Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0005450-37.2007.4.01.3807.
APELANTE: AGÊNCIA NACIONAL DO PETRÓLEO, GÁS NATURAL E BIOCOMBUSTÍVEIS
APELADOS: RAYU RIBEIRO CHRISTOFF – ME E OUTROS Advogado dos
APELADOS: HOSINAR GONCALVES SANTOS – OAB/MG137605-A EMENTA PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. AUSÊNCIA DE CAUSAS IMPEDITIVAS OU SUSPENSIVAS. DILIGÊNCIAS INFRUTÍFERAS. 1. O egrégio Superior Tribunal de Justiça, em acórdão submetido ao regime do art. 543-C do CPC/1973 (recursos repetitivos), reconheceu que: “Nem o Juiz e nem a Procuradoria da Fazenda Pública são os senhores do termo inicial do prazo de 1 (um) ano de suspensão previsto no caput, do art. 40, da LEF, somente a lei o é (ordena o art. 40: ‘[...] o juiz suspenderá [...])’. Não cabe ao Juiz ou à Procuradoria a escolha do melhor momento para o seu início. No primeiro momento em que constatada a não localização do devedor e/ou ausência de bens pelo oficial de justiça e intimada a Fazenda Pública, inicia-se automaticamente o prazo de suspensão, na forma do art. 40, caput, da LEF. Indiferente aqui, portanto, o fato de existir petição da Fazenda Pública requerendo a suspensão do feito por 30, 60, 90 ou 120 dias a fim de realizar diligências, sem pedir a suspensão do feito pelo art. 40, da LEF. Esses pedidos não encontram amparo fora do art. 40 da LEF que limita a suspensão a 1 (um) ano. Também indiferente o fato de que o Juiz, ao intimar a Fazenda Pública, não tenha expressamente feito menção à suspensão do art. 40, da LEF. O que importa para a aplicação da lei é que a Fazenda Pública tenha tomado ciência da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido e/ou da não localização do devedor. Isso é o suficiente para inaugurar o prazo, ex lege” (REsp 1.340.553/RS, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, julgado em 12/09/2018, DJe de 16/10/2018). 2. A exequente foi intimada da tentativa frustrada de penhora de bens da devedora em 06/09/2013, a partir de então não ocorreu qualquer causa impeditiva ou suspensiva do prazo prescricional até a prolação da sentença, em 28/02/2020, quando já consumada a prescrição intercorrente. 3. “Requerimentos de diligências infrutíferas não são capazes de interromper ou suspender o fluxo da prescrição intercorrente, que se consuma depois de cinco anos contados do fim do prazo anual durante o qual se suspende o curso do feito” (STJ, AgRg no AREsp 251.790/GO, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 10/11/2015, DJe de 30/11/2015). 4. Apelação não provida. ACÓRDÃO
Acórdão - JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO REFERÊNCIA: 0005450-37.2007.4.01.3807 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: AGÊNCIA NACIONAL DO PETRÓLEO, GÁS NATURAL E BIOCOMBUSTÍVEIS POLO PASSIVO:RAYU RIBEIRO CHRISTOFF - ME e outros REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: HOSINAR GONCALVES SANTOS - MG137605-A RELATOR(A):HERCULES FAJOSES RELATÓRIO O EXMO. SR. JUIZ FEDERAL Alexandre Buck Medrado Sampaio (RELATOR CONV.):
Trata-se de apelação interposta pela AGÊNCIA NACIONAL DO PETRÓLEO, GÁS NATURAL E BIOCOMBUSTÍVEIS contra sentença que reconheceu a prescrição intercorrente e extinguiu a execução fiscal, nos termos do art. 924, V, do Código de Processo Civil. O magistrado a quo consignou que o prazo prescricional começou a fluir em 22/04/2013, restando consumado quando proferida a sentença em 28/02/2020. Consignou, ainda, que “o executado faleceu desde 02/01/2014 e mesmo tendo acesso aos autos do processo de inventário, a exequente não apontou nenhum bem passível de penhora” (ID 163907382 – fls. 60/65 do PDF). Em suas razões recursais, o apelante sustenta a inexistência de prescrição intercorrente, sob o argumento de que: (i) Em 13/03/2015 foi proferido despacho suspendendo o feito por 1(um) ano, com base no art. 40 da LEF; (ii) "após tomar ciência do falecimento do Executado, a Exequente envidou inúmeros esforços para a localização do inventário e juntada de documentos do processo"; e (iii) "a demora se deu em função de