Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 1001542-37.2020.4.01.3600.
Intimação polo passivo - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Mato Grosso 1ª Vara Federal Cível e Agrária da SJMT CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) POLO ATIVO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF REPRESENTANTES POLO ATIVO: ALCIDES NEY JOSE GOMES - MS8659 POLO PASSIVO: MARCO AURELIO DA SILVA VANALLI e outros DECISÃO I –
Trata-se de requerimento formulado pela Exequente de adoção de medidas executivas atípicas, a saber: bloqueio da utilização do sistema de transações bancárias pelo sistema PIX, em nome do Executado; suspensão da Carteira Nacional de Habilitação – CNH e do passaporte; bem como emissão de certidão de crédito para fins de protesto, com encaminhamento do documento, pela Secretaria da Vara, diretamente ao cartório de protesto de títulos e documentos com fundamento no art. 139, IV do CPC, a fim de impelir o devedor a cumprir a obrigação de pagar, prevista no título executivo judicial. Ocorre que o c. STJ afetou os Recursos Especiais 1.955.539/SP e 1.955.574/SP como representativos de controvérsia, assim delimitada, conforme acórdãos de 29/03/2022: “Definir se, com esteio no art. 139, IV, do CPC/15, é possível, ou não, o magistrado, observando-se a devida fundamentação, o contraditório e a proporcionalidade da medida, adotar, de modo subsidiário, meios executivos atípicos.”. Ademais, a Corte determinou “a suspensão do processamento de todos os feitos e recursos pendentes que versem sobre idêntica questão e que tramitem no território nacional, nos termos do art. 1.037, II, do CPC/2015”. Diante da subsidiariedade na adoção de medidas atípicas, cumpre observar que, no caso concreto, foram realizadas pesquisas de bens penhoráveis, não se logrando êxito. Por sua vez, a consulta ao Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos – SNIPER também não obteve resposta positiva. Excetuada a diligência à Receita Federal, para obtenção das duas últimas declarações do imposto de renda, a realização das demais pesquisas nos diversos órgãos de controle constitui ônus da parte. Assim, oficie-se à Receita Federal, observando o necessário sigilo dos documentos a serem enviados, consoante já determinado no item IV da decisão de id. 1876994195. Não havendo outra medida cabível, anote-se a suspensão do processo (tema repetitivo 1137 do STJ). É certo que o STJ resguardou a apreciação de medidas urgentes, “principalmente nas hipóteses de perecimento de direito”, contudo, caberia à parte interessada, se for o caso, demonstrar a presença dos respectivos requisitos. II - Intimem-se. Cuiabá, 2 de outubro de 2024. Assinatura digital CIRO JOSÉ DE ANDRADE ARAPIRACA Juiz Federal da 1ª Vara/MT