Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0001479-09.2005.4.01.4100.
APELANTE: UNIÃO FEDERAL
APELADO: PAULO FERREIRA BRAGA Advogado do(a)
APELADO: RAMON ULCHOA DE OLIVEIRA - RO832-E
EMBARGANTE: UNIÃO FEDERAL E M E N T A PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. VÍCIO NÃO VERIFICADO. INSTITUTO DO ENCOSTAMENTO. INOVAÇÃO RECURSAL. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. PREQUESTIONAMENTO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS EM PARTE, SEM EFEITO MODIFICATIVO. I – Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil – CPC, cabem embargos de declaração para suprir omissão, esclarecer obscuridade e eliminar contradição, bem como para correção de erro material. A omissão que justifica a oposição de embargos é aquela relevante à solução da controvérsia, não sendo o julgador obrigado a enfrentar todas as teses recursais, quando já tenha encontrado fundamento suficiente para a resolução da lide. II – No caso dos autos, o acórdão embargado não padece de qualquer vício que autorize a oposição de embargos de declaração, porquanto declinado fundamento claro e suficiente, por si só, para a solução da demanda. III – Correção monetária e juros de mora segundo o Manual de Cálculos da Justiça Federal, atendendo aos parâmetros estabelecidos no julgamento do RE-RG n. 870.947/SE (Tema 810). IV – Se a embargante não concorda com a conclusão a que esta 2ª Turma chegou por ocasião do julgamento do apelo, deve interpor os recursos cabíveis, dirigidos às instâncias superiores, para tentar obter a reforma do acórdão, que, repita-se, não é possível na via dos embargos de declaração. V – Por fim, é desnecessária a manifestação expressa do colegiado, para fins de prequestionamento, quanto aos dispositivos constitucionais e infraconstitucionais debatidos e supostamente violados, sendo plenamente suficiente a apreciação da matéria por eles tratada. VI – Embargos de declaração acolhidos em parte, sem efeitos infringentes, para integração do acórdão com o correto tratamento quanto aos juros de mora e correção monetária, de ofício. A C Ó R D Ã O Decide a Turma acolher parcialmente os embargos de declaração, sem efeito modificativo, à unanimidade, nos termos do voto do Relator. 2ª Turma do TRF/1ª Região - Brasília(DF), 27 de junho de 2022. Desembargador Federal CÉSAR JATAHY Relator LA/N
Acórdão - JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO REFERÊNCIA: 0001479-09.2005.4.01.4100 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: UNIÃO FEDERAL POLO PASSIVO:PAULO FERREIRA BRAGA REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: RAMON ULCHOA DE OLIVEIRA - RO832-E RELATOR(A):CESAR CINTRA JATAHY FONSECA PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região GAB. 05 - DESEMBARGADOR FEDERAL CÉSAR JATAHY Processo Judicial Eletrônico EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROCESSO: 0001479-09.2005.4.01.4100 PROCESSO REFERÊNCIA: 0001479-09.2005.4.01.4100 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) R E L A T Ó R I O O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL CÉSAR JATAHY (RELATOR):
Trata-se de embargos de declaração opostos contra acórdão desta 2ª Turma, que negou provimento ao recurso de apelação da União Federal e à remessa oficial. A União Federal, ora embargante, afirma a existência de omissão no v. acórdão, visto que não se manifestou acerca do instituto do encostamento, bem como a existência de fato novo sobre a incidência do art. 1ºF da Lei n. 9.494/97. Ao fim, para fins de prequestionamento, requer a manifestação expressa acerca de dispositivos constitucionais e infraconstitucionais supostamente violados. É o relatório. VOTO - VENCEDOR PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região GAB. 05 - DESEMBARGADOR FEDERAL CÉSAR JATAHY Processo Judicial Eletrônico EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROCESSO: 0001479-09.2005.4.01.4100 PROCESSO REFERÊNCIA: 0001479-09.2005.4.01.4100 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) V O T O O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL CÉSAR JATAHY (RELATOR): Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil – CPC, cabem embargos de declaração para suprir omissão, esclarecer obscuridade e eliminar contradição, bem como para correção de erro material. A omissão que justifica a oposição de embargos é aquela relevante à solução da controvérsia, não sendo o julgador obrigado a enfrentar todas as teses recursais, quando já tenha encontrado fundamento suficiente para a resolução da lide. No caso dos autos, o acórdão embargado não padece de qualquer vício que autorize a oposição de embargos de declaração, porquanto declinado fundamento claro e suficiente, por si só, para a solução da demanda. A alegada existência de omissão no acórdão embargado, em razão de não ter se manifestado acerca do instituto do encostamento, bem como a existência de fato novo sobre a incidência do art. 1ºF da Lei n. 9.494/97, não foi objeto do recurso de apelação interposto pela embargada/apelada, caracterizando, assim, inovação recursal, o que não se admite pela via estreita dos embargos de declaração. Entretanto, deve se estabelecer, de ofício, que a correção monetária e os juros de mora devem incidir sobre as parcelas vencidas de acordo com o Manual de Cálculos da Justiça Federal, que atende aos parâmetros estabelecidos no julgamento do RE-RG nº 870.947/SE (Tema 810) e do REsp nº 1.495.146/MG (Tema 905). Se a embargante não concorda com a conclusão a que esta 2ª Turma chegou por ocasião do julgamento do apelo, deve interpor os recursos cabíveis, dirigidos às instâncias superiores, para tentar obter a reforma do acórdão, que, repita-se, não é possível na via dos embargos de declaração. Por fim, é desnecessária a manifestação expressa do colegiado, para fins de prequestionamento, quanto aos dispositivos constitucionais e infraconstitucionais debatidos e supostamente violados, sendo plenamente suficiente a apreciação da matéria por eles tratada. Pelo exposto, acolho parcialmente os embargados de declaração, sem efeitos infringentes, apenas para fixar os parâmetros de correção monetária e juros de mora, que devem incidir sobre as parcelas vencidas de acordo com o Manual de Cálculos da Justiça Federal, que atende aos parâmetros estabelecidos no julgamento do RE-RG nº 870.947/SE (Tema 810) e do REsp nº 1.495.146/MG (Tema 905). É como voto. DEMAIS VOTOS PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região GAB. 05 - DESEMBARGADOR FEDERAL CÉSAR JATAHY Processo Judicial Eletrônico EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROCESSO: 0001479-09.2005.4.01.4100 PROCESSO REFERÊNCIA: 0001479-09.2005.4.01.4100 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)