Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
PROCEDIMENTO COMUM Nº 1001597-84.2022.4.01.3804/MG
AUTOR: MARIA VITORIA RODRIGUES DE PAULA (Absolutamente Incapaz (Art. 3º CC))
ADVOGADO(A): ANA CAROLINA FREITAS DE CARVALHO (OAB MG203119)
ADVOGADO(A): GERALDO FANI DOS SANTOS JUNIOR (OAB MG132554)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de ação proposta em face da União e do Estado de Minas Gerais em que se pretende o fornecimento de canabidiol e protocolo Pediasuit associado ao Conceito Bobath.
Pelo Estado de Minas Gerais, foram opostos embargos de declaração em que se alega contradição e obscuridade contra a decisão saneadora, sob o fundamento de que o canabidiol não é caracterizado como medicamento e, consequentemente, o Tema 1234 do STF não se aplicaria ao caso (evento 205, EMBDECL1).
Em cumprimento ao despacho evento 222, DESPADEC1, a Caixa Econômica Federal informou os saldos das contas judiciais n. 0141.005.86402049-8 (R$ 29.855,21-evento 229, RESPOSTA2) e n. 0141.005.86401605-9 (R$ 0,00 - evento 229, RESPOSTA3), ambas vinculadas a este feito.
A parte autora se manifestou sobre a prestação de contas, novos estudos científicos relativos ao canabidiol e dados cadastrais da clínica responsável pelo tratamento PediaSuit em substituição à Fazenda Pública (evento 232, PET1).
Embargos de declaração
Para apreciação dos embargos de declaração, devem estar presentes os pressupostos previstos no artigo 1.022 do CPC, a seguir transcritos:
Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para:
I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;
II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;
III - corrigir erro material.
Expostos e analisados os pressupostos para a oposição dos embargos de declaração, verifico que não se encontram presentes.
A alegação de que o canabidiol não é um medicamento não prospera.
Ao autorizar a importação e o uso da substância para fins terapêuticos, a ANVISA classifica o canabidiol na categoria de produtos medicinais, exigindo prescrição médica, laudo detalhado e acompanhamento profissional.
A Lei nº 9.782/1999, em seu artigo 8º, confere à ANVISA a responsabilidade de regular e fiscalizar medicamentos e insumos estratégicos, incluindo aqueles importados para uso individual, mesmo que não registrados.
Dessa forma, o canabidiol é, sim, considerado um medicamento sob a perspectiva técnica e jurídica. Sua natureza farmacológica é reforçada por análises da CONITEC e notas técnicas do NATJUS.
Ademais, o Tema 1.234 de Repercussão Geral, ao definir o que são medicamentos não incorporados, expressamente inclui os medicamentos sem registro na ANVISA na categoria, de modo a atrair a sua aplicação no caso concreto:
II – Definição de Medicamentos Não Incorporados
2.1) Consideram-se medicamentos não incorporados aqueles que não constam na política pública do SUS; medicamentos previstos nos PCDTs para outras finalidades; medicamentos sem registro na ANVISA; e medicamentos off label sem PCDT ou que não integrem listas do componente
básico.
Nesses sentido, configura os precedentes: TRF6, AC 6000745-90.2025.4.06.3816, 3ª Turma, Relatora GENEVIEVE GROSSI ORSI, D.E. 22/07/2025; TRF6, AI 6000760-61.2025.4.06.0000, 3ª Turma, Relator ALVARO RICARDO DE SOUZA CRUZ, D.E. 09/07/2025.
Em verdade, pretende a recorrente reformar a sentença por meio de embargos de declaração, instrumento processual inadequado para sanar eventual "error in judicando".
Logo, discordância quanto à diretriz ali albergada há de ser canalizada na via recursal consentânea.
Canabidiol
Superada a discussão de que o canabidiol se qualifica como medicamento para fins técnicos e jurídicos, conforme demonstrado no tópico anterior, a análise do pleito passa a considerar a viabilidade de sua concessão judicial à luz dos entendimentos consolidados pelo Supremo Tribunal Federal (STF) nos Temas 1234 e 6 de Repercussão Geral.
A parte autora, buscando assegurar o tratamento de epilepsia refratária, apresentou documentação que visa demonstrar a segurança, eficácia, insubstituibilidade e imprescindibilidade do medicamento à base de canabidiol para o controle de sua doença (evento 232).
Para que a decisão judicial seja fundamentada e alinhada com os precedentes da Corte Suprema, é crucial que essas alegações sejam tecnicamente avaliadas.
Nesse contexto, torna-se indispensável a consulta ao Núcleo de Apoio Técnico do Poder Judiciário (NATJUS), conforme diretriz estabelecida pelo Tema 61.
