Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 1000513-74.2018.4.01.3000.
Sentença Tipo A - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Acre 1ª Vara Federal Cível e Criminal da SJAC SENTENÇA TIPO "A" CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: ALEX LENNIN ENRIQUEZ TORRES REPRESENTANTES POLO ATIVO: MARCOS ANTONIO CAVALCANTE VITORINO - PR84327 POLO PASSIVO:GEDEON AMARAL DOS SANTOS e outros SENTENÇA I
Trata-se de demanda, com pedido de tutela de urgência, ajuizada por ALEX LENNIN ENRIQUEZ TORRES em face da UNIÃO e de GEDEON AMARAL DOS SANTOS, por meio da qual objetiva a declaração de nulidade do Auto de Infração n. B149099274 – Placa: NAA7770, lavrado pelo Departamento de Polícia Rodoviária Federal, para que assim não haja óbice na renovação da Carteira Nacional de Habilitação do demandante, com validade até 26/6/2018. Subsidiariamente, que seja reconhecida a responsabilidade do segundo réu sobre a infração administrativa, imputando a ele todos efeitos legais decorrentes da pena, de forma a declarar ser proprietário do veículo na data da autuação e o responsável pela transferência de propriedade do veículo. Em síntese, narra o autor que alienou o veículo Fiat Palio Week Trekking, placas NAA-7770, ao corréu GEDEON AMARAL DOS SANTOS, em data anterior àquela da lavratura do Auto de Infração objeto destes autos. Contudo, afirma que o aludido requerido não efetuou a transferência da propriedade do automóvel para seu nome, o que oportunamente resultou na imputação em desfavor do demandante da infração capitulada no artigo 221, do Código de Trânsito Brasileiro, lavrada em 22/8/2014, na Rodovia BR-174, km 229, em Mato Grosso. Nesta senda, insurge-se tanto contra a atribuição de responsabilidade pela infração em tela – que, conforme alegada, deve ser incutida ao réu GEDEON AMARAL DO SANTOS –, como também suscita vícios na lavratura do Auto de Infração n. B149099274 consistentes em: a) ocorrência de prescrição intercorrente no procedimento administrativo que culminou com a aplicação da penalidade a si imposta, nos termos do artigo 1º, §1º, da Lei n. 9.873/1999; b) inobservância do prazo máximo de 30 (trinta) dias para notificação da infração, tornando insubsistente o respectivo Auto de Infração; c) ausência de preenchimento do campo "nome do município", no multicitado Auto de Infração; Com a inicial, juntou documentos. Requereu a concessão da assistência judiciária gratuita. Originariamente distribuído à 2ª Vara desta Seção Judiciária Federal, aquele juízo proferiu a decisão de id 7340992, determinando a redistribuição deste feito por dependência ao de n. 1000501-60.2018.4.01.3000, que já tramitava nesta unidade jurisdicional. Decisão de id 8271476 indeferiu o pedido de tutela provisória de urgência. Citada a UNIÃO apresentou contestação pela improcedência do pedido (id 12986488). Em sede preliminar, requereu a inclusão no polo passivo do Departamento Estadual de Trânsito do Acre – DETRAN/AC, sob a narrativa de que o cancelamento da pontuação no seu prontuário é de responsabilidade da referida Autarquia Estadual, sendo esta também responsável pela administração do emplacamento dos veículos no Estado. No mérito, arguiu: a) não ocorrência da prescrição intercorrente, já que, da data do auto (07/09/2014) ao pagamento da penalidade pecuniária (02/12/2015), não decorreram os 3 (três) anos a que se refere o § 1º do art. 1º da Lei n. 9.873/1999; b) responsabilidade do proprietário pelo registro de transferência junto ao Ente de trânsito, bem como pela observância das regras de registro, conservação e habilitação do veículo; c) que a expedição da notificação de autuação se deu dentro do prazo de 30 (trinta) dias previsto no art. 281 do CTB; d) a indicação do município em que ocorreu a infração foi efetuada, mesmo sendo dispensável, por concernir a rodovia, nos termos da Portaria Denatran 59/2007. O corréu GEDEON AMARAL DOS SANTOS foi devidamente citado (id 47793948, p. 4), porém deixou escoar o prazo legal sem manifestação. As partes dispensaram a produção de novas provas. Relatado, sentencio. II A União requereu a inclusão, no polo passivo, do DETRAN/AC, sob a narrativa de que os pontos decorrentes da penalidade são inscritos pela referida Autarquia, senda ela a responsável pelo prontuário do condutor, bem como pelo emplacamento do veículo no Estado do Acre. O pedido, contudo, não deve ser acolhido. O auto de infração de trânsito foi lavrado por Órgão Administrativo Federal devidamente legitimado para atuar no local do fato e para proceder à fiscalização no âmbito do seu poder polícia administrativa.
