Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 1001044-32.2015.4.01.3400.
APELANTE: NADIA & VANIA COMERCIO DE MATERIAIS DE CONSTRUCAO LTDA, NAASSON TEIXEIRA DE SOUZA REPRESENTANTE: DEFENSORIA PUBLICA DA UNIAO
APELADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF EMENTA DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. EMBARGOS MONITÓRIOS. CONTRATO BANCÁRIO. ALEGADO EXCESSO DE COBRANÇA. AUSÊNCIA DE DEMONSTRATIVO DISCRIMINADO DO DÉBITO. ART. 702, §§ 2º E 3º, DO CPC. ÔNUS DO EMBARGANTE. CURADORIA ESPECIAL. IRRELEVÂNCIA. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. LEGALIDADE. NÃO CUMULAÇÃO COM OUTROS ENCARGOS. APELAÇÃO DESPROVIDA. 1. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta contra sentença que rejeitou embargos à ação monitória, condenando a parte ré ao pagamento de débito decorrente de contrato bancário. 2. A parte apelante sustenta abusividade de cláusulas contratuais, impossibilidade de apresentação de memória de cálculo pela curadoria especial e ilegalidade na cobrança de encargos, especialmente comissão de permanência cumulada com outros acréscimos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A controvérsia recursal cinge-se a verificar: a) a possibilidade de análise da alegação de excesso de cobrança sem a apresentação de demonstrativo discriminado da dívida; b) a influência da atuação da curadoria especial no cumprimento dos requisitos processuais; c) a legalidade da comissão de permanência e sua forma de incidência. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. Nos termos do art. 702, §§ 2º e 3º, do CPC, a alegação de excesso de cobrança em embargos monitórios exige a indicação do valor reputado correto, acompanhada de demonstrativo discriminado e atualizado da dívida, sob pena de não conhecimento da matéria. 5. A ausência de apresentação do demonstrativo impede a análise da alegação de excesso, constituindo óbice processual intransponível. 6. A atuação da Defensoria Pública como curadora especial não afasta o cumprimento de requisitos legais objetivos, não sendo suficiente a negativa geral para viabilizar a revisão do débito. 7. Não há cerceamento de defesa no indeferimento de prova pericial quando a análise do excesso de cobrança está prejudicada pela inobservância de requisito processual essencial. 8. A comissão de permanência é admitida pela jurisprudência, desde que não cumulada com correção monetária, juros remuneratórios ou outros encargos moratórios, devendo observar a taxa média de mercado. 9. Demonstrado nos autos que a comissão de permanência foi aplicada sem cumulação indevida e dentro dos parâmetros contratuais, não há falar em abusividade. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Apelação desprovida. 11. Honorários advocatícios majorados em 2% sobre a base de cálculo fixada na sentença, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, observada a suspensão da exigibilidade em razão da gratuidade da justiça. Tese de julgamento: 1. A alegação de excesso de cobrança em embargos monitórios exige a apresentação de demonstrativo discriminado e atualizado da dívida, sob pena de não conhecimento.2. A atuação da curadoria especial não afasta o cumprimento dos requisitos processuais previstos no art. 702 do CPC.3. A comissão de permanência é válida quando não cumulada com outros encargos moratórios. Legislação relevante citada: CPC/2015, art. 702, §§ 2º e 3º; art. 85, § 11; art. 98, § 3º. Jurisprudência relevante citada: STF, ADI nº. 2.591/DF; STF, Súmula nº. 596; STF, Súmula nº. 648; STJ, Súmula nº. 297; STJ, Súmula nº. 381; STJ, Súmula nº. 382; STJ, Súmula nº. 539; STJ, STJ, Súmulas nº. 30, 294, 296 e 472.. ACÓRDÃO Decide a Décima Segunda Turma, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do voto do Relator. Brasília, data e assinatura eletrônicas. Desembargador Federal ALEXANDRE JORGE FONTES LARANJEIRA Relator OBSERVAÇÃO 1: DA COMUNICAÇÃO DOS ATOS PROCESSUAIS - Sem prejuízo da observância da Lei n. 11.419/2006 e Lei n. 11.105/2015, deve ser seguida a aplicação da Resolução n. 455/2022, alterada pela Resolução CNJ n. 569/2024, notadamente a seguir elencados os principais artigos. Art. 11, § 3º Nos casos em que a lei não exigir vista ou intimação pessoal, os prazos processuais serão contados a partir da publicação no DJEN, na forma do art. 224, §§ 1º e 2º, do CPC, possuindo valor meramente informacional a eventual concomitância de intimação ou comunicação por outros meios. Art. 20, § 3º-B. No caso de consulta à citação eletrônica dentro dos prazos previstos