, haja vista que o contribuinte pode optar por receber, por meio de precatório ou por compensação, o indébito tributário certificado por sentença declaratória transitada em julgado (Súmula 461 do STJ). A compensação deve ser realizada conforme a legislação vigente na data do encontro de contas e após o trânsito em julgado, tendo em vista o disposto no art. 170-A do CTN (REsp 1.164.452/MG, julgado na sistemática do art. 543-C do CPC/1973). Em relação à correção monetária e aos juros de mora, deverão ser observados os parâmetros fixados pelo Manual de Cálculos da Justiça Federal.
Ante o exposto, dou provimento à apelação da autora para reconhecer também o seu direito à restituição dos valores recolhidos a título de IRPJ e CSLL, com as bases de cálculo majoradas em razão da inclusão indevida dos benefícios fiscais/subvenções do ICMS concedidos pelos Estados e Distrito Federal, observada a prescrição quinquenal; e nego provimento à apelação da União (FN) e à remessa oficial. É o voto. Juiz Federal JOÃO CARLOS MAYER SOARES Relator convocado DEMAIS VOTOS PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab. 24 - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCOS AUGUSTO DE SOUSA Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) 1022741-70.2019.4.01.3400