Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0057223-10.2014.4.01.3700.
Intimação polo passivo - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Maranhão 8ª Vara Federal Ambiental e Agrária da SJMA SENTENÇA TIPO "A" CLASSE: DESAPROPRIAÇÃO IMÓVEL RURAL POR INTERESSE SOCIAL (91) POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZACAO E REFORMA AGRARIA POLO PASSIVO: WALTER DE SA CAVALCANTE JUNIOR e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: JORGE RACHID MUBARACK MALUF FILHO - MA9174, GLEYSON GADELHA MELO - MA5280 e JOSE LUIZ FERNANDES GAMA - MA7340
Trata-se de Ação de Desapropriação de imóvel rural - interesse social para fins de reforma agrária -, com pedido de imissão provisória na posse, ajuizada pelo InSTITUTO NACIONAL DE COLONIZAÇÃO E REFORMA AGRÁRIA - INCRA em face do espólio de ALBERTO COSTA SOUSA OLIVEIRA, representado pelo seu inventariante ALESSANDRO PONTES OLIVEIRA, e WALTER DE SÁ CAVALCANTE JÚNIOR, que tem por objeto o imóvel rural denominado “OLHO D’ÁGUA DO CHICO DINIZ DATA RIO PRETO/RIO MUNIM DO MATO”, localizado no Município de São Benedito do Rio Preto, neste Estado. O imóvel possui área total registrada de 2.953,0600 ha, objeto da Matrícula n. 58, Livro 2-A do Cartório do Ofício Único de São Benedito do Rio Preto. A ação tem por fundamento o Decreto de 26/12/2012, do chefe do Poder Executivo Federal (Id 474527975, fl.17), que declarou ser de interesse social, para fins de reforma agrária, a área descrita na petição inicial, para a qual foi ofertado o preço de R$ 2.512.598,11 (dois milhões, quinhentos e doze mil quinhentos e noventa e onze centavos), para pagamento da terra nua, feito por meio de 26.786 TDAs e R$ 71,31 (sobras de TDAs), depositados em conta judicial na Caixa Econômica Federal. Inicial instruída com documentos. Houve juntada do auto de imissão provisória na posse e do mandado de averbação devidamente cumpridos (Id 474774381, fls. 187/190 e Id 474782855, fls. 09/13). Resposta (contestação) apresentada, na qual a parte expropriada repudiou o valor ofertado – sob o fundamento de ser ele ínfimo – e requereu a realização de pericia para esse fim (aferição do justo preço – Id 474782855, fls. 92/95). Apresentado laudo pericial (Id 2123160911, Id 2123161145, Id 2123161249, Id 2123163941, Id 2123168181) e respostas aos questionamentos da autarquia agrária (Id 2155555089), o INCRA e a parte expropriada apresentaram manifestação crítica, acompanhada dos laudos de seus respectivos assistentes técnicos (Id 2145170565, Id 2145170810, Id 2147307272, Id 2165790412). Alegações finais apresentadas pela parte expropriada e pelo Ministério Público Federal (Id 2176113304, Id 2176351606). É o relatório. Fundamento e decido. A desapropriação é forma de intervenção do Poder Público na propriedade privada que encontra seu fundamento político na supremacia do interesse coletivo sobre o individual e, seu fundamento normativo, na Constituição Federal (art. 5°, XXIV) e na legislação infraconstitucional que disciplina a matéria, em especial a Lei Complementar 76/93. O controle jurisdicional, a princípio, se limita ao exame de vícios processuais, fixação do justo preço e verificação de adequação da ação a uma das hipóteses legais permitidas. No caso de que se cuida, não remanescem nulidades processuais a serem declaradas ou que comportem medidas saneadoras, nem se verifica inadequação da via eleita, pois se trata de desapropriação legalmente prevista, voltada a atingir o fim preordenado na declaração de interesse social para fins de reforma agrária. A controvérsia consiste, portanto, na fixação do valor da indenização, que se fundamenta na discordância manifestada pelo INCRA quanto aos critérios adotados no laudo pericial judicial – que teria incorrido em vícios metodológicos que comprometeriam a confiabilidade da avaliação. A orientação jurisprudencial consolidada nos tribunais superiores estabelece que, nos processos de desapropriação, o critério normativo para a fixação da indenização é o valor do bem na data da avaliação judicial, independentemente do momento em que se deu a imissão provisória na posse pelo expropriante, a realização da vistoria técnica ou eventuais flutuações posteriores no valor do imóvel. Esse entendimento fundamenta-se na necessidade de conferir objetividade ao processo expropriatório, evitando-se que fatores supervenientes, como oscilações de mercado, investimentos públicos ou privados na região ou deteriorações alheias à atuação do expropriante, comprometam o juízo técnico de valoração do bem. Assim, busca-se preservar a