nos §§ 3º e 3º-A, o prazo para resposta começa a correr no quinto dia útil seguinte à confirmação, na forma do art. 231, IX, do CPC. Art. 20, § 4º Para os demais casos que exijam intimação pessoal, não havendo aperfeiçoamento em até 10 (dez) dias corridos a partir da data do envio da comunicação processual ao Domicílio Judicial Eletrônico, esta será considerada automaticamente realizada na data do término desse prazo, nos termos do art. 5º, § 3º, da Lei nº 11.419/2006, não se aplicando o disposto no art. 219 do CPC a esse período. OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. Brasília-DF, 16 de julho de 2026. (assinado digitalmente) Coordenadoria da 12ª Turma
Intimação - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região 12ª Turma Intimação automática - inteiro teor do acórdão Via DJEN CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: NADIA & VANIA COMERCIO DE MATERIAIS DE CONSTRUCAO LTDA e outros POLO PASSIVO:CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF REPRESENTANTES POLO PASSIVO: GUSTAVO DAL BOSCO - RS54023-A, PATRICIA FREYER - RS62325-A, ELIZABETH PEREIRA DE OLIVEIRA - DF17348-A e CLARISSA COELHO SARAIVA DE ALVES RODRIGUES - DF18661-A DESTINATÁRIO(S): CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF GUSTAVO DAL BOSCO - (OAB: RS54023-A) PATRICIA FREYER - (OAB: RS62325-A) ELIZABETH PEREIRA DE OLIVEIRA - (OAB: DF17348-A) CLARISSA COELHO SARAIVA DE ALVES RODRIGUES - (OAB: DF18661-A) FINALIDADE: Intimar acerca do inteiro teor do acórdão proferido (ID 462769400) nos autos do processo em epígrafe. JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1001044-32.2015.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 1001044-32.2015.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: NADIA & VANIA COMERCIO DE MATERIAIS DE CONSTRUCAO LTDA e outros POLO PASSIVO:CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF REPRESENTANTES POLO PASSIVO: GUSTAVO DAL BOSCO - RS54023-A, PATRICIA FREYER - RS62325-A, ELIZABETH PEREIRA DE OLIVEIRA - DF17348-A e CLARISSA COELHO SARAIVA DE ALVES RODRIGUES - DF18661-A RELATOR(A):ALEXANDRE JORGE FONTES LARANJEIRA RELATÓRIO O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL ALEXANDRE JORGE FONTES LARANJEIRA (Relator):
Trata-se de apelação interposta por Nadia & Vania Comércio de Materiais de Construção Ltda – ME e Naasson Teixeira de Souza, representados pela Defensoria Pública da União na qualidade de curadora especial, contra sentença que rejeitou os embargos à ação monitória opostos em face da Caixa Econômica Federal e os condenou ao pagamento da quantia de R$ 267.944,93, atualizada até 13/11/2014, além de custas e honorários advocatícios fixados em 10% do valor da causa, com exigibilidade suspensa em razão da concessão da assistência. Em suas razões recursais, insurge-se quanto à suposta abusividade das cláusulas contratuais, à impossibilidade de apresentação de memória de cálculo pela curadoria especial e à necessidade de afastamento da taxa de rentabilidade e dos juros de mora incidentes sobre a comissão de permanência. Com contrarrazões, subiram os autos a este Tribunal. É o relatório. Desembargador Federal ALEXANDRE JORGE FONTES LARANJEIRA Relator PODER JUDICIÁRIO FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 37 - DESEMBARGADOR FEDERAL ALEXANDRE JORGE FONTES LARANJEIRA PJe/TRF1ª – Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 1001044-32.2015.4.01.3400 VOTO O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL ALEXANDRE JORGE FONTES LARANJEIRA (Relator): Estão presentes os pressupostos de admissibilidade do recurso. No mérito, não assiste razão à parte apelante. De fato, a Caixa Econômica Federal ajuizou ação monitória em face da parte ré/apelante, afirmando ser credora de valor vertido na inicial proveniente de contrato bancário firmado entre ambas as partes, inadimplido pela ré/apelante. A improcedência dos embargos monitórios se deu em razão do não cumprimento das determinações do CPC, que trata da alegação de defesa de excesso na cobrança em ação monitória. Com efeito. O art. 702, §§ 2º e 3º do CPC estabelece que, quando for alegado o excesso na cobrança, o embargante deverá declarar de imediato o valor que entende correto, apresentando demonstrativo discriminado e atualizado da dívida, sob pena de rejeição liminar ou não ser examinada a questão, caso existam outros fundamentos. Observa-se que, como bem assentado na sentença, o embargante não apresentou esse demonstrativo, razão pela qual o juiz sentenciante deixou de examinar a alegação