Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 0001931-28.2015.4.01.3822/MG
EXECUTADO: MAYRON MARCONE RODRIGUES RESENDE
ADVOGADO(A): TATIANA ARAUJO AGUIAR (OAB MG160333)
ADVOGADO(A): MARCO ANTONIO DA SILVA (OAB MG165042)
DESPACHO/DECISÃO
Vistos em inspeção.
Trata-se de exceção de pré-executividade oposta por Francisco das Brotas Moura de Resende, alegando, em síntese, a impenhorabilidade dos valores bloqueados, nos termos do artigo 833, X, do Código de Processo Civil (evento 119, PET_INTERCORRENTE2).
Fez a juntada de extratos bancário.
A excepta apresentou impugnação sustentando que a impenhorabilidade dos valores não foi devidamente comprovada. Portanto, postula pelo indeferimento do pedido (evento 127, IMPUGNA2).
Uma vez que os estratos estavam ilegíveis, foi concedido prazo para o excipiente apresenta-los novamente. Foram aportados os extratos bancários no evento 138, PROC3.
É o relatório. Decido.
A Exceção de Pré-Executividade constitui meio excepcional de defesa, de construção doutrinária e jurisprudencial, pela qual o executado poderá aventar determinadas matérias sem que tenha que suportar o ônus de atos constritivos em seu patrimônio. Sendo assim, o seu cabimento é restrito apenas aos casos em que a matéria atacada for de ordem pública, a questão ali debatida independa de dilação probatória ou ainda, quando necessária esta, que as provas aptas a dar suporte aos argumentos declinados pelo executado sejam unicamente documentais, hipótese em que deverão acompanhar a peça argumentativa.
Nesse sentido, dispõe a Súmula 393 do STJ:
A exceção de pré-executividade é admissível na execução fiscal relativamente às matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória.
No caso sub judice, a excipiente alega a impenhorabilidade de valores bloqueados, portanto, é adequada a via eleita.
Estabelece o artigo 854 do Código de Processo Civil:
Art. 854. Para possibilitar a penhora de dinheiro em depósito ou em aplicação financeira, o juiz, a requerimento do exequente, sem dar ciência prévia do ato ao executado, determinará às instituições financeiras, por meio de sistema eletrônico gerido pela autoridade supervisora do sistema financeiro nacional, que torne indisponíveis ativos financeiros existentes em nome do executado, limitando-se a indisponibilidade ao valor indicado na execução.
§ 1º No prazo de 24 (vinte e quatro) horas a contar da resposta, de ofício, o juiz determinará o cancelamento de eventual indisponibilidade excessiva, o que deverá ser cumprido pela instituição financeira em igual prazo.
§ 2º Tornados indisponíveis os ativos financeiros do executado, este será intimado na pessoa de seu advogado ou, não o tendo, pessoalmente.
§ 3º Incumbe ao executado, no prazo de 5 (cinco) dias, comprovar que:
I - as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis;
II - ainda remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros.
§ 4º Acolhida qualquer das arguições dos incisos I e II do § 3º, o juiz determinará o cancelamento de eventual indisponibilidade irregular ou excessiva, a ser cumprido pela instituição financeira em 24 (vinte e quatro) horas.
§ 5º Rejeitada ou não apresentada a manifestação do executado, converter-se-á a indisponibilidade em penhora, sem necessidade de lavratura de termo, devendo o juiz da execução determinar à instituição financeira depositária que, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, transfira o montante indisponível para conta vinculada ao juízo da execução.
§ 6º Realizado o pagamento da dívida por outro meio, o juiz determinará, imediatamente, por sistema eletrônico gerido pela autoridade supervisora do sistema financeiro nacional, a notificação da instituição financeira para que, em até 24 (vinte e quatro) horas, cancele a indisponibilidade.
§ 7º As transmissões das ordens de indisponibilidade, de seu cancelamento e de determinação de penhora previstas neste artigo far-se-ão por meio de sistema eletrônico gerido pela autoridade supervisora do sistema financeiro nacional.
§ 8º A instituição financeira será responsável pelos prejuízos causados ao executado em decorrência da indisponibilidade de ativos financeiros em valor superior ao indicado na execução ou pelo juiz, bem como na hipótese de não cancelamento da indisponibilidade no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, quando assim determinar o juiz.
§ 9º Quando se tratar de execução contra partido político, o juiz, a requerimento do exequente, determinará às instituições financeiras, por meio de sistema eletrônico gerido por autoridade supervisora do sistema bancário, que tornem indisponíveis ativos financeiros somente em nome do órgão partidário que tenha contraído a dívida executada ou que tenha dado causa à violação de direito ou ao dano, ao qual cabe exclusivamente a responsabilidade pelos atos praticados, na forma da lei.
Nesse sentido, verifica-se que não é facultado ao executado suscitar o tema na oportunidade que entender viável, devendo fazê-lo na primeira oportunidade ou em sede de embargos à execução.
Sobre o assunto, elucida o STJ no Tema Repetitivo 1.235:
A impenhorabilidade de quantia inferior a 40 salários mínimos (art. 833, X, do CPC) não é matéria de ordem pública e não pode ser reconhecida de ofício pelo juiz, devendo ser arguida pelo executado no primeiro momento em que lhe couber falar nos autos ou em sede de embargos à execução ou impugnação ao cumprimento de sentença, sob pena de preclusão.
In casu, a penhora efetuou-se em 04/10/2022 (evento 94, OUT2), mas apesar de intimado o excipiente não se manifestou em prazo hábil (evento 105, OUT1).
Diante disso, não se revela adequado a análise do pleito de impenhorabilidade em razão da preclusão do direito do executado de impugnar o ato.
Ante o exposto, REJEITO os pedidos da exceção de pré-executividade oposta.
Publicação e registro na forma eletrônica. Intimem-se.
Ponte Nova, data da assinatura eletrônica.