Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Exequente: UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL)
Executados: ANITA CORREA BITTENCOURT GABRIEL E OUTRO SENTENÇA - TIPO B -
Sentença Tipo B - ADMINISTRATIVO PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL - SJGO Continuação – Sentença – Processo n. 0002946-89.2010.4.01.3504 PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DE GOIÁS 7ª VARA Processo n.: 0002946-89.2010.4.01.3504 Classe: EXECUÇÃO FISCAL
Trata-se de Execução Fiscal com as partes acima indicadas. Os executados apresentaram Exceção de Pré-Executividade por meio de petição subscrita em 07/08/2025 (vide evento Num. 2202484991), na qual requereram a extinção da presente Execução Fiscal em razão da ocorrência de prescrição da pretensão ou prescrição intercorrente. A parte exequente, por meio da Petição Num. 2232240641, concordou com o requerimento formulado pelos excipientes e requereu a extinção da presente execução, “tendo em vista que o débito em cobrança está extinto, em decorrência da prescrição, conforme se observa da consulta anexa.”. É o relatório pertinente. DECIDO. A jurisprudência do e. Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que a exceção de pré-executividade é cabível para discutir questões de ordem pública, cognoscíveis de ofício, quais sejam, os pressupostos processuais, as condições da ação, bem como os vícios objetivos do título executivo atinentes à certeza, liquidez e exigibilidade, desde que não demandem dilação probatória. Após reiteradas decisões nesse sentido, foi inclusive editado o verbete sumular n. 393, cujo enunciado dispõe: “A exceção de pré-executividade é admissível na execução fiscal relativamente às matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória. No caso em análise, a própria parte exequente requereu a extinção da presente Execução Fiscal em decorrência do reconhecimento da prescrição. Diante disso, impõe-se o reconhecimento de prescrição com a consequente extinção deste feito.
Ante o exposto, acolho a Exceção de Pré-Executividade constante da Petição Num. 2202484991 para reconhecer a ocorrência de prescrição, razão pela qual extingo este processo com resolução de mérito, com fulcro no artigo 487, II, do CPC de 2015. Sem custas (artigo 26 da LEF). Sem condenação em honorários advocatícios de sucumbência, em razão do disposto no artigo 19, § 1º, inciso I, da Lei 10.522/2002, dispositivo legal que determina a não condenação em honorários nos casos em que a PFN reconhece expressamente a procedência de pleitos formulados em embargos à execução e em exceções de pré-executividade (circunstância verificada no caso em análise). Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Providencie a Secretaria deste Juízo o imediato desapensamento dos presentes autos da Execução Fiscal nº 0006726-76.2006.4.01.3504 (numeração antiga: 2006.35.04.006726-0). Após o trânsito em julgado, arquivem-se. Goiânia, (assinatura digital e data, vide rodapé). MARK YSHIDA BRANDÃO Juiz Federal da 7ª Vara/GO 2