de excesso de cobrança, consoante autoriza o supracitado artigo. Assim, entende-se que essa condição fática é obstáculo intransponível à análise do pedido de que o valor cobrado estaria equivocado. No ponto, importa reiterar que o art. 702, § 2º, do Código de Processo Civil, exige expressamente que, ao alegar excesso de valor em sede de embargos monitórios, incumbe ao réu declarar o montante que entende correto, acompanhado de demonstrativo discriminado e atualizado, previsão que encontra reforço no § 3º do mesmo dispositivo, segundo o qual, não apresentado o referido demonstrativo, o juiz deixará de examinar a alegação de excesso. Em relação à tese de que a curadoria especial impediria a apresentação de memória de cálculo, por ausência de acesso à documentação bancária, não assiste razão à parte apelante, pois, embora seja reconhecida à Defensoria Pública a prerrogativa da negativa geral em defesa do réu revel, tal circunstância não afasta o cumprimento de requisitos legais objetivos indispensáveis à análise da pretensão deduzida, sobretudo quando a defesa se funda exclusivamente em alegação de excesso de cobrança. No que se refere ao pedido de realização de perícia contábil, igualmente não se identifica nulidade ou cerceamento de defesa, na medida em que a produção de prova técnica somente se justificaria após superado o óbice processual decorrente da inobservância do art. 702, § 2º, do CPC, não sendo possível transferir ao Poder Judiciário ou à parte autora o ônus de suprir deficiência da própria defesa. No presente caso, conforme bem destacado na sentença, a parte embargante limitou-se a alegações genéricas de abusividade contratual, sem indicar, ainda que de forma estimativa, qual seria o valor que reputava devido, circunstância que inviabiliza o controle jurisdicional da suposta ilegalidade apontada, especialmente em ação monitória, cujo rito privilegia a celeridade e a objetividade da controvérsia. Com referência à alegação de abusividade das cláusulas contratuais, especialmente quanto à cumulação da comissão de permanência com taxa de rentabilidade e juros de mora, observa-se que a insurgência recursal não enfrenta o fundamento central da sentença, qual seja, a impossibilidade de exame da alegação de excesso de cobrança diante da ausência de apresentação de demonstrativo discriminado e atualizado da dívida. A comissão de permanência, esta é prevista nos contratos bancários destinados ao financiamento do consumo e está normatizada pela Resolução CMN nº 1.129, de 15/05/98, tendo por fundamento o inadimplemento do devedor. A reiterada jurisprudência do STJ é no sentido de reconhecer como legítima a incidência da comissão de permanência, desde que não cumulada com correção monetária ou juros remuneratórios, devendo ser calculada pela taxa média dos juros de mercado, apurada pelo Banco Central do Brasil, não podendo ultrapassar a taxa do contrato (Súmulas 30, 294, 296 e 472/STJ). Assim, é vedada a incidência da taxa de rentabilidade cumulativamente à comissão de permanência calculada pela taxa do Certificado de Depósito Interbancário - CDI. Por sua vez, a comissão de permanência calculada com base na taxa de CDI não se afigura ilegítima ou abusiva, estando em perfeita consonância com a Súmula nº 294 do STJ, na medida em que seu percentual não é fixado de forma potestativa, estando sujeita às variações que incidem sobre o mercado financeiro. No caso dos autos, o demonstrativo da evolução de dívida juntado aos autos demonstra que a comissão de permanência foi calculada com base na composição dos custos financeiros de captação em Certificado de Depósito Interfinanceiro - CDI, limitada à taxa de juros remuneratórios contratada para o período de normalidade do contrato, contudo sem a aplicação cumulativa de taxa de rentabilidade, índice de correção monetária ou qualquer outro encargo de natureza moratória (juros e multa). Em face do exposto, nego provimento à apelação. Ficam os honorários advocatícios majorados em 2% sobre a base de cálculo adotada na sentença, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, contudo suspensa a sua cobrança, consoante o deferimento da assistência judiciária gratuita, nos termos do art. 98, § 3º, do mesmo diploma legal. É o voto. Desembargador Federal ALEXANDRE JORGE FONTES LARANJEIRA Relator PODER JUDICIÁRIO FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 37 - DESEMBARGADOR FEDERAL ALEXANDRE JORGE FONTES LARANJEIRA PJe/TRF1ª – Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 1001044-32.2015.4.01.3400