Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0002735-12.2012.4.01.3301.
APELANTE: UNIÃO FEDERAL
APELADO: BRUNO NEME CALMON HOLLIDAY Advogado do(a)
APELADO: BIANCA NEME GODINHO HOLLIDAY - BA23765 RELATÓRIO O EXM. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL SOUZA PRUDENTE (RELATOR):
APELANTE: UNIÃO FEDERAL
APELADO: BRUNO NEME CALMON HOLLIDAY Advogado do(a)
APELADO: BIANCA NEME GODINHO HOLLIDAY - BA23765 VOTO O EXM. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL SOUZA PRUDENTE (RELATOR): A matéria remanescente devolvida à deliberação da Corte revisora limita-se ao acerto, ou não, da sentença monocrática, no ponto em que manteve a eficácia da decisão inicialmente proferida nestes autos, em que restou deferido o pedido de antecipação da tutela requerida na peça vestibular, assegurando ao suplicante o direito à inscrição no programa de financiamento estudantil – FIES, mediante a aplicação das normas previstas na Portaria MEC nº 10/2010 em sua redação original. Como visto, embora o juízo monocrático tenha julgado improcedente a demanda, determinou a manutenção dos efeitos da decisão inicialmente proferida nestes autos. Assim posta a questão, prospera a tutela recursal deduzida pela União Federal, diante da orientação jurisprudencial já sedimentada no âmbito de nossos tribunais, no sentido de que “a eficácia das medidas liminares, as quais são fruto de juízo de mera verossimilhança e dotadas de natureza temporária, esgota-se com a superveniência de sentença cuja cognição exauriente venha a dar tratamento definitivo à controvérsia” (REsp n. 1.179.115/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 11/5/2010, DJe de 12/11/2010). De ver-se, ainda, que, na espécie dos autos, a decisão inicialmente proferida pelo juízo monocrático, deferindo o pedido de antecipação da tutela recursal, restou reformada pela Corte revisora, por ocasião do julgamento do Agravo de Instrumento nº 0067007-24.2012.4.01.0000/BA, perante a colenda Quinta Turma deste egrégio Tribunal, assim ementado: ADMINISTRATIVO. FUNDO DE FINANCIAMENTO AO ESTUDANTE DE ENSINO SUPERIOR – FIES. FIXAÇÃO DE LIMITE MÁXIMO DE RENDA MENSAL FAMILIAR PARA OBTENÇÃO DO BENEFÍCIO. LEGITIMIDADE. CANCELAMENTO DA INSCRIÇÃO. POSSIBILIDADE. I – A lei 10.260/2001, que dispõe sobre o FIES, atribui competência ao Ministério da Educação para formular a política de oferta de financiamento, bem como, para dispor, mediante regulamento, sobre as regras de seleção de estudantes a serem financiados pelo FIES (art. 3º, inciso I e § 1º, I, da Lei 10.260). II – Assim, a Portaria n. 10/2010 do Ministério da Educação, ao fixar limite máximo salarial de 20 (vinte) salários mínimos de renda mensal bruta familiar para obtenção do financiamento, não extrapolou os limites do seu poder regulamentar, tendo em vista que a finalidade do FIES é ampliar o acesso de pessoas carentes ao ensino superior. III – Agravo de instrumento provido. Vê-se, assim, que, não mais subsistindo os efeitos da referida decisão, não poderia o juízo monocrático, ao proferir a sentença recorrida manter a sua eficácia, mormente em face da improcedência da demanda, como no caso. *** Com estas considerações, dou provimento ao recurso de apelação interposto pela União Federal, para reformar, em parte, a sentença recorrida, tão somente, no ponto em que manteve a eficácia da decisão inicialmente proferida nestes autos, já reformada pela Corte revisora. A verba honorária, arbitrada na sentença recorrida em R$ 1.000,00 (mil reais), resta majorada para R$ 2.000,00 (dois mil reais), nos moldes do §11 do art. 85 do CPC vigente. Este é meu voto. DEMAIS VOTOS APELAÇÃO (198) 0002735-12.2012.4.01.3301 RELATOR: DESEMBARGADOR FEDERAL SOUZA PRUDENTE
APELANTE: UNIÃO FEDERAL
APELADO: BRUNO NEME CALMON HOLLIDAY Advogado do(a)
APELADO: BIANCA NEME GODINHO HOLLIDAY - BA23765 EMENTA PROCESSUAL CIVIL. PROCEDIMENTO ORDINÁRIO. INSCRIÇÃO NO FIES. FIXAÇÃO DE LIMITE DE RENDA. ANTECIPAÇAÕ DE TUTELA. SUPERVENIENTE SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA DA DEMANDA. MANUTENÇÃO DOS EFEITOS DA DECISÃO LIMINARMENTE PROFERIDA. DESCABIMENTO. I – A orientação já sedimentada no âmbito de nossos tribunais é no sentido de que “a eficácia das medidas liminares, as quais são fruto de juízo de mera verossimilhança e dotadas de natureza temporária, esgota-se com a superveniência de sentença cuja cognição exauriente venha a dar tratamento definitivo à controvérsia” (REsp n. 1.179.115/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 