imparcialidade do laudo pericial e garantir segurança jurídica à quantificação da justa indenização. Todavia, a rigidez dessa diretriz não é absoluta. A jurisprudência tem reconhecido, em situações excepcionais, a possibilidade de mitigação do critério objetivo da avaliação judicial, especialmente nos casos em que se constata significativo lapso temporal entre tais eventos, capaz de ensejar distorções relevantes na mensuração do valor real do imóvel à época da perda da propriedade (STJ. AREsp 2529047). Do mesmo modo, admite-se o afastamento da regra geral quando houver valorização acentuada e desproporcional do bem expropriado, capaz de provocar evidente desequilíbrio na equação indenizatória, em violação ao postulado da justa indenização previsto no art. 5º, inciso XXIV, da Constituição Federal. Portanto, embora o parâmetro objetivo da data da avaliação judicial represente a regra predominante para a fixação da indenização na desapropriação, admite-se sua relativização em hipóteses excepcionais, quando comprovado que sua aplicação literal compromete o equilíbrio da relação expropriatória e descaracteriza o conceito constitucional de justa indenização. No caso, o INCRA apontou em seu laudo administrativo, elaborado em junho/2013, o VTN/ha de R$ 850,85. O laudo pericial, realizado onze anos após, em abril/2024, atribuiu R$ 2.797,64. Considerando-se que os valores monetários mencionados foram apurados em momentos distintos no tempo, impõe-se, como medida imprescindível à viabilidade de comparação técnica entre eles, a atualização do montante mais antigo até a data correspondente ao valor mais recente. Tal providência visa assegurar a equivalência econômica entre as cifras, neutralizando os efeitos da inflação acumulada no período e permitindo análise criteriosa quanto à variação patrimonial do bem. Para essa finalidade, adota-se o índice previsto na Tabela de Correção Monetária da Justiça Federal da 1ª Região, elaborada conforme os critérios estabelecidos no Manual de Cálculos da própria Corte e disponível para consulta no sítio eletrônico oficial (https://www.trf1.jus.br/trf1/processual/calculo-de-custas-e-despesas-processuais). No caso concreto, aplica-se o fator de atualização de 1,6369140795, referente ao período entre junho de 2013 e abril de 2024, sobre o valor originário de R$ 850,85, resultando no montante corrigido de R$ 1.392,77. Com base nesse ajuste monetário, verifica-se que, em junho de 2013, o valor da terra nua por hectare, devidamente atualizado, corresponde a R$ 1.392,77. Decorridos quase onze anos, em abril de 2024, o perito judicial atribuiu R$ 2.797,64 por VTN/ha, o que representa uma valorização percentual aproximada de 100,87%. Essa duplicação no valor da terra nua ao longo de um intervalo inferior a onze anos evidencia expressiva valorização econômica do imóvel rural e, em consequência, o desequilíbrio financeiro, o que justifica a adoção do valor da oferta inicial como adequado para indenizar a desapropriação do imóvel rural litigioso. JUROS COMPENSATÓRIOS Conforme entendimento consolidado tanto pelo Superior Tribunal de Justiça quanto pelo Tribunal Regional Federal da 1ª Região, a incidência de juros compensatórios é devida mesmo na hipótese de depósito judicial do valor integral da indenização previamente à imissão provisória na posse. Isso porque, nos termos da jurisprudência dominante, o montante correspondente a 20% da indenização permanece indisponível ao expropriado até o trânsito em julgado da sentença expropriatória, em razão da exigência legal de reserva dessa parcela para garantia do juízo (TRF-1ªR. AC 18480312014014100. 09/04/2024).. Assim, ainda que o ente expropriante tenha promovido o depósito integral da quantia fixada a título de indenização por desapropriação, a parte expropriada não dispõe, de forma plena e imediata, da integralidade dos valores depositados. A indisponibilidade jurídica da fração de 20%, por força do art. 33, §1º, do Decreto-Lei n.