Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 1000075-91.2022.4.01.3102.
EMBARGANTE: UNIÃO FEDERAL
EMBARGADO: AMARILDO JUNIOR NASCIMENTO SOARES Advogado do(a)
EMBARGADO: JOSE OTAVIO NUNES MONTEIRO - PA7261-A RELATÓRIO O EXMO. SR. JUIZ FEDERAL HEITOR MOURA GOMES (RELATOR CONVOCADO):
EMBARGANTE: UNIÃO FEDERAL
EMBARGADO: AMARILDO JUNIOR NASCIMENTO SOARES Advogado do(a)
EMBARGADO: JOSE OTAVIO NUNES MONTEIRO - PA7261-A VOTO O EXMO. SR. JUIZ FEDERAL HEITOR MOURA GOMES (RELATOR CONVOCADO): Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração se prestam para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia o juiz se pronunciar de ofício ou a requerimento ou para corrigir erro material. Dessa forma, registra-se que os embargos de declaração não dão ensejo à reapreciação da matéria, tampouco à modificação do entendimento firmado no acórdão, uma vez que a mera discordância do embargante com o resultado não se mostra compatível com a via integrativa. A propósito, confira-se o seguinte julgado: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 3/STJ. INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS PREVISTOS NO ART. 1.022 DO CPC/2015. INCONFORMISMO DO EMBARGANTE. EFEITOS INFRINGENTES. INVIABILIDADE. PRECEDENTES DO STJ. REJEIÇÃO DOS EMBARGOS DECLARATÓRIOS. 1. A atribuição de efeitos infringentes, em sede de embargos de declaração, somente é admitida em casos excepcionais, os quais exigem, necessariamente, a ocorrência de omissão, contradição, obscuridade, ou erro material, vícios previstos no art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015. 2. A omissão no julgado que permite o acolhimento do recurso integrativo configura quando não houver apreciação de teses indispensáveis para o julgamento da controvérsia. 3. No caso dos autos, não existem os defeitos apontados pelo embargante, mas, apenas, entendimento contrário à sua pretensão recursal, de modo que é manifesta a intenção de rever os pontos analisados no julgado embargado, com a atribuição de efeitos infringentes ao recurso, o que é inviável em sede de embargos de declaração, em razão dos rígidos contornos processuais desta espécie de recurso. 4. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl nos EAREsp n. 623.637/AP, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Corte Especial, julgado em 4/10/2017, DJe de 11/10/2017.) Da análise do acórdão embargado, não verifico qualquer omissão, contradição, obscuridade ou inexatidão material no julgado, que foi claro ao dispor que "quanto à reintegração do militar temporário como adido, a Lei n. 4.375/1964, alterada pela Lei n. 13.954/2019, exige incapacidade total (para o serviço militar e para atividades civis) ou configuração das hipóteses previstas no art. 108, incisos I e II, da Lei n. 6.880/1980". Em verdade, a discordância da União é quanto à análise dos fatos e das provas disponíveis nos autos pelo voto condutor do acórdão, que expressamente consignou: Durante a instrução do feito, foi produzida prova pericial em 30 de setembro de 2022 (300494544), que concluiu que o autor está total e temporariamente incapacitado para o serviço militar e atividades civis "braçais", isto é, que exijam esforço físico. Foi reconhecido o nexo causal entre a lesão no fêmur e o acidente em serviço. O laudo pericial registra que o autor possui limitações funcionais devido à lesão, que geraram "limitações de movimento (agachar-se, saltar, andar rápido), ficar muito tempo em pé e carregar peso)". Ademais, afirma que a fratura do fêmur teve "consolidação incompleta fixada com pino, haste e parafusos" (ID 300491182) e que confirma que o autor sofre dores na região do quadril, na lombar, no joelho direito e na coxa (ID 300494544, p. 5-6). Destacou que a recuperação é possível, mas exigiria "um trabalho e assistência multiprofissional e especializada no qual está totalmente fora da realidade em nossa região. Ainda há necessidade de novo procedimento de osteossíntese do fêmur direito", tendo registrado que "a resposta é complexa". O laudo pericial estimou prazo de 1 (um) ano para reavaliação da incapacidade temporária. Quanto à possibilidade de reabilitação, afirmou que "atividades administrativa a nível de ensino médio podem estar a seu alcance. Apenas esta possibilidade". Ou seja, há incapacidade total para atividades militares e incapacidade parcial, mas significativa, para atividades civis. Essa capacidade parcial para atividades civis é mais grave no caso concreto, diante da conclusão do laudo pericial no sentido de que a recuperação é