11/5/2010, DJe de 12/11/2010). II – Na hipótese dos autos, deferido o pedido de antecipação da tutela, para fins de inscrição no FIES, a superveniente prolação de sentença de improcedência da demanda, como no caso, desautoriza a manutenção dos efeitos daquele decisum, mormente em face da sua anterior reforma pela Corte revisora, em sede de agravo de instrumento. III – Apelação provida. Sentença reformada, em parte, tão somente, no ponto em que manteve a eficácia da decisão inicialmente proferida nestes autos, já reformada pela Corte revisora. A verba honorária, arbitrada na sentença recorrida em R$ 1.000,00 (mil reais), resta majorada para R$ 2.000,00 (dois mil reais), nos moldes do §11 do art. 85 do CPC vigente. ACÓRDÃO Decide a Turma, por unanimidade, dar provimento à apelação, nos termos do voto do Relator. Quinta Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região – Em 06/07/2022. Desembargador Federal SOUZA PRUDENTE Relator
Acórdão - JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO REFERÊNCIA: 0002735-12.2012.4.01.3301 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: UNIÃO FEDERAL POLO PASSIVO:BRUNO NEME CALMON HOLLIDAY REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: BIANCA NEME GODINHO HOLLIDAY - BA23765 RELATOR(A):ANTONIO DE SOUZA PRUDENTE APELAÇÃO (198) 0002735-12.2012.4.01.3301 RELATOR: DESEMBARGADOR FEDERAL SOUZA PRUDENTE
Cuida-se de recurso de apelação interposto contra sentença proferida pelo Juízo Federal da Vara Única da Subseção Judiciária de Ilhéus - BA, nos autos da ação de procedimento comum proposta por Bruno Neme Calmon Holliday em desfavor da União, em que se busca a concessão de provimento judicial, no sentido de que seja declarada a inconstitucionalidade dos arts. 6° e 9° da Portaria (MEC) n° 10/2010, com a nova redação dada pelas Portarias Normativas do MEC n° 14, de 28.06.2012 e n° 7, de 10.04.2012, mantendo-se a redação imediatamente anterior do referido ato normativo, bem como para condenar a Ré na obrigação de admitir o ingresso do Autor no programa de financiamento estudantil- FIES, desde que cumpra os demais requisitos previstos nas normas legais pertinentes. A tutela jurisdicional postulada nestes autos tem por suporte fático-jurídico a alegação de que as alterações normativas na regulamentação do FIES modificaram por completo os critérios para concessão do financiamento anteriormente utilizados, excluindo o autor da possibilidade de formalizar sua inscrição no FIES, em virtude de ter renda bruta familiar superior a 20 (vinte) salários mínimos. Argumenta que, com a redação original da Portaria MEC nº 10/2010, obteria o financiamento estudantil de 100% (cem por cento) do valor da mensalidade, motivo pelo qual pleiteia a manutenção da redação original da Portaria MEC nº 10/2010. A tutela antecipatória foi deferida em 02/12/2012, dando ensejo a interposição do Agravo de Instrumento nº 0067007-24.2012.4.01.0000/BA, no qual houve o indeferimento da tutela recursal. A União interpôs agravo retido (Id 32652040 - V001 001) da decisão que a condenou ao pagamento de multa pelo descumprimento da decisão que deferiu a antecipação de tutela, tendo em vista o Acórdão exarado no provimento do Agravo de Instrumento nº 0067007-24.2012.4.01.0000/BA, que reconheceu a legitimidade da fixação de limite máximo de renda familiar para obtenção do financiamento estudantil e determinou o cancelamento da inscrição do autor no FIES. O magistrado sentenciante julgou improcedente os pedidos autorais, ante a ausência de ilegalidade na alteração das regras instituídas pelo Ministério da Educação, na seleção dos estudantes que serão beneficiados pelo FIES, e reconheceu a perda do objeto quanto ao pagamento da multa por descumprimento. No entanto, manteve os efeitos do financiamento concedido durante a vigência da decisão que antecipou a tutela. Em suas razões recursais, a União argumenta que a parte autora não deve usufruir de benefício concedido indevidamente, em flagrante ofensa à legalidade. Requer, dessa forma, sejam revogados os efeitos do financiamento concedido na vigência da decisão antecipatória; sejam devolvidos os valores decorrentes do respectivo financiamento com juros e demais consectários legais; bem como seja o recorrido condenado ao pagamento dos honorários de sucumbência. Com contrarrazões, subiram os autos a este egrégio Tribunal. Este é o relatório. VOTO - VENCEDOR APELAÇÃO (198) 0002735-12.2012.4.01.3301 RELATOR: DESEMBARGADOR FEDERAL SOUZA PRUDENTE