º 3.365/41, enseja a subsistência da obrigação de pagamento dos juros compensatórios sobre essa parcela, até o momento em que for proferido o trânsito em julgado da sentença que fixa o quantum indenizatório. Tal orientação jurisprudencial visa a preservar o equilíbrio da equação econômica da desapropriação, garantindo ao expropriado justa recomposição pela perda da posse e uso do bem, em consonância com os princípios constitucionais da justa indenização (art. 5º, XXIV, da CF/88) e da efetiva reparação patrimonial. Após o julgamento da ADI 2.332, os juros compensatórios, em desapropriações, somente são devidos quando o expropriado comprovar: (a) perda de renda sofrida e (b) não ser o imóvel improdutivo (DL 3.365/1941, art. 15-A, § 1º), o que não ocorreu nesse caso, pois os respectivos o GUT e o GEE eram de 0% quando do início da fase administrativa dessa desapropriação. Não foram sequer encontradas benfeitorias para indenização. Por outro lado, a parte expropriada não trouxe elementos capazes de comprovar o exercício de atividade econômica no imóvel. Entendo, pois, ser indevida a incidência de juros compensatórios, pois é evidente que a parte expropriada não sofreu perda de renda quando da imissão do INCRA na posse do imóvel expropriado, o qual, ademais, possuía graus de utilização da terra e de eficiência na exploração iguais a zero. Contudo, “a lei que altera as regras de incidência de juros tem aplicação imediata, mas não retroativa. Incide, portanto, a partir de sua publicação, sobre as parcelas que passe a reger” (EDcl no REsp 1.289.644). Sob esse prisma, devem ser observadas as alterações legislativas posteriores, tais como: (i) a Lei 13.465/2017 que alterou o §9º do art. 5º da Lei 8.629/1993 e regulou inteiramente a matéria de que tratava a lei anterior (15-A e §§ do DL 3.365/1941, com redação dada pelas MP 1.577/1997 e MP 1.901/1999), revogando-a tacitamente, excluindo, assim, a necessidade de comprovação de perda de renda pelo proprietário, assim como torna irrelevante para a incidência dos juros que o GUT e o GEE sejam iguais à zero; (ii) a Lei 14.620/2023, que deu nova redação ao artigo 15-A e seus parágrafos do Decreto-lei 3.365, retirou a possibilidade de incidência de juros compensatórios no caso de desapropriação para fins de interesse social[1]. Entendo, pois, ser indevida a incidência de juros compensatórios, pois é evidente que a parte expropriada não sofreu perda de renda quando da imissão do INCRA na posse do imóvel expropriado, o qual, ademais, possuía graus de utilização da terra e de eficiência na exploração iguais a zero. Todavia, “a lei que altera as regras de incidência de juros tem aplicação imediata, mas não retroativa. Incide, portanto, a partir de sua publicação, sobre as parcelas que passe a reger” (EDcl no REsp 1.289.644). Sob esse prisma, devem ser observadas as alterações legislativas posteriores, tais como: (i) a Lei 13.465/2017 que alterou o §9º do art. 5º da Lei 8.629/1993 e regulou inteiramente a matéria de que tratava a lei anterior (15-A e §§ do DL 3.365/1941, com redação dada pelas MP 1.577/1997 e MP 1.901/1999), revogando-a tacitamente, excluindo, assim, a necessidade de comprovação de perda de renda pelo proprietário, assim como torna irrelevante para a incidência dos juros que o GUT e o GEE sejam iguais à zero; (ii) a Lei 14.620/2023, que deu nova redação ao artigo 15-A e seus parágrafos do Decreto-lei 3.365, retirou a possibilidade de incidência de juros compensatórios no caso de desapropriação para fins de interesse social[2]. Com tais considerações, JULGO PROCEDENTE o pedido para FIXAR o valor da indenização devida ao expropriado em R$ 2.512.598,11 (dois milhões, quinhentos e doze mil quinhentos e noventa e onze centavos), para pagamento da terra nua, valor encontrado em junho/2013. e CONDENAR o expropriante ao pagamento de juros compensatórios incidentes sobre os vinte por cento da indenização – indisponíveis à parte expropriada -, nos moldes a seguir delineados. No que concerne ao percentual dos juros compensatórios[3], incidentes sobre os 20% do preço ofertado pelo ente público, indisponíveis à parte expropriada: (i) incidirá somente a partir de 12/07/2017 até novembro de 2021, em percentual igual ao fixado para os títulos (TDAs) ofertados para a terra nua; (ii) a partir de dezembro de 2021 até junho de 2023, pela taxa SELIC, por força da Emenda Constitucional 113/2021; (iii) não sendo mais devidos a partir de julho de 2023. Os juros moratórios são devidos à taxa de 6% ao ano, a partir de 1º de janeiro do exercício seguinte àquele em que o pagamento deveria ser feito[4]. DECLARO a propriedade do INCRA sobre o imóvel desapropriado para tornar definitiva sua imissão na posse e DETERMINO, depois de transitado em julgado, a expedição do respectivo mandado translativo do domínio, para fins de registro do Cartório do Ofício Único de São Benedito do Rio Preto (LC n. 76/93, art. 17). Honorários advocatícios pelo expropriante, que fixo em 5% (cinco por cento) sobre o valor devido a título de juros compensatórios e moratórios (Súmula 131). Sem custas (Lei 9.289/96, art. 4º, I). Sentença não sujeita ao duplo grau de jurisdição