Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0047664-29.2014.4.01.3700.
EXEQUENTE: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF Advogados do(a)
EXEQUENTE: JORGE DONIZETI SANCHEZ - SP73055, RHAFAEL COSTA DE BORBA - SC30349, ROGERIO ALVES DIAS - MA5772
EXECUTADO: R J A CUNHA, ROSIVALDO JOAQUIM ALVARES CUNHA I. RELATÓRIO
Sentença Tipo B - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Maranhão 4ª Vara Federal de Execução Fiscal da SJMA SENTENÇA TIPO "B" CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Trata-se de Execução de Título Extrajudicial em que houve suspensão do processo na forma do artigo 921, III do CPC em decorrência da não localização de bens, e após decorrido o prazo de 6 (seis) anos, a exequente, devidamente intimada, não apontou a existência de causas interruptivas ou suspensivas da prescrição. II – FUNDAMENTAÇÃO Conforme procedimento previsto no artigo 921, III do CPC, não encontrando o executado ou bens penhoráveis, suspende-se o processo por um ano e após o decurso desse prazo, inicia-se, automaticamente, o prazo de prescrição intercorrente, previsto no §2° do mesmo artigo, ao fim do qual restará prescrito o crédito fiscal: Art. 921. Suspende-se a execução: III - quando não for localizado o executado ou bens penhoráveis; § 1º Na hipótese do inciso III, o juiz suspenderá a execução pelo prazo de 1 (um) ano, durante o qual se suspenderá a prescrição. § 2º Decorrido o prazo máximo de 1 (um) ano sem que seja localizado o executado ou que sejam encontrados bens penhoráveis, o juiz ordenará o arquivamento dos autos. § 3º Os autos serão desarquivados para prosseguimento da execução se a qualquer tempo forem encontrados bens penhoráveis. § 4º O termo inicial da prescrição no curso do processo será a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis, e será suspensa, por uma única vez, pelo prazo máximo previsto no § 1º deste artigo. § 4º-A A efetiva citação, intimação do devedor ou constrição de bens penhoráveis interrompe o prazo de prescrição, que não corre pelo tempo necessário à citação e à intimação do devedor, bem como para as formalidades da constrição patrimonial, se necessária, desde que o credor cumpra os prazos previstos na lei processual ou fixados pelo juiz. § 5º O juiz, depois de ouvidas as partes, no prazo de 15 (quinze) dias, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição no curso do processo e extingui-lo, sem ônus para as partes. § 6º A alegação de nulidade quanto ao procedimento previsto neste artigo somente será conhecida caso demonstrada a ocorrência de efetivo prejuízo, que será presumido apenas em caso de inexistência da intimação de que trata o § 4º deste artigo. § 7º Aplica-se o disposto neste artigo ao cumprimento de sentença de que trata o art. 523 deste Código. In casu, após o decurso do prazo de suspensão indicado no art. 921, III do CPC, houve o transcurso do lustro prescricional previsto no artigo 1ª da Lei 9.873, tendo sido intimada a exequente, que não noticiou a ocorrência de qualquer causa suspensiva/interruptiva do quinquênio prescricional. In casu, verifica-se o transcurso do quinquênio prescricional iniciado, automaticamente, após o decurso do prazo de suspensão, cujo marco inicial se deu em 07/08/2015 com a ciência da exequente acerca da citação frustrada, sem que tenha sido noticiada a ocorrência de qualquer causa suspensiva ou interruptiva, vide sequência de eventos abaixo indicada: CITAÇÃO FRUSTRADA OU NÃO LOCALIZAÇÃO DE BENS; 29/01/2015 (pag.27 vol.11033 53368) TERMO INICIAL DA SUSPENSÃO(Intimação / ciência da exequente): 07/08/2015 (pag.47 vol. 1103353 368) TERMO INICIAL DO ARQUIVAMENTO (automaticamente ao fim do prazo de 01 ano de suspensão); 07/08/2016 (pag.47 vol. 1103353 368) CAUSA SUSPENSIVA/INTERRUPTIVA; não há PRESCRIÇÃO OCORREU em 16/04/2021. Isto posto, resta configurada a ocorrência da prescrição intercorrente, na forma do art. 921,§ 5º do CPC. III. DISPOSITIVO Isto posto, com base no art. 921, § 5 do CPC, reconheço a PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE do crédito exequendo e declaro extinta a execução, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, II c/c 924, V, do CPC/2015. Sem custas. Honorários advocatícios INDEVIDOS, tendo em vista o princípio da causalidade, e com base no artigo 921, § 5 º do CPC. Transitada em julgado, arquivem-se, com baixa na distribuição, observando as cautelas legais. Antes do arquivamento, porém, providencie a Secretaria o imediato levantamento de quaisquer constrições efetivadas nos autos (bloqueio de valores, penhoras e/ou indisponibilidades), o recolhimento de mandados e cartas precatórias pendentes. Sentença não sujeita ao duplo grau de jurisdição obrigatório (art. 496, §4°, inciso II, do CPC/2015), uma vez que está pautada em acórdão proferido pelo Superior Tribunal de Justiça (REsp n. 1.340.553/RS), submetido ao regime dos arts. 1.036 e seguintes do CPC/2015 (art. 543-C, do CPC/1973) e da Resolução STJ n. 8/2008. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. São Luís – MA, data no rodapé. (assinatura eletrônica) CLEMÊNCIA MARIA ALMADA LIMA DE ÂNGELO Juíza Federal