atos do judiciário" (ID 163907388). Sem contrarrazões. É o relatório. VOTO - VENCEDOR VOTO O EXMO. SR. JUIZ FEDERAL Alexandre Buck Medrado Sampaio (RELATOR CONV.): O egrégio Superior Tribunal de Justiça, em acórdão submetido ao regime do art. 543-C do Código de Processo Civil/1973 (recursos repetitivos), reconheceu que: Nem o Juiz e nem a Procuradoria da Fazenda Pública são os senhores do termo inicial do prazo de 1 (um) ano de suspensão previsto no caput, do art. 40, da LEF, somente a lei o é (ordena o art. 40: [...] o juiz suspenderá [...]). Não cabe ao Juiz ou à Procuradoria a escolha do melhor momento para o seu início. No primeiro momento em que constatada a não localização do devedor e/ou ausência de bens pelo oficial de justiça e intimada a Fazenda Pública, inicia-se automaticamente o prazo de suspensão, na forma do art. 40, caput, da LEF. Indiferente aqui, portanto, o fato de existir petição da Fazenda Pública requerendo a suspensão do feito por 30, 60, 90 ou 120 dias a fim de realizar diligências, sem pedir a suspensão do feito pelo art. 40, da LEF. Esses pedidos não encontram amparo fora do art. 40 da LEF que limita a suspensão a 1 (um) ano. Também indiferente o fato de que o Juiz, ao intimar a Fazenda Pública, não tenha expressamente feito menção à suspensão do art. 40, da LEF. O que importa para a aplicação da lei é que a Fazenda Pública tenha tomado ciência da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido e/ou da não localização do devedor. Isso é o suficiente para inaugurar o prazo, ex lege (REsp 1.340.553/RS, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, julgado em 12/09/2018, DJe de 16/10/2018). A exequente foi intimada da tentativa frustrada de penhora de bens da devedora em 06/09/2013, a partir de então não ocorreu qualquer causa impeditiva ou suspensiva do prazo prescricional até a prolação da sentença, em 28/02/2020, quando já consumada a prescrição intercorrente (ID 163907380 – fl. 47 do PDF; e ID 163907382 – fls. 60/65 do PDF). Cumpre destacar que a formalização de requerimentos para realização de diligências infrutíferas não interrompe o fluxo prescricional, como reconhece o egrégio Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. REQUERIMENTOS DE DILIGÊNCIAS INFRUTÍFERAS QUE NÃO AFETAM A CONTAGEM DO PRAZO PRESCRICIONAL. PRECEDENTES: EDCL NO AGRG NO ARESP. 594.062/RS; AGRG NO AG. 1.372.530/RS; E AGRG NO ARESP. 383.507/GO. AGRAVO REGIMENTAL DA FAZENDA NACIONAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. Requerimentos de diligências infrutíferas não são capazes de interromper ou suspender o fluxo da prescrição intercorrente, que se consuma depois de cinco anos contados do fim do prazo anual durante o qual se suspende o curso do feito. 2. Prestigiando o efeito estabilizador de expectativas que decorre da fluência do tempo, pretende-se evitar a prática de pedidos de desarquivamento dos autos, em momento próximo ao lustro fatal, para a realização de diligências inócuas, seguidas por novos pleitos de suspensão do curso da execução, com o reprovável intuito de escapar os créditos executados do instituto da prescrição. 3. Precedentes: EDcl no AgRg no AREsp. 594.062/RS, Rel. Min. Humberto Martins, DJe 25.3.2015; AgRg no Ag. 1.372.530/RS, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, DJe 19.5.2014; e AgRg no AREsp. 383.507/GO, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, DJe de 7.11.2013. 4. Agravo Regimental da Fazenda Nacional a que se nega provimento (AgRg no AREsp 251.790/GO, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 10/11/2015, DJe de 30/11/2015).
Ante o exposto, nego provimento à apelação. É o voto. DEMAIS VOTOS APELAÇÃO CÍVEL (198) N. 0005450-37.2007.4.01.3807 RELATOR (CONV.): JUIZ FEDERAL ALEXANDRE BUCK MEDRADO SAMPAIO Vistos e relatados estes autos, em que são partes as acima indicadas: Decide a Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do voto do Relator Convocado. Brasília-DF, 14 de junho de 2022 (data do julgamento). JUIZ FEDERAL Alexandre Buck Medrado Sampaio Relator Convocado