Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 1001363-23.2022.4.01.3507.
APELANTE: MARIA EDUARDA MARIANO CARVALHO, M. F. M. C., M. G. M. C. Advogados do(a) REPRESENTANTE: CASSIA CARVALHO COSTA - GO28943-A, JOAO ANTONIO PANIAGO VILELA ROCHA CICCI - GO60080-A Advogados do(a)
APELANTE: CASSIA CARVALHO COSTA - GO28943-A, JOAO ANTONIO PANIAGO VILELA ROCHA CICCI - GO60080-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS RELATÓRIO O EXMO. SR. JUIZ FEDERAL SHAMYL CIPRIANO (RELATOR CONVOCADO):
APELANTE: MARIA EDUARDA MARIANO CARVALHO, M. F. M. C., M. G. M. C. Advogados do(a) REPRESENTANTE: CASSIA CARVALHO COSTA - GO28943-A, JOAO ANTONIO PANIAGO VILELA ROCHA CICCI - GO60080-A Advogados do(a)
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APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS VOTO O EXMO. SR. JUIZ FEDERAL SHAMYL CIPRIANO (RELATOR CONVOCADO): Preliminarmente, consigno que o recurso preenche os requisitos subjetivos e objetivos de admissibilidade. Preliminar A controvérsia é eminentemente documental, sendo suficiente o conjunto probatório constante dos autos. Rejeito, portanto, a preliminar de cerceamento de defesa. Mérito O auxílio-reclusão, conforme previsto no art. 201, IV, da Constituição Federal e no art. 80 da Lei nº 8.213/91, é devido aos dependentes do segurado de baixa renda recolhido à prisão, desde que preenchidos os requisitos legais, quais sejam: (i) efetivo recolhimento à prisão; (ii) qualidade de segurado; (iii) condição de dependente; e (iv) baixa renda. No caso dos autos, são incontroversos o recolhimento à prisão e a condição de dependentes das autoras, remanescendo controvérsia quanto à qualidade de segurado e ao critério econômico. Consoante se extrai dos autos, o instituidor manteve vínculo empregatício no período de 01/10/2015 a 16/11/2016, sendo certo que a reclusão ocorreu em 07/06/2017. Nos termos do art. 15, II, da Lei nº 8.213/91, o segurado mantém essa qualidade por até 12 meses após a cessação das contribuições, independentemente de novos recolhimentos. Assim, considerada a data de encerramento do vínculo empregatício, a qualidade de segurado seria mantida até 15/01/2018, período no qual se insere a data da reclusão. A interpretação adotada na sentença, no sentido de afastar o período de graça sob o argumento de que o segurado estaria exercendo atividade remunerada, não se sustenta de forma consistente diante do conjunto probatório, especialmente porque não há comprovação segura de exercício de atividade formal no interregno, sendo insuficiente a mera inferência baseada em filiação como contribuinte individual sem qualquer comprovação de contribuição válida vertida ao RGPS, em concomitância ao período de graça do vínculo empregatício anterior. Nesse sentido, confira-se o seguinte precedente que, embora trate de benefício de seguro-desemprego, adota a interpretação de que é necessária a demonstração da efetiva existência de renda própria do trabalhador para o rompimento do período de graça, entendimento que também se aplica ao caso em questão, relativo ao auxílio-reclusão: PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. SEGURO-DESEMPREGO. RECOLHIMENTO COMO CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. INEXISTÊNCIA DE RENDA. DIREITO AO BENEFÍCIO. SENTENÇA MANTIDA. 1. O programa de seguro-desemprego tem por finalidade prover assistência financeira temporária ao trabalhador desempregado em virtude de dispensa sem justa causa, inclusive a indireta, e ao trabalhador comprovadamente resgatado de regime de trabalho forçado ou da condição análoga à de escravo (art. 2º da Lei n. 7.998/1990). 2. A simples inscrição ou recolhimentos como contribuinte individual não é motivo para o indeferimento do benefício de seguro-desemprego, sendo necessária a demonstração de efetiva existência de renda própria do trabalhador. 3. Não havendo prova de que a Impetrante tenha auferido renda e demonstrada a dispensa sem justa causa e os demais requisitos legais, deve ser mantida a sentença na qual foi garantido o recebimento do benefício. 4. Remessa oficial não provida. (TRF-1 - REOMS: 10010993220194013500, Relator.: DESEMBARGADORA FEDERAL MAURA MORAES TAYER, Data de Julgamento: 09/03/2022, 1ª Turma, Data de Publicação: PJe 17/03/2022 PAG PJe 17/03/2022 PAG) Dessa forma, não havendo prova de que o segurado tenha auferido renda como contribuinte individual na constância do período de graça do vínculo empregatício anterior e tendo a reclusão ocorrido antes do término do período, nesse contexto, deve ser reconhecida a manutenção da qualidade de segurado do instituidor na data da prisão. No tocante ao requisito da baixa renda, verifica-se que o último salário de contribuição do instituidor ultrapassou, de forma ínfima, o limite legal então vigente. Assim, há de haver a flexibilização desse critério em situações excepcionais, especialmente quando a diferença é irrisória e evidenciada a condição de vulnerabilidade dos dependentes. No caso concreto, a extrapolação mínima do limite, aliada à condição das autoras — dentre as quais menores de idade — autoriza a mitigação do critério objetivo, em consonância com a finalidade protetiva do benefício. Diante desse cenário, verifica-se que estão preenchidos os requisitos legais para a concessão do auxílio-reclusão, razão pela qual a reforma da sentença é medida que se impõe. O benefício é devido desde a data do requerimento administrativo (DER 23/10/2018), nos termos postulados.