possível, mas improvável na região que reside o autor. Havendo sérias limitações para atividades que demandem esforço e necessidade de novo procedimento cirúrgico, é altamente improvável que o autor considera colocação adequada no mercado de trabalho, principalmente enquanto estiver tratando da lesão. Assim, as circunstâncias excepcionais do caso concreto, extraídas do próprio laudo pericial e da documentação médica acostada aos autos, ensejam a conclusão de que, por enquanto, o autor tem incapacidade total para atividades civis e militares, pois não se pode exigir esforço sobre-humano para o desempenho de atividade laboral e não se pode presumir que o mercado de trabalho absorverá profissional com tantas limitações físicas. Os exames admissionais realizados na iniciativa privada (e também no serviço público civil) podem, inclusive, contraindicar a contratação do autor para grande parte dos empregos disponíveis no mercado. Nesse caso, além de não conseguir uma colocação no mercado de trabalho, é possível que o autor também fique privado de cobertura previdenciária. Reforça essa conclusão a existência de receita médica de 23/03/2022 com recomendação de 10 (dez) sessões de fisioterapia motora e observação de tendinobursite no quadril direito (ID 300491181, p. 5), indicando que o autor ainda não estava recuperado da lesão decorrente do acidente em serviço na data do licenciamento. Assim, ainda que não tenha sido comprovada a incapacidade definitiva para atividades militares e civis, a incapacidade temporária para atividades civis e militares autoriza a reintegração do autor como adido, com direito a vencimentos e tratamento médico, até sua recuperação ou a estabilização de seu quadro, quando deverá ser avaliado novamente sua condição para fins de concessão de reforma. Ademais, diferentemente do que alega a União, o acórdão não utilizou "considerações sobre o mercado de trabalho em determinada região" feitas pelo perito. O que se registrou, com base na perícia, foi a dificuldade de obter o tratamento médico necessário à recuperação do embargado na região em que vive. Os demais fundamentos relativos ao mercado de trabalho dizem respeito à avaliação desta Corte sobre a capacidade laborativa do embargado face às exigências médias do mercado de trabalho em geral, "pois não se pode exigir esforço sobre-humano para o desempenho de atividade laboral e não se pode presumir que o mercado de trabalho absorverá profissional com tantas limitações físicas. Os exames admissionais realizados na iniciativa privada (e também no serviço público civil) podem, inclusive, contraindicar a contratação do autor para grande parte dos empregos disponíveis no mercado. Nesse caso, além de não conseguir uma colocação no mercado de trabalho, é possível que o autor também fique privado de cobertura previdenciária".
EMBARGANTE: UNIÃO FEDERAL
EMBARGADO: AMARILDO JUNIOR NASCIMENTO SOARES Advogado do(a)
EMBARGADO: JOSE OTAVIO NUNES MONTEIRO - PA7261-A EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Os embargos de declaração se prestam para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia o juiz se pronunciar de ofício ou a requerimento ou para corrigir erro material. 2. Os embargos de declaração não dão ensejo à reapreciação da matéria, tampouco à modificação do entendimento firmado no acórdão, uma vez que a mera discordância do embargante com o resultado não se mostra compatível com a via integrativa. Precedentes. 3. No caso dos autos, não houve omissão, contradição, obscuridade, contradição ou inexatidão material a justificar os embargos. Assim, a discordância com o entendimento do r. acórdão desafia a interposição de recursos próprios previstos na legislação processual em vigor, não sendo passível de modificação, portanto, pela via dos embargos de declaração. 4. Consoante a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, “o Órgão Julgador não está obrigado a rebater pormenorizadamente todos os argumentos apresentados pela parte, bastando que motive o julgado com as razões que entendeu suficientes à formação do seu convencimento” (SS 4836 AgR-ED, relator Ministro Ricardo Lewandowski (Presidente), Tribunal Pleno, DJe-219 de 04/11/2015). No mesmo sentido: ACO 1.202 ED-ED, relator Ministro André Mendonça, Tribunal Pleno, julgado em 13/04/2023, DJe-s/n, Publicação em 25/04/2023. Se a parte embargante considera que o acórdão não chegou à melhor conclusão, deve interpor os recursos adequados às instâncias superiores. 5. Art. 1.025 do CPC: “Consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de prequestionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade”. 6. Embargos de declaração rejeitados. ACÓRDÃO Decide a 1ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, à unanimidade, rejeitar os embargos de declaração opostos pela União, nos termos do voto do Relator. Brasília/DF. Juiz Federal HEITOR MOURA GOMES Relator Convocado
