Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0003645-39.2018.4.01.4300.
EXEQUENTE: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL)
EXECUTADO: AUTO POSTO CARNEIRAO LTDA - EPP Classificação: Tipo C (Resolução CJF nº 535/2006) SENTENÇA
Sentença Tipo C - Seção Judiciária do Estado do Tocantins 5ª Vara Federal de Execução Fiscal da SJTO EXECUÇÃO FISCAL (1116)
Trata-se de EXECUÇÃO FISCAL (1116) ajuizada por UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) em face de AUTO POSTO CARNEIRAO LTDA, objetivando o recebimento do crédito constante do(s) título(s) que ampara(m) a petição inicial. Por meio da manifestação (id 2184515532), a parte exequente requer a extinção do feito, pois afirma que os créditos que embasam o feito foram extintos. Nos termos do art. 26, da LEF, cancelada a inscrição da dívida antes da decisão de primeira instância, o processo de execução será extinto, sem ônus para as partes. Outrossim, o art. 485, VI, do CPC aduz que: “o juiz não resolverá o mérito quando verificar a ausência de legitimidade ou de interesse processual". Somado a isso, extrai-se do art. 924, III, do CPC que a execução será extinta quando o executado obtiver, por qualquer outro meio, a extinção total da dívida.
Ante o exposto, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, com fundamento nos termos do art. 26 da LEF c/c com arts. 485, VI, e 924, III, ambos, do CPC. Sem honorários, conquanto citado, o executado não constituiu advogado (a). Custas, ex lege. Publique-se. Intimem-se. Transitada em julgado, arquivem-se os autos. Palmas/TO, data da assinatura. MARIA CÂNDIDA CARVALHO MONTEIRO DE ALMEIDA Juíza Federal Titular da 5ª Vara da SJTO (assinado eletronicamente)