necessário (Lei Complementar 76/93, art. 13, p. 1º)[5]. P. R. I. São Luís/MA, data da assinatura eletrônica. Maurício Rios Júnior Juiz Federal [1] “Art. 15-A. No caso de imissão prévia na posse, na desapropriação por necessidade ou utilidade pública ou na desapropriação por interesse social prevista na Lei nº 4.132, de 10 de setembro de 1962, na hipótese de haver divergência entre o preço ofertado em juízo e o valor do bem fixado na sentença, expressos em termos reais, poderão incidir juros compensatórios de até 6% a.a. (seis por cento ao ano) sobre o valor da diferença eventualmente apurada, contado da data de imissão na posse, vedada a aplicação de juros compostos. § 1º Os juros compensatórios destinam-se apenas a compensar danos correspondentes a lucros cessantes comprovadamente sofridos pelo proprietário, não incidindo nas indenizações relativas às desapropriações que tiverem como pressuposto o descumprimento da função social da propriedade, previstas no art. 182, § 4º, inciso III, e no art. 184 da Constituição. § 2º O disposto no caput aplica-se também às ações ordinárias de indenização por apossamento administrativo ou por desapropriação indireta e às ações que visem à indenização por restrições decorrentes de atos do poder público. § 3º Nas ações referidas no § 2º, o poder público não será onerado por juros compensatórios relativos a período anterior à aquisição da propriedade ou da posse titulada pelo autor da ação. [2] “Art. 15-A. No caso de imissão prévia na posse, na desapropriação por necessidade ou utilidade pública ou na desapropriação por interesse social prevista na Lei nº 4.132, de 10 de setembro de 1962, na hipótese de haver divergência entre o preço ofertado em juízo e o valor do bem fixado na sentença, expressos em termos reais, poderão incidir juros compensatórios de até 6% a.a. (seis por cento ao ano) sobre o valor da diferença eventualmente apurada, contado da data de imissão na posse, vedada a aplicação de juros compostos. § 1º Os juros compensatórios destinam-se apenas a compensar danos correspondentes a lucros cessantes comprovadamente sofridos pelo proprietário, não incidindo nas indenizações relativas às desapropriações que tiverem como pressuposto o descumprimento da função social da propriedade, previstas no art. 182, § 4º, inciso III, e no art. 184 da Constituição. § 2º O disposto no caput aplica-se também às ações ordinárias de indenização por apossamento administrativo ou por desapropriação indireta e às ações que visem à indenização por restrições decorrentes de atos do poder público. § 3º Nas ações referidas no § 2º, o poder público não será onerado por juros compensatórios relativos a período anterior à aquisição da propriedade ou da posse titulada pelo autor da ação. [3] A esse respeito, o Supremo Tribunal Federal julgou, em definitivo, a ADI 2.332/DF e declarou, em 17.05.2018, a constitucionalidade dos parágrafos 1º - que condiciona o pagamento dos juros compensatórios à comprovação da perda da renda comprovadamente sofrida pelo proprietário - e 2º do art. 15-A, do Decreto-lei 3.365/41 - que impede o pagamento de juros compensatórios quando o imóvel possuir graus de utilização da terra e de eficiência iguais a zero. No que diz respeito ao percentual de juros compensatórios, o STF, na referida ação direta de inconstitucionalidade, reconheceu a constitucionalidade do percentual de juros compensatórios no patamar de 6% ao ano. Diante dos efeitos erga omnes, ex tunc e vinculante, esse percentual deve ser aplicado ao presente caso (não houve modulação dos efeitos da decisão pelo STF). Por fim, o STF deu interpretação conforme a Constituição ao caput do art. 15-A, do Decreto-lei 3.365/41 para fixar que a base de cálculo dos juros compensatórios é a diferença entre 80% do preço ofertado e o valor do bem fixado na indenização. [4] (...) 4. Os juros moratórios são devidos à taxa de 6% ao ano, não a partir do trânsito em julgado, mas "a partir de 1º de janeiro do exercício seguinte àquele em que o pagamento deveria ser feito, nos termos do art. 100 da Constituição", conforme o art. 15-B, que modificou a sistemática de seu pagamento em sede de desapropriação, do Decreto-lei n. 3.365/41, inserido pela Medida Provisória n. 1901-31, de 24 de setembro de 1999, publicada no DOU de 27 de setembro de 1999 (atual MP n. 2183-55, de 24 de agosto de 2001). (TRF/ 1ª - AC 2007.01.00.020901-1/MA). [5] Atualizado o valor da oferta inicial (09/2008) até a data da avaliação judicial (05/2015), tem-se o resultado de R$ 348.039,90 (correção monetária pelo IPCAE – IBGE).