Acórdão - JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO REFERÊNCIA: 1000075-91.2022.4.01.3102 CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) POLO ATIVO: UNIÃO FEDERAL POLO PASSIVO:AMARILDO JUNIOR NASCIMENTO SOARES REPRESENTANTES POLO PASSIVO: JOSE OTAVIO NUNES MONTEIRO - PA7261-A RELATOR(A):MARCELO VELASCO NASCIMENTO ALBERNAZ PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 03 - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ Processo Judicial Eletrônico EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) 1000075-91.2022.4.01.3102
Trata-se de embargos de declaração opostos pela UNIÃO, contra acórdão assim ementado: DIREITO ADMINISTRATIVO E MILITAR. APELAÇÃO CÍVEL. MILITAR TEMPORÁRIO. ACIDENTE EM SERVIÇO. INCAPACIDADE TEMPORÁRIA TOTAL PARA ATIVIDADES MILITARES E CIVIS. REINTEGRAÇÃO COMO ADIDO. LICENCIAMENTO INDEVIDO. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. TUTELA RECURSAL CONCEDIDA. 1. Apelação cível interposta por militar temporário licenciado contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de reintegração, reforma militar, auxílio-invalidez e indenização por dano moral. 2. O autor alega incapacidade total para atividades militares e civis em razão de sequelas decorrentes de acidente em serviço, ocorrido em 15/04/2021, durante treinamento militar. Relata fratura no fêmur direito, consolidação incompleta, limitações funcionais e dores crônicas. Afirma ter sido licenciado indevidamente em 26/02/2022, quando ainda estava em tratamento médico. 3. Em sede de apelação, pleiteia a reintegração às fileiras do Exército, na condição de adido, reforma ex officio com remuneração calculada no grau hierárquico imediato, auxílio-invalidez e indenização por dano moral. 4. A questão em discussão consiste em determinar: (i) se o licenciamento do autor foi indevido, considerando as limitações físicas e a incapacidade temporária alegadas; (ii) se há direito à reintegração como adido e às verbas remuneratórias correspondentes; (iii) se estão configurados os requisitos legais para a reforma militar, o auxílio-invalidez e a indenização por dano moral; e (iv) a eventual concessão de tutela recursal. 5. A legislação aplicável ao caso é a Lei nº 6.880/80 (Estatuto dos Militares), com as alterações introduzidas pela Lei nº 13.954/2019, que prevê a reforma de militares temporários em casos de invalidez ou incapacidade definitiva para o serviço militar, nas hipóteses do art. 108, I e II. 6. Por outro lado, para a reintegração como adido, a Lei n. 4.375/1964, alterada pela Lei n. 13.954/2019, exige incapacidade total (para o serviço militar e para atividades civis) ou configuração das hipóteses previstas no art. 108, incisos I e II, da Lei n. 6.880/1980. 7. O laudo pericial (30/09/2022) constatou incapacidade total temporária para atividades militares e civis que demandem esforço físico, além de limitações funcionais significativas decorrentes de acidente em serviço, com previsão de reavaliação em 1 (um) ano. Foi reconhecido o nexo de causalidade entre a lesão e o acidente em serviço. 8. O laudo pericial registra que a fratura do fêmur teve consolidação incompleta e que resultou em limitações funcionais significativas devido à lesão, com limitações de movimento para andar rápido, ficar muito tempo em pé, carregar peso e agachar, por exemplo. Afirma que a recuperação seria possível, mas exigiria novo procedimento de osteossíntese, além de trabalho multiprofissional especializado, não disponível na cidade em que reside o autor. 9. As circunstâncias excepcionais do caso concreto, extraídas do próprio laudo pericial, ensejam a conclusão de que, por enquanto, o autor tem incapacidade total para atividades civis e militares, pois não se pode exigir esforço sobre-humano para o desempenho de atividade laboral e não se pode presumir que o mercado de trabalho absorverá profissional com tantas limitações físicas. Os exames admissionais realizados na iniciativa privada (e também no serviço público civil) podem, inclusive, contraindicar a contratação do autor para grande parte dos empregos disponíveis no mercado. Nesse caso, além de não conseguir uma colocação no mercado de trabalho, é possível que o autor também fique privado de cobertura previdenciária. 