APELANTE: MARIA EDUARDA MARIANO CARVALHO, M. F. M. C., M. G. M. C. Advogados do(a) REPRESENTANTE: CASSIA CARVALHO COSTA - GO28943-A, JOAO ANTONIO PANIAGO VILELA ROCHA CICCI - GO60080-A Advogados do(a)
APELANTE: CASSIA CARVALHO COSTA - GO28943-A, JOAO ANTONIO PANIAGO VILELA ROCHA CICCI - GO60080-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS EMENTA DIREITO PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-RECLUSÃO. MANUTENÇÃO DA QUALIDADE DE SEGURADO. PERÍODO DE GRAÇA. CRITÉRIO DE BAIXA RENDA. FLEXIBILIZAÇÃO. APELAÇÃO PROVIDA. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta pela parte autora contra sentença que julgou improcedente o pedido de concessão de auxílio-reclusão. A decisão de primeiro grau afastou o direito ao benefício por ausência de comprovação dos requisitos legais. A parte autora alegou cerceamento de defesa pelo indeferimento de prova oral e sustentou a manutenção da qualidade de segurado do instituidor na data da prisão, com pedido de reforma ou cassação da sentença. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em: (i) saber se houve cerceamento de defesa em razão do indeferimento de prova oral; (ii) saber se o instituidor mantinha a qualidade de segurado na data da reclusão; e (iii) saber se o requisito de baixa renda foi atendido, considerada a superação mínima do limite legal. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A preliminar de cerceamento de defesa foi rejeitada, pois a controvérsia é de natureza documental e o conjunto probatório constante dos autos é suficiente para o julgamento da causa. 4. A qualidade de segurado restou reconhecida. O instituidor manteve vínculo empregatício até 16/11/2016. A reclusão ocorreu em 07/06/2017. O período de graça previsto no art. 15, II, da Lei nº 8.213/91 assegura a manutenção da qualidade de segurado por 12 meses após a cessação das contribuições. 5. A alegação de exercício de atividade como contribuinte individual não foi comprovada por meio de recolhimentos válidos ou demonstração de renda. A mera inscrição não afasta o período de graça. 6. O requisito de baixa renda foi considerado atendido. O último salário de contribuição superou de forma mínima o limite legal. A diferença irrisória autoriza a flexibilização do critério objetivo. A condição de vulnerabilidade das dependentes, inclusive menores, reforça a aplicação da finalidade protetiva do benefício. 7. Estão presentes os requisitos legais para concessão do auxílio-reclusão, sendo devida a reforma da sentença. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso provido para conceder o benefício de auxílio-reclusão desde a data do requerimento administrativo (23/10/2018). Honorários advocatícios fixados em 10% sobre as prestações vencidas até a data da sentença. Tese de julgamento: “1. A controvérsia documental afasta a alegação de cerceamento de defesa por indeferimento de prova oral. 2. A mera inscrição como contribuinte individual, desacompanhada de prova de recolhimentos ou renda, não afasta o período de graça. 3. A superação ínfima do limite de renda permite a flexibilização do critério econômico para concessão do auxílio-reclusão.” Legislação relevante citada: CF/1988, art. 201, IV; Lei nº 8.213/1991, art. 15, II; Lei nº 8.213/1991, art. 80. Jurisprudência relevante citada: TRF-1, REOMS 1001099-32.2019.4.01.3500, Rel. Des. Fed. Maura Moraes Tayer, 1ª Turma, j. 09/03/2022. ACÓRDÃO Decide a Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, dar provimento ao recurso de apelação, nos termos do voto do Relator. Brasília/DF. Juiz Federal SHAMYL CIPRIANO Relator Convocado OBSERVAÇÃO 1: DA COMUNICAÇÃO DOS ATOS PROCESSUAIS - Sem prejuízo da observância da Lei n. 11.419/2006 e Lei n. 11.105/2015, deve ser seguida a aplicação da Resolução n. 455/2022, alterada pela Resolução CNJ n. 569/2024, notadamente a seguir elencados os principais artigos. Art. 11, § 3º Nos casos em que a lei não exigir vista ou intimação pessoal, os prazos processuais serão contados a partir da publicação no DJEN, na forma do art. 224, §§ 1º