Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0002793-70.2016.4.01.3302.
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Campo Formoso-BA Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Campo Formoso-BA CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) POLO ATIVO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF REPRESENTANTES POLO ATIVO: GLAUCO ROBERTO DA CRUZ SILVA - BA16283 POLO PASSIVO: DEISY PEREIRA DE ARAUJO LOBO - ME e outros DESPACHO Defiro o pedido da exequente de pesquisa via SNIPER (id. 2157600948). Determino à pesquisa de bens e valores em nome dos executados através do Sistema SNIPER (Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos). Segundo o TRF da 1ª Região, "é cabível a utilização das pesquisas via SNIPER em execução fiscal, pois, a exemplo do Sisbajud, é desnecessária a quebra de sigilo do executado e prescinde do exaurimento prévio de diligências para localização de bens (REsp "repetitivo" nº 1.184.765-PA, 1ª Seção do STJ em 24.11.2010). No mesmo sentido: AgInt no REsp n. 1.636.161/PE, r. Min. Regina Helena Costa, 1ª Turma do STJ em 02.05.2017:... II - É desnecessário o esgotamento das diligências na busca de bens a serem penhorados a fim de autorizar-se a penhora online (sistemas BACEN-JUD, RENAJUD ou INFOJUD), em execução civil ou fiscal, após o advento da Lei n. 11.382/2006, com vigência a partir de 21/01/2007.
Trata-se de ferramenta cujo objetivo é facilitar a investigação patrimonial nas execuções e cumprimentos de sentença. Além disso, foi colocada à disposição do Poder Judiciário e implementada no âmbito da Justiça Federal da 1ª Região pela Circular COGER 13/2023." No tocante ao pedido de avaliação e penhora do veículo, indefiro-o, tendo em vista que a parte exequente deixou de cumprir a determinação constante do despacho de ID 2077587194, que condicionou a formalização da penhora por termo nos autos à apresentação do valor atualizado da dívida e da comprovação documental do valor de mercado do veículo, nos termos do art. 871, IV, do CPC. Cumpra-se a pesquisa via SNIPER. Após vista a exequente. CAMPO FORMOSO, na data da assinatura eletrônica. PEDRO VINICIUS MORAES CARNEIRO Juiz Federal Substituto da Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Campo Formoso-BA