Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0001548-33.1998.4.01.3600.
EXEQUENTE: COMPANHIA NACIONAL DE ABASTECIMENTO
EXECUTADO: SOMAT-SOCIEDADE DE ARMAZENS GERAIS LTDA, CARLOS ALVES CRUVINEL DE LIMA, SIMONE CIRENE DE PAIVA LIMA DECISÃO I – Compulsando os autos, verifica-se que a parte exequente, embora devidamente intimada, limitou-se tomar ciência dos atos processuais, deixando de formular qualquer requerimento. O processo teve prosseguimento por impulso oficial. II – É cediço que, embora o processo seja regido pelo princípio do impulso oficial, o seu desenvolvimento e êxito dependem da iniciativa e do interesse da parte credora, o que não se verificou no caso concreto, a despeito das sucessivas intimações. III –
Seção Judiciária de Mato Grosso 1ª Vara Federal Cível e Agrária da SJMT Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Ante o exposto, determino o arquivamento dos autos. Na eventualidade de novo peticionamento, com a comprovação do efetivo cumprimento da determinação judicial, fica a Secretaria autorizada a proceder ao desarquivamento, devendo intimar a parte contrária para manifestação, se for o caso, no prazo de 5 (cinco) dias, antes da conclusão para análise judicial. IV – Intimem-se. Cumpra-se após o decurso do prazo recursal. Cuiabá, data da assinatura eletrônica. HIRAM ARMÊNIO XAVIER PEREIRA JUIZ FEDERAL