e 2º, do CPC, possuindo valor meramente informacional a eventual concomitância de intimação ou comunicação por outros meios. Art. 20, § 3º-B. No caso de consulta à citação eletrônica dentro dos prazos previstos nos §§ 3º e 3º-A, o prazo para resposta começa a correr no quinto dia útil seguinte à confirmação, na forma do art. 231, IX, do CPC. Art. 20, § 4º Para os demais casos que exijam intimação pessoal, não havendo aperfeiçoamento em até 10 (dez) dias corridos a partir da data do envio da comunicação processual ao Domicílio Judicial Eletrônico, esta será considerada automaticamente realizada na data do término desse prazo, nos termos do art. 5º, § 3º, da Lei nº 11.419/2006, não se aplicando o disposto no art. 219 do CPC a esse período. OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. Brasília-DF, 3 de junho de 2026. (assinado digitalmente) Coordenadoria da 1ª Turma
Intimação - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região 1ª Turma Intimação automática - inteiro teor do acórdão Via DJEN CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: ANA BEATRIZ DE CARVALHO e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: CASSIA CARVALHO COSTA - GO28943-A e JOAO ANTONIO PANIAGO VILELA ROCHA CICCI - GO60080-A POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESTINATÁRIO(S): M. G. M. C. CASSIA CARVALHO COSTA - (OAB: GO28943-A) JOAO ANTONIO PANIAGO VILELA ROCHA CICCI - (OAB: GO60080-A) M. F. M. C. CASSIA CARVALHO COSTA - (OAB: GO28943-A) JOAO ANTONIO PANIAGO VILELA ROCHA CICCI - (OAB: GO60080-A) MARIA EDUARDA MARIANO CARVALHO CASSIA CARVALHO COSTA - (OAB: GO28943-A) JOAO ANTONIO PANIAGO VILELA ROCHA CICCI - (OAB: GO60080-A) ANA BEATRIZ DE CARVALHO CASSIA CARVALHO COSTA - (OAB: GO28943-A) JOAO ANTONIO PANIAGO VILELA ROCHA CICCI - (OAB: GO60080-A) FINALIDADE: Intimar acerca do inteiro teor do acórdão proferido (ID 459939506) nos autos do processo em epígrafe. JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1001363-23.2022.4.01.3507 PROCESSO REFERÊNCIA: 1001363-23.2022.4.01.3507 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: ANA BEATRIZ DE CARVALHO e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: CASSIA CARVALHO COSTA - GO28943-A e JOAO ANTONIO PANIAGO VILELA ROCHA CICCI - GO60080-A POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS RELATOR(A):MARCELO VELASCO NASCIMENTO ALBERNAZ PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 03 - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) 1001363-23.2022.4.01.3507 REPRESENTANTE: ANA BEATRIZ DE CARVALHO
Trata-se de apelação interposta por ANA BEATRIZ DE CARVALHO e outras contra sentença que julgou improcedente o pedido de concessão de auxílio-reclusão, condenando a parte autora ao pagamento de custas, com exigibilidade suspensa, sem fixação de honorários advocatícios. As apelantes alegam cerceamento de defesa pelo indeferimento de prova oral e, no mérito, sustentam a manutenção da qualidade de segurado do instituidor na data da prisão, requerendo a reforma da sentença ou sua cassação. Não foram apresentadas contrarrazões. O Ministério Público Federal opinou pelo provimento do recurso. É o relatório. Juiz Federal SHAMYL CIPRIANO Relator Convocado PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 03 - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) 1001363-23.2022.4.01.3507 REPRESENTANTE: ANA BEATRIZ DE CARVALHO
Ante o exposto, DOU PROVIMENTO à apelação, a fim de reformar a sentença e conceder o benefício de auxílio-reclusão às autoras, desde a DER 23/10/2018, devendo permanecer ativo o benefício enquanto o segurado permanecer recolhido no sistema fechado. Em decorrência da inversão do ônus sucumbencial, condeno o INSS ao pagamento de honorários advocatícios, os quais fixo em 10% sobre as prestações vencidas até a data da sentença. É como voto. Juiz Federal SHAMYL CIPRIANO Relator Convocado PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 03 - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) 1001363-23.2022.4.01.3507 REPRESENTANTE: ANA BEATRIZ DE CARVALHO