Trata-se de ato administrativo de natureza federal, cujos efeitos e consequências legais advém da validade e eficácia do próprio ato. No caso, como o autor pretende ver desconstituído o auto de infração lavrado unicamente pela Polícia Rodoviária Federal, sem qualquer participação do DETRAN/AC, entendo que a defesa do ato e manutenção das penalidades administrativas advindas incumbe somente ao ente federal. O fato de a cadastro do veículo, bem como dos pontos no prontuário do autor, não estarem sob a responsabilidade do Réu não evidenciam hipótese legal de participação do gestor do banco de informações no âmbito estadual, uma vez que a anotação dessa penalidade não depende da análise prévia ou mesmo de uma decisão do DETRAN/AC. A atribuição dos pontos como penalidade administrativa decorre da própria lei e está vinculada exclusivamente ao ato administrativo que lhe deu causa, de forma que a sua inscrição no prontuário do condutor dependente exclusivamente da validade do auto de infração. Portanto, denoto que a inscrição e manutenção dos pontos no banco de dados prescinde de qualquer atuação decisória do Autarquia Estadual de Trânsito, dependendo, em último caso, de um ato meramente formal e burocrático, sem qualquer interesse direto do DETRAN/AC. Com essas razões, INDEFIRO o pedido de inclusão do DETRAN/AC na qualidade de parte da demanda processual. Noutro lado, o corréu GEDEON AMARAL DOS SANTOS foi regularmente citado, sem, no entanto, apresentar contestação. Diante disso, decreto sua REVELIA, com fundamento no art. 344, caput, do Código de Processo Civil. Deixo, porém, de aplicar os efeitos legais daí advindos (presunção de veracidade), considerando que a União apresentou contestação e, ainda, porque as alegações de fato do autor não estão em sintonia com as provas dos autos, tudo com fundamento no artigo 345, incisos I e IV, do CPC. Quanto ao mérito, examinando os fundamentos lançados pelo demandante, bem como os documentos trazidos aos autos, entendo que o pleito não merece acolhida. O Autor sustenta diversas irregularidades no processo administrativo que gerou a imposição da pena de multa e atribuição dos pontos em seu prontuário a fundamentar seu pedido de anulação, a saber: a) ocorrência da prescrição intercorrente, na forma da Lei n. 9.873/1999; b) responsabilidade do proprietário pelo registro de transferência junto ao Ente de trânsito, bem como pela observância das regras de registro, conservação e habilitação do veículo; c) a notificação de autuação não observou o prazo de 30 (trinta) dias previsto no art. 281 do CTB; d) não houve correto preenchimento do auto de infração, tendo sido suprimido o nome do Município. Ocorre que, mesmo após a instrução processual, não houve alteração a situação fática e jurídica que deu ensejo ao indeferimento do pedido de tutelar provisória de urgência, de forma que todos os argumentos lançados pelo autor como tese para sustentar seu pedido de anulação se encontram rechaçados pela referida decisão judicial, cujos fundamentos invoco nesta sentença como razão de decidir: (...) Inicialmente, não assiste razão ao demandante quanto à alegada necessidade de atribuição da responsabilidade da infração ao condutor e pretenso proprietário. Isto porque não consta dos autos elementos mínimos que ratifiquem a versão fática por si narrada no sentido de que teria alienado o veículo ao condutor e corréu GEDEON AMARAL DOS SANTOS, sendo certo que a obrigação de registro de eventual transação neste sentido também recairia sobre si na situação exposta, conforme expressa disposição do artigo 134 do Código de Trânsito Brasileiro, que preceitua a obrigação do antigo proprietário em encaminhar ao órgão de trânsito – no prazo de trinta dias – cópia autenticada do comprovante de transferência de propriedade do veículo, sob pena de responsabilidade solidária pelas penalidades porventura impostas até a data da comunicação. Ademais, enquanto não demonstrada a efetiva ocorrência da alienação do referido automóvel (o que exige decurso da instrução probatória), tem-se que a infração em tela também é atribuível ao ora demandante, nos termos do artigo 257, §§1º e 2º, do Código de Trânsito Brasileiro, que comina a responsabilidade ao proprietário pelas infrações concernentes às condições de trafegabilidade do veículo – preceito que incumbe ao proprietário observar. Assim, em análise perfunctória da lide, não há elementos que permitam imediato afastamento de responsabilidade pela infração administrativa objeto dos autos sob o pálio do argumento em tela. Ainda, não há elementos nos autos que corroborem minimamente a alegação de ocorrência de prescrição intercorrente no caso, eis que não foi juntado