Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0001377-14.2014.4.01.3504.
Sentença Tipo B - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Goiás 7ª Vara Federal de Execução Fiscal da SJGO SENTENÇA TIPO "B" CLASSE: EXECUÇÃO FISCAL (1116) POLO ATIVO: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) POLO PASSIVO:INTERNI INDUSTRIA DE MOVEIS LTDA - ME SENTENÇA
Trata-se de execução extrajudicial, ajuizada em 09/04/2014, que tem nos polos ativo e passivo as partes acima identificadas. Em 19/12/2014, a Execução Fiscal n. 4591-13.2014.4.01.3504 foi apensada ao presente feito (Evento Num. 792124988, pág. 20). Realizadas diversas tentativas de citação da parte executada, as medidas restaram frustradas. Intimada para manifestar acerca do instituto da prescrição intercorrente, a parte exequente defendeu sua inocorrência no presente feito e processo reunido (Evento Num. 1424711784). É o relatório. DECIDO. O § 4º do artigo 40 da Lei 6.830/1980, incluído pela Lei 11.051/2004, trata de prescrição intercorrente e pressupõe execução fiscal suspensa e arquivada por não ter sido localizado o devedor ou encontrados bens penhoráveis. Acerca da contagem de tal prazo prescricional, o c. Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o REsp 1340553/RS, sob a sistemática de recursos repetitivos, firmou entendimento de que “...no primeiro momento em que constatada a não localização do devedor e/ou ausência de bens e intimada a Fazenda Pública, inicia-se automaticamente o prazo de suspensão, na forma do art. 40, caput, da LEF”. Ainda conforme a supracitada Corte, “Havendo ou não petição da Fazenda Pública e havendo ou não pronunciamento judicial nesse sentido, findo o prazo de 1 (um) ano de suspensão inicia-se automaticamente o prazo prescricional aplicável” (Tema/Repetitivo 567). Também, conforme entendimento firmado pelo c. STJ, “A efetiva constrição patrimonial e a efetiva citação (ainda que por edital) são aptas a interromper o curso da prescrição intercorrente, não bastando para tal o mero peticionamento em juízo, requerendo, v.g., a feitura da penhora sobre ativos financeiros ou sobre outros bens” (Tema/Repetitivo 568). No caso em análise, verifica-se que a presente execução já se arrasta há quase 9 anos, sem que a parte executada tenha sido citada nos autos. Verifica-se ainda que a parte exequente tomou ciência da primeira tentativa frustrada de citação da parte executada em 12/12/2014 (Evento Num. 792124988, pág. 30), momento a partir do qual começou a fluir o prazo de suspensão processual (1 ano), previsto no art. 40 da Lei 6.830/80, e do consequente prazo prescricional (5 anos). Após a supracitada data, passaram-se mais de 8 anos, sem que a parte executada tenha sido citada e sem que tenha sido efetivado qualquer outro ato que pudesse interromper o curso da prescrição intercorrente, nos moldes do entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça a respeito do tema. Oportuno também ressaltar que meros atos de peticionamentos ocorridos no feito, sem qualquer efeito prático no curso do prazo prescricional, não têm o condão de interromper o curso da prescrição intercorrente, conforme já decidido pelo STJ. Diante disso, impõe-se o reconhecimento da prescrição intercorrente neste feito, bem como na execução fiscal reunida. Quanto à verba honorária sucumbencial, em respeito ao princípio da causalidade, não há que se falar em condenação da parte exequente ao pagamento de referida verba. Nesse sentido já decidiu o STJ. Confira-se: PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DOS HERDEIROS PARA REGULARIZAÇÃO PROCESSUAL. HONORÁRIOS EM FAVOR DO EXECUTADO. DESCABIMENTO. CAUSALIDADE. AUSÊNCIA DE SUCUMBÊNCIA DO EXEQUENTE. 1. Com relação ao cabimento dos honorários na demanda executória, seja qual for a classe do título exibido pelo credor, ou do procedimento de execução, este decorre do fato de que ela se baseia no descumprimento imputável de uma obrigação. 2. A Quarta Turma do STJ já reconheceu que "a prescrição intercorrente por ausência de localização de bens não retira o princípio da causalidade em desfavor do devedor, nem atrai a sucumbência para o exequente"(REsp 1.769.201/SP, Rel. Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 12/03/2019, DJe 20/03/2019), assim como na desistência da execução pelo credor, em razão da inexistência de bens penhoráveis (Resp n. 1.675.741/PR, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão). 3. Em razão dos ditames da causalidade, o fato de o exequente não localizar o devedor (ou seus herdeiros) para quitar o débito não pode ensejar a condenação do credor em honorários advocatícios com a extinção do feito pela prescrição intercorrente. Isto porque a prescrição foi motivada por causa superveniente não imputável ao credor, já que o devedor "desapareceu" após deixar de cumprir com a sua obrigação. A inércia do exequente, portanto, ocorreu em razão da conduta do executado. 4. Na hipótese, um dos executados, foi devidamente citado e "declinou não possuir bens passíveis de penhora", tendo o oficial de justiça certificado, em relação ao outro, o seu falecimento. No entanto, o exequente acabou não conseguindo encontrar, após diversos pedidos de diligências e sobrestamento do feito para a sua localização, os herdeiros do falecido para regularização do polo passivo, tendo o magistrado extinto o feito em razão da prescrição intercorrente. 5. Agravo interno não provido. (AIRESP - AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - 1783853 2018.03.20805-8, LUIS FELIPE SALOMÃO, STJ - QUARTA TURMA, DJE DATA:27/06/2019..DTPB:.) (sem destaques no original)
Ante o exposto, julgo extinto a execução fiscal n. 0001377-14.2014.4.01.3504, bem como a execução fiscal reunida n. 4591-13.2014.4.01.3504, com exame de mérito, nos termos do artigo 487, II, do Código de Processo Civil. Sem condenação em honorários, nos termos da fundamentação da presente decisão. Sem custas (art. 26 da LEF c/c a Súmula 153 do c. STJ). Oportunamente, após as formalidades legais, arquivem-se os autos. P.R.I. Goiânia, data e assinatura digital, vide rodapé. MARK YSHIDA BRANDÃO Juiz Federal da 7ª Vara/GO