10. Embora não tenha sido comprovada incapacidade definitiva, a incapacidade temporária para atividades civis e militares autoriza a reintegração do autor como adido, com direito a vencimentos e tratamento médico até a estabilização do quadro. 11. Não havendo direito à reforma, não cabe a concessão do auxílio-invalidez, nos termos do art. 3º, XV, da MP nº 2.215-10/2001. 12. O licenciamento indevido, que privou o autor de remuneração durante o período de tratamento enseja indenização por dano moral. Precedentes da Turma fixam o valor em R$ 10.000,00, considerando as circunstâncias do caso. 13. Concedida a tutela recursal para imediata reintegração do autor às fileiras do Exército, na condição de adido, até sua recuperação ou estabilização do quadro clínico, momento em que será novamente avaliado para fins de concessão de reforma. 14. Apelação parcialmente provida para: (i) condenar a União ao pagamento de indenização por dano moral no valor de R$ 10.000,00, com atualização monetária e juros conforme os critérios do Manual de Cálculos da Justiça Federal e dos Temas 810/STF e 905/STJ; (ii) determinar a reintegração do autor às fileiras do Exército, na condição de adido, com direito a vencimentos e tratamento médico até sua recuperação ou estabilização do quadro clínico. 15. Ante a sucumbência recíproca, honorários fixados para cada parte em 1% acima dos percentuais mínimos previstos no art. 85, §§2º e 3º, do CPC, sobre metade do valor atualizado da causa. Suspensa a exigibilidade em relação ao autor, em virtude da gratuidade de justiça. Em suas razões, a parte embargante alega omissões no acórdão quanto à interpretação da legislação aplicável à reforma de militar temporário após a vigência da Lei n. 13.954/2019. Sustenta que o autor, embora acometido por lesões decorrentes de acidente em serviço, não foi considerado inválido, mas apenas temporariamente incapacitado, com remanescente capacidade laborativa para atividades civis administrativas. Afirma que a reforma militar só é possível nos casos em que houver invalidez, ou seja, incapacidade total e permanente para qualquer atividade, e que o acórdão baseou-se indevidamente em considerações do perito sobre as dificuldades do mercado de trabalho da região, matéria estranha à perícia médica. Requer manifestação expressa do Tribunal sobre a legalidade do ato de licenciamento diante da capacidade civil do autor, bem como o prequestionamento dos dispositivos legais debatidos. Contrarrazões apresentadas. É o relatório. Juiz Federal HEITOR MOURA GOMES Relator Convocado PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 03 - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ Processo Judicial Eletrônico EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) 1000075-91.2022.4.01.3102 Trata-se, portanto, de interpretação sobre a capacidade laborativa do embargado, que considera todo o conjunto probatório presente nos autos e as particularidades do caso concreto quanto às limitações do embargado. Nesse sentido, a discordância com o entendimento do r. acórdão desafia a interposição de recursos próprios previstos na legislação processual em vigor, não sendo passível de modificação, portanto, pela via dos embargos de declaração. Assim, se a parte embargante considera que o acórdão não chegou à melhor conclusão, deve interpor os recursos adequados às Instâncias Superiores. Consoante a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, “o Órgão Julgador não está obrigado a rebater pormenorizadamente todos os argumentos apresentados pela parte, bastando que motive o julgado com as razões que entendeu suficientes à formação do seu convencimento” (SS 4836 AgR-ED, relator Ministro Ricardo Lewandowski (Presidente), Tribunal Pleno, DJe-219 de 04/11/2015). No mesmo sentido: ACO 1.202 ED-ED, relator Ministro André Mendonça, Tribunal Pleno, julgado em 13/04/2023, DJe-s/n, Publicação em 25/04/2023. Por fim, nos termos do art. 1.025 do CPC: “Consideram-se incluídos no acórdão os elementos que a embargante suscitou, para fins de prequestionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade”. CONCLUSÃO
Ante o exposto, REJEITO os embargos de declaração opostos pela União. É como voto. Juiz Federal HEITOR MOURA GOMES Relator Convocado PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 03 - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ Processo Judicial Eletrônico EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) 1000075-91.2022.4.01.3102