A avaliação técnica do NATJUS deverá examinar os documentos apresentados e da condição de saúde da parte autora, analisando, em especial, se há inovação em relação à avaliação realizada pela CONITEC sobre o canabidiol.
O pedido de levantamento de valores para aquisição da medicação será apreciado após a apresentação da Nota Técnica.
Prestação de contas
Da prestação de contas apresentada pela parte autora e das informações prestadas pela CEF no evento 229, dê-se vista aos réus.
PediaSuit
Em relação ao tratamento PediaSuit, tendo em vista as informações contidas no relatório evento 189, COMP3, ausente comprovação, pelos réus, do cumprimento da obrigação de fazer, para dar continuidade ao tratamento, determino a transferência do equivalente a um trimestre de tratamento (R$ 48.600,00) à conta da clínica indicada pela parte autora ( evento 232, PET1, p. 3).
Deverão ser aproveitados so valores depositados na conta judicial 0141.005.86402049-8 (R$ 29.855,21-evento 229, RESPOSTA2).
Sem prejuízo do item anterior, determino o bloqueio e transferência, via SISBAJUD, de ativos do ESTADO DE MINAS GERAIS, suficientes para completar o custo a um trimestre de tratamento (art. 8º, Recomendação n. 146/20232), equivalente a R$ 18.744,79.
Ante o exposto,
a) conheço dos embargos de declaração e nego-lhes provimento, mantendo integralmente a decisão embargada.
b) nos termos do tema 6 de repercussão geral, item 3, alínea b, solicite-se Nota Técnica ao NatJus, para avaliação do canabidiol, considerando-se a documentação apresentada pela parte autora no evento 232;
Com a resposta, dê-se vista às partes.
c) intimem-se os réus para manifestação sobre a prestação de contas apresentada pela parte autora, pelo prazo de 5 dias.
d) expeça-se comunicação eletrônica à agência local da Caixa Econômica Federal para, no prazo de 48 horas, transferir os valores depositados na conta judicial 0141.005.86402049-8 (R$ 29.855,21-evento 229, RESPOSTA2) para a conta da clínica indicada pela parte autora no documento evento 232, PET1, p. 3:
e) determino o bloqueio e transferência, via SISBAJUD, de ativos do ESTADO DE MINAS GERAIS, suficientes para completar o custo a um trimestre de tratamento (art. 8º, Recomendação n. 146/20233), equivalente a R$ 18.744,79.
f) Efetuada a constrição, expeça-se nova comunicação eletrônica à agência local da Caixa Econômica Federal para, no prazo de 48 horas, transferir os valores bloqueados para a conta da clínica indicada pela parte autora no documento evento 232, PET1, p. 3:
g) tudo cumprido, retornem-me conclusos.
Intimem-se.
Passos, Minas Gerais.
1. 3. Sob pena de nulidade da decisão judicial, nos termos do artigo 489, § 1º, incisos V e VI, e artigo 927, inciso III, § 1º, ambos do Código de Processo Civil, o Poder Judiciário, ao apreciar pedido de concessão de medicamentos não incorporados, deverá obrigatoriamente:(...)(b) aferir a presença dos requisitos de dispensação do medicamento, previstos no item 2, a partir da prévia consulta ao Núcleo de Apoio Técnico do Poder Judiciário (NATJUS), sempre que disponível na respectiva jurisdição, ou a entes ou pessoas com expertise técnica na área, não podendo fundamentar a sua decisão unicamente em prescrição, relatório ou laudo médico juntado aos autos pelo autor da ação; e
2. Art. 8º Em caso de impossibilidade ou não cumprimento da decisão judicial via fornecimento administrativo, na ausência de outros critérios ou de indicação de prazo necessário pelo ente público responsável para cumprimento da ordem judicial, em caso de prestação continuada, recomenda-se ao juízo determinar o depósito para aquisição do bem suficiente para 3 (três) meses de tratamento, renovando a determinação por iguais períodos até que ocorra a continuidade do tratamento com o fornecimento administrativo, observadas as regras atinentes à prestação de contas.
3. Art. 8º Em caso de impossibilidade ou não cumprimento da decisão judicial via fornecimento administrativo, na ausência de outros critérios ou de indicação de prazo necessário pelo ente público responsável para cumprimento da ordem judicial, em caso de prestação continuada, recomenda-se ao juízo determinar o depósito para aquisição do bem suficiente para 3 (três) meses de tratamento, renovando a determinação por iguais períodos até que ocorra a continuidade do tratamento com o fornecimento administrativo, observadas as regras atinentes à prestação de contas.