Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 1000677-31.2022.4.01.3507.
Sentença Tipo C - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Jataí-GO SENTENÇA TIPO "C" CLASSE: MONITÓRIA (40) POLO ATIVO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL POLO PASSIVO:FERNANDO CABRAL JACINTO SENTENÇA RELATÓRIO 1.
Cuida-se de Ação Monitória promovida pela CAIXA ECONÔMICA FEDERAL em desfavor de FERNANDO CABRAL JACINTO, objetivando o recebimento do valor consubstanciado em contrato de financiamento de veículo, no importe atualizado de R$ 200.105,82. 2. Em razão da infrutífera tentativa de citação do requerido (Id 1157223771), a CEF foi intimada para se manifestar a respeito (Id 1174660775), a qual veio aos autos indicando vários endereços onde possivelmente o requerido pudesse ser encontrado (Id 1204343775). 3. No entanto, não foi possível promover a citação da parte ré em nenhum endereço indicado pela autora (Ids 1328921775, 1328921773, 1328921771, 1332812246 e 1336097281). 4. Diante disso, intimada para requerer o que entendesse de direito, sob pena de extinção do feito (Id 1272497266), a autora não mais se manifestou nos autos. 5. Decido. FUNDAMENTAÇÃO 6. De acordo com o art. 239 do Código de Processo Civil, “para a validade do processo é indispensável a citação do réu ou do executado, ressalvadas as hipóteses de indeferimento da petição inicial ou de improcedência liminar do pedido”. 7. Sendo assim, constatado que o autor não logrou indicar o endereço correto da parte ré, de modo a viabilizar a citação, o feito deve ser extinto, sem resolução do mérito, na forma prevista no art. 485, inciso IV, do Código de Processo Civil, ante a falta de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo. 8. Nesse sentido, tem-se posicionado o STJ: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FALTA DE CITAÇÃO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO. AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO DE CONSTITUIÇÃO E DESENVOLVIMENTO REGULAR E VÁLIDO DO PROCESSO. INTIMAÇÃO DO AUTOR. DESNECESSIDADE. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. A falta de citação do réu configura ausência de pressuposto de validade da relação processual, ensejando sua extinção sem exame de mérito, prescindindo da intimação prévia do autor. Precedentes. 2. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no AREsp: 1409923 DF 2018/0320029-1, Relator: Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Data de Julgamento: 25/06/2019, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 01/07/2019). AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. BUSCA E APREENSÃO. FALTA DE CITAÇÃO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO. INTIMAÇÃO PESSOAL. DESNECESIDADE. DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO. PRESSUPOSTOS DE CONSTITUIÇÃO. AUSÊNCIA. REVISÃO. SÚMULA Nº 7/STJ. 1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que a falta de citação do réu configura ausência de pressuposto de validade da relação processual, ensejando sua extinção sem exame de mérito, prescindindo da intimação prévia do autor. 3. Na hipótese, o tribunal de origem concluiu que a agravante não forneceu o endereço para que a citação do réu/agravado fosse realizada, ensejando a extinção do feito sem julgamento do mérito. 4. No caso em apreço, rever as conclusões do acórdão estadual demandaria o revolvimento do conjunto fático-probatório, o que atrai o óbice da Súmula nº 7/STJ. 5. Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no AREsp: 1872705 PE 2021/0105973-9, Data de Julgamento: 20/06/2022, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 24/06/2022). 9. No caso em tela, a autora foi intimada para se manifestar sobre a tentativa frustrada de citação do réu nos endereços indicados nos autos, mas não atendeu ao comando judicial, deixando de promover os atos e diligências que lhe competia para que a citação fosse realizada. 10. Na hipótese, como já dito, a ausência de citação do réu configura falta de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, ensejando a extinção do feito, nos moldes do art. 485, IV, do CPC. DISPOSITIVO 11.
Ante o exposto, JULGO EXTINTO o processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, IV, do CPC. 12. Custas pela autora, já pagas. Sem honorários. 13. Sobrevindo o trânsito em julgado, arquivem-se definitivamente os autos, com baixa na distribuição. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Jataí/GO (data da assinatura eletrônica). (assinado eletronicamente) RAFAEL BRANQUINHO Juiz Federal – SSJ/JTI