Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 1012146-80.2017.4.01.3400.
AUTOR: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF
RÉU: HECK FITNESS INDUSTRIA E COMERCIO LTDA - ME e outros DESPACHO/CERTIDÃO 1. ID 1362950268:
Seção Judiciária do Distrito Federal 16ª Vara Federal Cível da SJDF CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
Trata-se de pedido de desbloqueio do valor penhorado, via sistema SISBAJUD, na conta nº 56801-7, agência 1591 do Banco Itaú, de titularidade de JOSE MARIA RODRIGUES (CPF 115.036.701-63). Considerando os documentos acostados, verifica-se que o bloqueio efetuado refere-se ao processo nº 1015278-48.2017.4.01.3400, em trâmite na 5ª Vara Federal/SJDF, conforme comprovante (ID 1362966760). Portanto, nada a apreciar em relação ao pedido, devendo este ser direcionado ao Juízo competente. 2. Em relação aos pedidos da exequente (ID 1372789265) DEFIRO: 2.1. O pedido de levantamento administrativo do saldo referente aos ID's abaixo descritos, devendo a CEF informar a este Juízo acerca de sua realização, no prazo de 30 (trinta) dias: Executado/CPF Nº do ID Total Transferido JOSE MARIA RODRIGUES CPF: 115.036.701-63 072022000019306235 R$ 109,05 072022000019306227 R$ 95,00 2.2. A pesquisa no sistema RENAJUD, para efetuar a restrição de veículos que, porventura, constem em nome do(a)(s) Executado(a)(s) HECK FITNESS INDUSTRIA E COMERCIO LTDA-ME (CNPJ 11.686.018/0001-05) e JOSE MARIA RODRIGUES (CPF 115.036.701-63); 3. Caso seja(m) encontrado(s) veículo(s) em nome do(a)(s) executado(a)(s), intime-se a(o)(s) exequente(s) a fim de que se manifeste(m) acerca do interesse na realização de penhora e avaliação. Em caso afirmativo, informe o(s) endereço(s) para a realização da(s) diligência(s) requerida(s), no prazo de 15 (quinze) dias; 4. Após, expeça-se mandado de penhora e avaliação, se o caso, nos termos do art. 523, § 3º, do CPC; 5. Efetuada a constrição, intime-se o(a)(s) executado(a)(s), para os fins e termos do art. 525, do CPC; 6. Decorrido o prazo de 15 (quinze) dias, sem a apresentação de impugnação, vista ao(a)(s) exequente(s), para requerer o que de direito; 7. Caso a pesquisa RENAJUD seja frustrada, defiro a pesquisa no sistema INFOJUD para obtenção da última Declaração de Imposto de Renda (DIRPF/ECF), Declaração de Operações Imobiliárias (DOI), Declaração de Informações sobre Atividades Imobiliárias (DIMOB) e Declaração de Operações com Cartões de Crédito (DECRED), referente a(o)(s) executada(o)(s); 8. Caso a pesquisa INFOJUD seja infrutífera, determino a pesquisa no sistema CNIB (Central Nacional de Indisponibilidade de Bens) para efetuar o bloqueio de imóveis que, porventura, constem em nome do(a)(s) executado(a)(s); 9. Sendo encontrado(s) imóvel(s), dê-se vista às partes; 10. Indefiro, desde já, o pedido de inclusão, via SERASAJUD, dos nomes dos executados no cadastro de inadimplentes, na medida em que o Enunciado CJF de Processo Civil nº 98 não veda que a parte, por ato próprio, promova a inclusão, estando, pois, a(o)(s) Exequente(s) habilitada(o)(s) a promover a inclusão solicitada; 11. Dessa forma, prezando pela celeridade processual, certifico que a dívida do(a) executado(a) HECK FITNESS INDUSTRIA E COMERCIO LTDA-ME (CNPJ 11.686.018/0001-05) e JOSE MARIA RODRIGUES (CPF: 115.036.701-63), nos presentes autos, perfaz o valor de R$ 159.609,50 (cento e cinquenta e nove mil, seiscentos e nove reais e cinquenta centavos), atualizada até 01/2022, conforme petição (ID 907455075); 12. Inexistindo bens em nome do(a)(s) executado(a)(s) e/ou frustrada a penhora, intime-se o(a)(s) exequente(s) para indicar outros bens penhoráveis, no prazo de 30 (trinta) dias; 13. Nada requerendo e considerando que todos os atos realizados pelo Juízo, visando ao adimplemento da obrigação, não lograram êxito, determino a suspensão da presente execução, pelo prazo de 01 (um) ano, durante o qual se suspenderá a prescrição, com fulcro no art. 921, III, § 1º do CPC; 14. Decorrido o prazo de 01 (um) ano, sem que sejam encontrados bens penhoráveis, arquive-se o feito, com arrimo no § 2º do art. 921 do CPC; 15. Transcorrido o prazo de que trata o § 1º do art. 921 do CPC, sem a manifestação do exequente, começa a fluir o prazo da prescrição intercorrente. A cópia do presente despacho servirá de certidão. Cumpra-se. Intime(m)-se. Brasília, 04/11/2022. (assinado eletronicamente) Juiz Federal da 16ª Vara/SJDF KFCS