aos autos cópia do procedimento administrativo respectivo que permita tal análise. Por fim, no que tange ao prazo máximo para notificação da autuação, vejo que o autor tenciona ver contado o prazo máximo de 30 (trinta) dias com o termo final na data do recebimento da notificação. Contudo, a legislação regente estabelece que o termo final, para fins de contagem do prazo a ser observado pela Administração Pública, é a data de expedição da notificação (artigo 281, parágrafo único, inciso II, do Código de Trânsito Brasileiro). Destarte, firmada esta premissa, verifico que entre a data da infração controvertida (28/8/2014) e a da expedição da notificação ao demandante (11/9/2014, conforme documentos que instruem a peça inicial) não excedeu o prazo legal de 30 (trinta) dias, pelo que não padece de vício neste aspecto. No que tange às demais alegações, imprescindível se faz o transcurso da instrução processual, porquanto inviável apreciá-las neste inicial estágio de tramitação do feito. Saliento, no ensejo, que a constatação, em uma única ocasião (em 22/8/2014, oportunidade em que foram lavrados três distintos Autos de Infração, todos objeto de litígio nesta Vara Federal), de que o réu GEDEON AMARAL DOS SANTOS vinha conduzindo o veículo em tela é sobremaneira tênue para corroborar a alegada versão de que seria o efetivo proprietário do veículo. Urge-se, pois, pela devida angularização da demanda – com citação dos requeridos – para, só então, resguardados o contraditório e a ampla defesa, seja propiciada a produção probatória que lastreie minimamente a aventada versão fática. Destaco, ainda, que em pesquisa realizada no sistema RENAJUD, logrei constatar que o veículo em questão ainda se encontra em nome do demandante, nada obstante tenham se passado mais de quatro anos desde a suposta transação veicular e autuação aqui impugnada, o que decerto enfraquece a plausibilidade do direito evocado. Reforço o entendimento de que não está configurada a prescrição administrativa intercorrente, na medida em que o procedimento administrativo que deu ensejo à aplicação da penalidade não ficou paralisado por mais de três anos, conforme regra prevista no §1º do artigo 1º da Lei n. 9.873/1999. Pela simples leitura do documento de id 6698125, p. 3, fornecido pelo próprio autor, vê-se que o procedimento foi desencadeado a partir da infração de trânsito, ocorrida em 22/08/2014 tendo encerrado seu trâmite no dia 02/12/2015, com o registro de pagamento da multa gerada. Diante disso, nem sequer transcorreram mais de três anos entre a data da infração e a homologação do auto de infração, seu julgamento, ou o encerramento do procedimento administrativo, a afastar a alegada prescrição intercorrente. No pertinente à afirmação de que não era mais proprietário do veículo no momento em que lavrado o auto de infração, mesmo após a instrução probatória não houve comprovação de que o autor de fato teria realizado a alienação do veículo ao corréu GEDEON nem que, eventualmente, teria, junto ao órgão de trânsito, feito a comunicação de venda a que se refere a artigo 134 do Código de Trânsito Brasileiro. Registro que finalidade pretendida pelo dispositivo é exatamente conferir ao antigo proprietário a possibilidade de se isentar da responsabilidade por eventuais infrações cometidas pelo adquirente que, mesmo já na posse do automóvel, deixa de proceder à transferência de propriedade perante o Órgão de Trânsito. A ausência de tal providência implica a responsabilização solidária do proprietário pelas multas aplicadas quando este não é o condutor do veículo. Acerca dessa responsabilidade, prevista o artigo 134, CTB, o Superior Tribunal de Justiça tem mitigado a interpretação legal, entendendo que o antigo proprietário estaria isento da responsabilidade pelas infrações anteriores, desde de que devidamente comprovada a alienação anterior ao cometimento da infração. Nesse sentido: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. INFRAÇÃO DE TRÂNSITO. IMPOSIÇÃO DE MULTA. OBRIGAÇÃO PELA TRANSFERÊNCIA DO VEÍCULO. ARTIGO 134 DO CTB. INTERPRETAÇÃO MITIGADA. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES. 1. No caso dos autos, houve comprovação de que as infrações impugnadas foram cometidas em datas posteriores à venda do veículo, embora a transferência junto ao órgão competente não tenha sido feita no mesmo momento. 2. A despeito da previsão expressa do artigo 134 do Código de Trânsito Brasileiro no sentido de serem solidariamente responsáveis o antigo e o atual proprietário de veículo com multas pendentes, esta Corte Superior firmou o entendimento de que sua interpretação deve ser mitigada. 