Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: INSTITUTO NACIONAL DE METROLOGIA, QUALIDADE E TECNOLOGIA - INMETRO
EXECUTADO: REFINACOES DE MILHO BRASIL LTDA Advogado do(a)
EXECUTADO: JOSE EDGARD DA CUNHA BUENO FILHO - MG124150 Considerando os princípios da razoável duração do processo (Art. 5º, LXXVIII CF), este despacho/decisão servirá como mandado/carta de intimação. D E C I S Ã O
Intimação polo passivo - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO SEÇÃO JUDICIÁRIA DE MINAS GERAIS 2ª VARA DA SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE POUSO ALEGRE Processo n. 0003138-50.2005.4.01.3810 Classe: EXECUÇÃO FISCAL (1116) Indefiro o requerimento de indisponibilidade, com a comunicação à Central Nacional de Indisponibilidade de Bens (CNIB), tendo em vista que a exequente não demonstrou a necessidade de tal medida, que é de extrema gravidade ao executado. Ademais, conforme prevê o artigo 10 do Provimento n. 39/2014 do Conselho Nacional de Justiça, outros órgãos da Administração Pública podem aderir ao CNIB e a exequente não demonstrou qualquer negativa decorrente de solicitação direta à referida entidade. A lei ainda não transferiu o ônus de pesquisa de bens para o Judiciário, como na execução de ofício pela Justiça do trabalho. Na verdade, o NCPC reforçou a antiquíssima regra de menor onerosidade da execução ao devedor, o que faz com que o exequente pesquise os bens e os indique ao juízo Assim, de forma restrita, entendo que a indisponibilidade de bens (inclusive o CNIB) é medida cautelar e excepcionalmente satisfativa extrema, somente sendo possível em execuções de conteúdo coletivo, com interesse públicos evidentes e graves prejuízos individuais. Indefiro, ainda, a expedição de ofício ao SERASA, tendo em vista que, da mesma forma, o requerente não demonstrou interesse, tampouco a necessidade de tal solicitação, condições essas necessárias para qualquer postulação em juízo, nos termos do art. 17, do CPC, já que a inclusão de eventual devedor no SERASA pode ser feita diretamente pela exequente, sem intervenção do Juízo, mediante convênio ou contrato. Há precedente nesse sentido, nos seguintes termos: "Cadastro de inadimplentes. Serasa. Inclusão. Via administrativa. Art. 782, § 3º, do CPC. Inaplicabilidade. No caso de título executivo extrajudicial, não compete ao Poder Judiciário a inclusão do nome do devedor no cadastro de inadimplentes, sendo cabível ao exequente, por meio da via administrativa, a efetivação do registro. É possível inclusão de débitos de natureza tributária inscritos em dívida ativa nos cadastros de proteção ao crédito, independentemente de sua cobrança, mediante execução fiscal. Precedentes do STJ e do TRF 1ª Região. Unânime. (AI 1034594-91.2019.4.01.0000 – PJe, rel. des. federal Hercules Fajoses, em 26/01/2021.)" Quanto aos demais pedidos, procedam-se às consultas, bloqueios de valores e restrições que tenham sido requeridos nos autos nos seguintes termos: 1. Ao Sistema SISBAJUD, se requerido, tendo como limite o débito exequendo. 1.1. Desbloqueiem-se pelo SISBAJUD ou, se necessário, por ofício, com prioridade, os valores que excedam o limite do débito e os irrisórios, considerando-se como tais as quantias que não ultrapassarem 4% (quatro por cento) do valor do débito e forem inferiores a R$200,00 (duzentos reais). No caso de diversos executados, este montante será auferido por executado. 1.2. Sendo positiva a pesquisa pelo SISBAJUD, intime-se (art. 854, §2º, do Código de Processo Civil - CPC) o interessado para que comprove, no prazo de 05 (cinco) dias, caso haja interesse, que as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis (art. 854, §3º, do CPC). 1.3. Decorrido o prazo legal sem manifestação da parte executada, converta-se a indisponibilidade em penhora, sem necessidade de lavratura de termo, devendo a Secretaria efetuar a transferência dos valores bloqueados para conta vinculada a este juízo. Nada requerido, oficie-se a respectiva instituição financeira para que converta em renda da exequente, através da forma a ser requerida, após regular intimação. 1.4. Manifestando-se o executado pela impenhorabilidade dos valores, dê-se vista ao exequente pelo prazo de 05 (cinco dias). Havendo concordância do credor com eventual pedido de desbloqueio, defiro-o desde logo, devendo a Secretaria efetuá-lo pelo SISBAJUD ou por ofício, se necessário, juntando-se a tela ou comprovante de desbloqueio nos autos. Manifestando-se o credor pela manutenção do bloqueio, conclusos para decisão, com urgência. 2. Caso não seja bloqueado valor suficiente para garantia da execução, se requerido, estendo as consultas e subsequente indisponibilidade ao sistema RENAJUD, lançando-se a restrição de transferência, salvo sobre veículo com registro de alienação fiduciária. 3. Restando, ainda, insuficientes as consultas/bloqueios realizadas aos sistemas SISBAJUD e RENAJUD e, havendo pedido, autorizo a consulta ao sistema INFOJUD, limitada às DIRPF e DIRPJ dos últimos 2 anos, além da consulta ao Declaração de OperaçõesImobiliárias - DOI. Caso positiva, a consulta será juntada aos autos e este passará a tramitar de forma sigilosa, restrita às partes e advogados, afixando-se etiqueta na capa dos autos e aviso no sistema processual. A consulta ao INFOJUD não se faz necessária às execuções propostas pela Fazenda Nacional (União) ou pela Procuradoria Federal, uma vez que possuem acesso aos dados nos termos do Parecer PGFN/PGA n.980/2004, sendo também dispensada a ordem judicial para consulta ao RENAJUD já que é franqueado aos Procuradores Federais o acesso aos sistemas dos Detran´s. Oportunamente, promova a parte exequente o impulsionamento do feito. Nada requerido, suspenda-se o curso do(s) processo(s), nos termos do artigo 40 da Lei 6.830/80, pelo prazo de um ano, cujo controle exclusivo cabe ao exequente. Decorrido o prazo acima, independente de nova intimação, acaso inexista manifestação producente e fundamentada da parte exequente, arquive-se provisoriamente pelo prazo da prescrição, conforme determina o art. 40, § 2º, da LEF. Transcorrido o prazo prescricional sem manifestação da exequente, alusiva a causas de suspensão ou interrupção, conclusos para extinção da execução. Cientifique-se o credor sobre seu controle exclusivo de todos os prazos dantes mencionados. Pouso Alegre, data de registro. (assinado eletronicamente)