Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: CONSELHO REGIONAL DE TECNICOS EM RADIOLOGIA - 9A REGIAO Advogado do(a)
APELANTE: CELIANE MARIA DE REZENDE MENDES - GO22083-A
APELADO: RITA DE CASSIA DE BRITO RELATOR: DESEMBARGADOR FEDERAL MARCOS AUGUSTO DE SOUSA EMENTA CONSTITUCIONAL E TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. CONSELHOS DE FISCALIZAÇÃO PROFISSIONAL. CONSELHO REGIONAL DE TÉCNICOS EM RADIOLOGIA - 9ª REGIÃO. ANUIDADES. VALOR MÍNIMO PARA COBRANÇA. APLICABILIDADE DO ART. 8º DA LEI 12.514/2011 ÀS EXECUÇÕES FISCAIS AJUIZADAS A PARTIR DE SUA VIGÊNCIA. APELAÇÃO NÃO PROVIDA. 1. A Lei 12.514, de 31/10/2011, que alterou as regras de cobrança de contribuições devidas aos conselhos profissionais, estabelece em seu art. 8º que “os conselhos não executarão judicialmente dívidas referentes a anuidades inferiores a 4 (quatro) vezes o valor cobrado anualmente de pessoa física ou jurídica inadimplente”. 2. A possibilidade de fixação dos valores das anuidades, com fundamento na Lei 12.514/2011, somente foi deflagrada após a edição do referido diploma legal. 3. A cobrança vindicada pelo apelante é de valor inferior a 4 (quatro) vezes o valor da anuidade. Desse modo, a pretensão de reforma da sentença guerreada não se mostra possível, em face da inobservância do art. 8º da Lei 12.514/2011. 4. Apelação não provida. ACÓRDÃO Decide a Turma, por unanimidade, negar provimento à apelação. 8ª Turma do TRF da 1ª Região - 20/06/2022 (data do julgamento). Desembargador Federal MARCOS AUGUSTO DE SOUSA Relator
Intimação - PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região 0013128-78.2012.4.01.3500 - APELAÇÃO CÍVEL (198) - PJe
05/07/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
APELANTE: CONSELHO REGIONAL DE TECNICOS EM RADIOLOGIA - 9A REGIAO, Advogado do(a)
APELANTE: CELIANE MARIA DE REZENDE MENDES - GO22083-A.
APELADO: RITA DE CASSIA DE BRITO,. O processo nº 0013128-78.2012.4.01.3500 APELAÇÃO CÍVEL (198), Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL MARCOS AUGUSTO DE SOUSA, foi incluído na Sessão abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes Sessão de Julgamento Data: 20/06/2022 Horário: 14:00 Local: Sala 2, sobreloja, presencial com suporte de vídeo - R. Presi. 16/2022. Pedidos de Sustentação Oral: encaminhar para [email protected], até às 17h do último dia útil que antecede a data da Sessão de Julgamento, informando numero do processo, nome do Relator, nome/OAB e e-mail do advogado.
Intimação de pauta - Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região Brasília/DF, 24 de maio de 2022. Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário:
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: CONSELHO REGIONAL DE TECNICOS EM RADIOLOGIA - 9A REGIAO Advogado do(a)
APELANTE: CELIANE MARIA DE REZENDE MENDES - GO22083-A
APELADO: RITA DE CASSIA DE BRITO RELATOR: DESEMBARGADOR FEDERAL MARCOS AUGUSTO DE SOUSA EMENTA CONSTITUCIONAL E TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. CONSELHOS DE FISCALIZAÇÃO PROFISSIONAL. CONSELHO REGIONAL DE TÉCNICOS EM RADIOLOGIA - 9ª REGIÃO. ANUIDADES. VALOR MÍNIMO PARA COBRANÇA. APLICABILIDADE DO ART. 8º DA LEI 12.514/2011 ÀS EXECUÇÕES FISCAIS AJUIZADAS A PARTIR DE SUA VIGÊNCIA. APELAÇÃO NÃO PROVIDA. 1. A Lei 12.514, de 31/10/2011, que alterou as regras de cobrança de contribuições devidas aos conselhos profissionais, estabelece em seu art. 8º que “os conselhos não executarão judicialmente dívidas referentes a anuidades inferiores a 4 (quatro) vezes o valor cobrado anualmente de pessoa física ou jurídica inadimplente”. 2. A possibilidade de fixação dos valores das anuidades, com fundamento na Lei 12.514/2011, somente foi deflagrada após a edição do referido diploma legal. 3. A cobrança vindicada pelo apelante é de valor inferior a 4 (quatro) vezes o valor da anuidade. Desse modo, a pretensão de reforma da sentença guerreada não se mostra possível, em face da inobservância do art. 8º da Lei 12.514/2011. 4. Apelação não provida. ACÓRDÃO Decide a Turma, por unanimidade, negar provimento à apelação. 8ª Turma do TRF da 1ª Região - 20/06/2022 (data do julgamento). Desembargador Federal MARCOS AUGUSTO DE SOUSA Relator
Intimação - PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região 0013128-78.2012.4.01.3500 - APELAÇÃO CÍVEL (198) - PJe
05/07/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
APELANTE: CONSELHO REGIONAL DE TECNICOS EM RADIOLOGIA - 9A REGIAO, Advogado do(a)
APELANTE: CELIANE MARIA DE REZENDE MENDES - GO22083-A.
APELADO: RITA DE CASSIA DE BRITO,. O processo nº 0013128-78.2012.4.01.3500 APELAÇÃO CÍVEL (198), Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL MARCOS AUGUSTO DE SOUSA, foi incluído na Sessão abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes Sessão de Julgamento Data: 20/06/2022 Horário: 14:00 Local: Sala 2, sobreloja, presencial com suporte de vídeo - R. Presi. 16/2022. Pedidos de Sustentação Oral: encaminhar para [email protected], até às 17h do último dia útil que antecede a data da Sessão de Julgamento, informando numero do processo, nome do Relator, nome/OAB e e-mail do advogado.
Intimação de pauta - Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região Brasília/DF, 24 de maio de 2022. Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário:
25/05/2022, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
06/05/2022, 14:45
Documento (Outros documentos)
06/05/2022, 14:44
Documento (Certidão)
06/05/2022, 14:43
Documento
06/05/2022, 14:31
Documento (Certidão)
06/05/2022, 14:27
Decurso de Prazo
14/10/2021, 00:14
Decurso de Prazo
06/10/2021, 01:05
Publicação
23/08/2021, 00:36
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/08/2021, 01:39
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0013128-78.2012.4.01.3500.
Intimação - Usuário do Sistema - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Goiás 10ª Vara Federal de Execução Fiscal da SJGO CLASSE: EXECUÇÃO FISCAL (1116) POLO ATIVO: CONSELHO REGIONAL DE TECNICOS EM RADIOLOGIA - 9A REGIAO e outros POLO PASSIVO: RITA DE CASSIA DE BRITO PROCESSO MIGRADO PARA O PJE DESTINATÁRIO(S): RITA DE CASSIA DE BRITO Ficam as partes intimadas para se manifestarem sobre a conformidade (eventuais peças omitidas e/ou com qualidade comprometida) do processo migrado ao PJe, no prazo de 30 (trinta) dias. GOIÂNIA, 19 de agosto de 2021. (assinado eletronicamente)