Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0000798-34.2018.4.01.3825.
EXEQUENTE: CONSELHO REGIONAL DE ENFERMAGEM DE MINAS GERAIS
EXECUTADO: MAIKOL SANTOS AMARAL DECISÃO Diante da nova redação conferida ao art. 8º da Lei nº 12.514/2011 pela Lei nº 14.195/2021, fica vedado aos conselhos de fiscalização profissional a execução judicial de débitos de anuidades e/ou multas em montante inferior a 5 (cinco) vezes o limite constante do inciso I do caput do art. 6º do diploma legal de origem. Nesses moldes, e considerando que o limite inicial referido era de R$ 500,00 (quinhentos reais), tem-se que o valor originário a autorizar a propositura de executivo fiscal seria de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais), o qual, atualizado pelo INPC nos moldes do art. 6º, § 1º, da Lei nº 12.514/2011, desde a competência 10/2011 até 10/2022, alcança a importância de R$ 4.808,31 (quatro mil, oitocentos e oito reais e trinta e um centavos), valor que se apura mediante utilização da Calculadora do Banco Central (www3.bcb.gov.br). Por seu turno, dispõe o § 2º do art. 8º do indigitado diploma legal que "os executivos fiscais de valor inferior ao previsto no 'caput' deste artigo serão arquivados, sem baixa na distribuição das execuções fiscais, sem prejuízo do disposto no art. 40 da Lei nº 6.830, de 22 de setembro de 1980" (grifei), o que permite inferir que o novo limite se aplica também às execuções em curso. Finalmente, cumpre mencionar recente julgado do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que traduz o mesmo entendimento acima no tocante à aplicabilidade imediata do § 2º, art. 8º, da Lei nº 12.514/2011, introduzido pela Lei nº 14.195/2021, que ora se transcreve: "se a lei estabelece valor mínimo como condição para a instauração do processo executivo e, por norma legal superveniente, altera-se o patamar do respectivo valor, com a determinação de arquivamento das execuções com valor inferior, sem baixa na distribuição, não há como entender pela não observância da imposição legal em razão de a execução ter sido ajuizada anteriormente ao início de vigência da lei modificadora, porquanto regras processuais têm aplicação imediata aos processos em curso" (AgInt no REsp 2009763/RS, Relator Ministro Herman Benjamim, Segunda Turma, DJe de 30/09/2022). Isso posto, DETERMINO o encaminhamento dos autos ao arquivo provisório, competindo à parte exequente requerer a reativação do curso da execução caso o débito atinja o novo limite de alçada estabelecido na Lei nº 12.514/2011.
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Janaúba-MG Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Janaúba-MG EXECUÇÃO FISCAL (1116) Intime-se. Cumpra-se. Data do registro.