Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0000888-31.2014.4.01.3001.
Sentença Tipo A - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Cruzeiro do Sul-AC Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Cruzeiro do Sul-AC SENTENÇA TIPO "A" CLASSE: EXECUÇÃO FISCAL (1116) POLO ATIVO: INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS - IBAMA POLO PASSIVO:JURUA AUTOPECAS LTDA - ME SENTENÇA A UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) promoveu execução em face de JURUA AUTOPECAS LTDA - ME - CNPJ: 04.282.594/0001-21, objetivando a satisfação de crédito expresso em certidão de dívida ativa, que instruiu a petição inicial. Intimada, a parte exequente manifestou-se que a presente execução fiscal encontra-se baixada com base na Lei 9873/99, por prescrição, conforme petição intercorrente de ID 1016863752. É o relatório. Decido. A prescrição intercorrente em execução fiscal foi positivada pela Lei n. 11.051/2004, que incluiu o § 4º no art. 40, da Lei n. 6.830/80: Art. 40 - O Juiz suspenderá o curso da execução, enquanto não for localizado o devedor ou encontrados bens sobre os quais possa recair a penhora, e, nesses casos, não correrá o prazo de prescrição. §1º - Suspenso o curso da execução, será aberta vista dos autos ao representante judicial da Fazenda Pública. § 2º - Decorrido o prazo máximo de 1 (um) ano, sem que seja localizado o devedor ou encontrados bens penhoráveis, o Juiz ordenará o arquivamento dos autos. § 3º - Encontrados que sejam, a qualquer tempo, o devedor ou os bens, serão desarquivados os autos para prosseguimento da execução. § 4o Se da decisão que ordenar o arquivamento tiver decorrido o prazo prescricional, o juiz, depois de ouvida a Fazenda Pública, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição intercorrente e decretá-la de imediato. (Incluído pela Lei nº 11.051, de 2004). Com essa nova disposição, cabe ao Juiz verificar a ocorrência de prescrição nas execuções fiscais, no intuito de evitar a perpetuação das ações, uma vez que todas as pretensões jurídicas têm um limite temporal. No presente caso, verifica-se que, em 12/07/2013, o juízo estadual decidiu pela suspensão dos autos nos termos do art. 40 da LEF, conforme fl. 82 do ID 646075450. Em seguida, os autos foram remetidos a este Juízo Federal, conforme fl. 86 do ID 646075450. Depois disso, intimada, a exequente nada requereu. Então, este Juízo decidiu determinou o arquivamento provisório dos autos com base no § 2º da Lei de Execuções Fiscais, conforme despacho de fl. 96 do ID 646075450, isto na data de 04/09/2014. Não aconteceu mais atos executórios despois desta data. Diante disso, impõe-se o reconhecimento da prescrição intercorrente na presente execução fiscal, visto que superado o prazo de 06 (seis) anos sem nenhuma efetividade dos atos praticados para a satisfação do do crédito. Com as razões supra, reconheço a prescrição do crédito tributário na execução nestes autos, com fundamento no art. 40, § 4º, da Lei n. 6.830/80, e declaro extinta a presente execução. Sem custas (artigo 4º, I, da Lei n. 9.289/96). Transitada em julgado, arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição. Publique-se, registre-se, intimem-se. Cruzeiro do Sul/AC, datado e assinado digitalmente. CLAUDIO GABRIEL DE PAULA SAIDE Juiz Federal