3. Comprovado nos autos que a infração ocorreu em data posterior à da efetiva transferência da propriedade do veículo, fica afastada a responsabilidade do antigo proprietário, independente da comunicação ao órgão de trânsito competente. 4. Agravo interno não provido. (AIRESP - AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - 1791704 2019.00.08235-4, BENEDITO GONÇALVES, STJ - PRIMEIRA TURMA, DJE DATA:04/12/2019). Não foi o caso dos autos. Além de não ter demonstrado que realizou a comunicação de venda, também não apresentou elementos mínimos que evidenciassem ter de fato promovido alienação do bem. Se, portanto, o autor não adotou as providências mínimas exigidas para este tipo de ato, impossível afastar sua responsabilidade e imputar ao condutor a responsabilidade exclusiva pelas as infrações relacionadas ao veículo, principalmente porque este tipo de infração, de acordo com o § 2º do artigo 257 do CTB, é de responsabilidade do proprietário. Em relação à alegação de que notificação de autuação transbordou o prazo de 30 dias da entrega, a própria Lei n. 9.503/1997 e a jurisprudência afirmam só haver insubsistência do auto nos casos em que a expedição ocorra em prazo superior a 30 dias. A hipótese legal não corresponde ao presente caso, uma vez que a infração foi cometida no dia 22/08/2014 enquanto que a expedição da notificação de autuação foi efetuada em 11/09/2014 (id 6698125, p. 3), inferior ao prazo fixada no CTB. Esclareço que a previsão contida no artigo 281, parágrafo único, II, do CTB fixa a orientação de que não é a entrega da NA que deve ser no prazo de 30 dias, como alega o autor, mas sim a expedição da notificação de autuação dentro do trintídio legal. A esse respeito, cito o entendimento firmado pelo STJ: ADMINISTRATIVO. TRÂNSITO. INFRAÇÃO. AUTUAÇÃO. EXPEDIÇÃO DE NOTIFICAÇÃO. TEMPESTIVIDADE. REGULARIDADE DO AUTO DE INFRAÇÃO. I - É entendimento firmado nesta Corte que deve ser procedido o arquivamento do auto de infração de trânsito, sendo também julgado insubsistente, se porventura não for expedida a notificação da autuação, no prazo de trinta dias, consoante disciplina do art. 281, parágrafo único, II, da Lei nº 9.503/97 (Código de Trânsito Brasileiro - CTB). Precedentes: REsp nº 682.965/RS, Rel. Min. CASTRO MEIRA, DJ de 18/04/05, EDcl no Ag nº 569.863/RS, Rel. Min. FRANCIULLI NETTO, DJ de 14/03/05, REsp nº 657.248/SC, Rel. Min. JOSÉ DELGADO, DJ de 16/11/04 e REsp nº 472.789/RS, Rela. Min. ELIANA CALMON, DJ de 14/06/04. II - O Tribunal a quo não realizou a correta contagem do prazo para a expedição da notificação da autuação de trânsito. Conforme o art. 66, caput e § 1º, da Lei nº 9.784/99, que regula o processo administrativo no âmbito da Administração Pública Federal, e que tem aplicação analógica na espécie, na contagem do aludido prazo, não se inclui o dia do começo ou da autuação. Ainda, o último dia do prazo deve ser útil. A aplicação dessas regras impõe o reconhecimento da tempestividade das notificações em tela. Assim, inexistindo a argüição de qualquer outro motivo que acarrete a nulidade dos autos de infração de trânsito, implica o reconhecimento da regularidade daqueles. III - Recurso especial provido. (RESP - RECURSO ESPECIAL - 861756 2006.01.31747-0, FRANCISCO FALCÃO, STJ - PRIMEIRA TURMA, DJ DATA:26/10/2006). Por fim, no atinente à ausência de remissão ao município em que ocorrido a infração, a Portaria Denatran 59/07 não impõe a obrigatoriedade do campo relativo ao nome do município caso a ocorrência tenha como sítio estradas ou rodovias (Anexo II, Bloco 4, campo 5, do indigitado ato normativo), circunstância coincidente com aquela em que levrado o auto ora impugnado (BR 174, km 229). Diante disso, considerando que autor não se desincumbiu de se ônus de comprovar os fatos alegados na inicial, a improcedência de seu pedido é medida que se impõe. III
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado por ALEX LENNIN ENRIQUEZ TORRES em face da UNIÃO. Resolvido o mérito da demanda, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Custas e honorários advocatícios pela parte autora, estes últimos fixados em 20% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, §§2º e 3º do Código de Processo Civil. Consigno, desde logo, que, na eventualidade de os valores fixados a título de custas e honorários advocatícios alcançarem montante inferior a R$ 1.000,00, estes não serão objeto de cobrança, nos termos do art. 1º, inciso I e §5º, da Portaria nº MF n. 75, devendo proceder-se ao arquivamento do feito, independente de nova intimação. Após o trânsito em julgado, ao arquivo, anotando-se. Intimem-se. Rio Branco/AC, documento datado e assinado eletronicamente. CAROLYNNE SOUZA DE MACÊDO OLIVEIRA Juíza Federal da 1ª Vara/AC