Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 1005346-87.2022.4.01.3100.
Sentença Tipo C - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Amapá 6ª Vara Federal Cível da SJAP SENTENÇA TIPO "C" CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: ELIELSON SOUZA DA COSTA REPRESENTANTES POLO ATIVO: EDSON SOUZA SILVA - AP4454 POLO PASSIVO:CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF SENTENÇA
Trata-se de ação ajuizada por ELIELSON SOUZA DA COSTA em face da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, objetivando, em sede de tutela provisória, “compelir a demandada a abster-se de colocar a venda no LEILÃO ON LINE DE 30/05/2022, com a seguinte descrição: Casa, 69,5 m2 de área privativa, qt, a.serv, suite, WC, sl, cozinha. Matrícula: 30760, localizado na AVENIDA BUZIOS LT 29 QD 17, bairro: Infraero, Macapá/AP, ou, alternativamente, sustar-lhe os seus efeitos na hipótese de já ter sido realizado, até que se julgue o mérito da ação principal a ser intentada no prazo legal”. Em decisão de id 1102360746, foi indeferido o pedido antecipatório e determinadaa emenda à petição inicial e a complementação das custas iniciais devidas. A parte autora corrigiu o valor atribuído à causa e na oportunidade renovou o pedido de tutela provisória, em razão da informação de que o imóvel não foi a leilão no "dia 30 de Maio de 2022 e conforme o Edital nos anexos desta Emenda Inicial, entretanto ficou para ser Leiloado para o próximo dia 14 de Junho de 2022" (id 1123322287). Juntou o comprovante de recolhimento das custas iniciais (id 1123322288). Foi mantida a decisão que indeferiu o pedido de tutela antecipada; convertida em ação de rito comum; e determinada a emenda à petição inicial para a delimitação do pedido de mérito e adequações nos termos dos artigos 319 e 320 do Código de Processo Civil (id Num. 1150767747). Petição do autor (id Num. 1211470271). Vieram os autos conclusos. É o relatório. DECIDO. II - FUNDAMENTAÇÃO O art. 319 do CPC estabelece que “A petição inicial indicará:" I - o juízo a que é dirigida; II - os nomes, os prenomes, o estado civil, a existência de união estável, a profissão, o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas ou no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica, o endereço eletrônico, o domicílio e a residência do autor e do réu; III - o fato e os fundamentos jurídicos do pedido; IV - o pedido com as suas especificações; V – o valor da causa; VI - as provas com que o autor pretende demonstrar a verdade dos fatos alegados; VII - a opção do autor pela realização ou não de audiência de conciliação ou de mediação. Dispõe o art. 321, caput do novo Código de Processo Civil que “O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado”, devendo a parte regularizar o feito, sob pena de seu indeferimento, consoante dispõe o parágrafo único do mesmo artigo. Dada a oportunidade a parte autora, esta não atendeu adequadamente a determinação contida em id. 1150767747, não sanando o que foi indicado. Em relação ao pedido final, houve apenas a replicação do originalmente pleiteado, nos seguintes termos: “seja a presente MEDIDA CAUTELAR julgada PROCEDENTE em todos os seus termos, tornando definitiva a liminar concedida”, não esclarecendo o que pretendido no mérito, posto que em "liminar" buscava suspender o leilão ou sustar seus efeitos. Diante disso, por que ausente pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, a extinção do feito é medida que se impõe. III – DISPOSITIVO Isso posto, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL, ficando o PROCESSO EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art. 485, incisos I e IV, do novo Código de Processo Civil. Custas satisfeitas. Sem honorários, ante a ausência de triangularização processual. Decorrido o prazo para recurso, arquivem-se, mediante baixa. Publique-se. Intime-se. Macapá/AP, data da assinatura eletrônica. Assinado Eletronicamente HILTON SÁVIO GONÇALO PIRES Juiz Federal