Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelação Cível Nº 1067221-29.2021.4.01.3800/MG
RELATOR: Desembargador Federal LINCOLN RODRIGUES DE FARIA
APELADO: SONIA MARIA DE MIRANDA FRANCO (EXECUTADO)
ADVOGADO(A): JOAO PAULO DOMENICI DE BRITTO (OAB MG074468)
ADVOGADO(A): SUZANA COULAUD MATRAGRANO DA COSTA CRUZ (OAB MG058700)
APELADO: LEANDRO AUGUSTO FRANCO XAVIER (Inventariante) (EXECUTADO)
ADVOGADO(A): HENDRICK DINIZ ROCHA (OAB MG066185)
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL DE BAIXO VALOR. CONSELHO PROFISSIONAL. APLICAÇÃO DA TESE FIXADA NO TEMA 1.184 DO STF. RESOLUÇÃO CNJ Nº 547/2024. FALTA DE INTERESSE DE AGIR. EXECUÇÃO EXTINTA DE OFÍCIO. RECURSO PREJUDICADO.
I. CASO EM EXAME
1. Apelação interposta pelo CONSELHO REGIONAL DOS CORRETORES DE IMOVEIS 4 REGIAO contra sentença que extinguiu execução fiscal, nos termos do art. 485, VI, do CPC, em razão da ausência de interesse de agir.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a tese firmada pelo STF no Tema 1.184 se aplica às execuções fiscais promovidas por conselhos de fiscalização profissional; (ii) verificar a legalidade e a aplicabilidade da Resolução nº 547/2024 do CNJ às referidas execuções.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A matéria relativa à ausência de interesse processual superveniente em execuções fiscais de reduzido valor econômico possui natureza de ordem pública e, como tal, deve ser reconhecida de ofício pelo Juízo, em cumprimento às teses de repercussão geral fixadas nos Temas 1.184 e 1.428 do Supremo Tribunal Federal. Precedentes TRF6 e TRF3.
4. A Resolução nº 547/2024 do CNJ estabelece critérios objetivos para a extinção de execuções fiscais de valor inferior a R$ 10.000,00, prevendo, entre outros requisitos, a ausência de movimentação útil por mais de um ano e a não realização de tentativa de conciliação ou protesto da CDA, como condicionantes à legitimidade da cobrança judicial.
5. O CNJ, em resposta à Consulta nº 0002087-16.2024.2.00.0000, declarou expressamente que a Resolução nº 547/2024 se aplica também aos conselhos profissionais, na condição de autarquias, e reafirmou sua competência constitucional para regulamentar procedimentos judiciais vinculados ao princípio da eficiência (CF, art. 103-B, § 4º).
6. Não se trata de restrição à competência tributária ou à legitimidade ativa dos conselhos, mas de regulação dos meios processuais cabíveis para persecução de créditos de baixo valor, cuja manutenção sem efetividade compromete a racionalização dos recursos públicos e judiciais.
7. No caso concreto, a execução versa sobre crédito de R$ 3.945,68, valor inferior ao limite de R$ 10.000,00 previsto na Resolução CNJ nº 547/2024. Verificou-se, ainda, que não houve tentativa de solução administrativa nem protesto da CDA, tampouco requerimento de suspensão do processo pela parte exequente para adoção dessas medidas, como facultado pela tese 3 do Tema 1.184.
8. A inércia da parte exequente, aliada ao descumprimento das exigências formais e ao baixo valor do crédito, evidencia a ausência de interesse processual, legitimando a extinção do feito por falta de interesse de agir, com base na jurisprudência vinculante do STF e nas diretrizes do CNJ.
9. A ausência de modulação temporal de efeitos no julgamento do Tema 1.184 autoriza a aplicação imediata da tese, inclusive aos processos em curso, como no caso dos autos, sem qualquer prejuízo à possibilidade de futura propositura da execução, nos termos do § 3º do art. 1º da Resolução CNJ nº 547/2024.
IV. DISPOSITIVO
10. Execução fiscal extinta de ofício por ausência de interesse de agir. Recurso de apelação declarado prejudicado.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 37, caput; art. 103-B, § 4º; CPC, arts. 10, 485, VI, e 932, III.
Jurisprudência relevante citada: STF, RE nº 1.355.208 (Tema 1.184), Plenário, rel. Min. Cármen Lúcia, j. 19.12.2023; CNJ, Resolução nº 547/2024; CNJ, Consulta nº 0002087-16.2024.2.00.0000, j. 2024; TRF6, AC 1005718-88.2024.4.06.9999/MG, Rel. Des. André Prado de Vasconcelos, 4ª Turma, DJe 27.06.2025.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 4ª Turma do Tribunal Regional Federal da 6ª Região decidiu, por unanimidade, de ofício, JULGAR EXTINTA A EXECUÇÃO FISCAL SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art. 485, VI, do CPC, por ausência de interesse de agir da parte exequente, nos termos do Tema 1.184 do STF, e, por conseguinte, DECLARAR PREJUDICADO o recurso de apelação, consoante o art. 932, III, do CPC, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Belo Horizonte, 30 de abril de 2026.