Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 1000322-76.2017.4.01.3901.
Sentença Tipo A - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Marabá-PA 1ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Marabá-PA SENTENÇA TIPO "A" CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF REPRESENTANTES POLO ATIVO: RENAN JOSE RODRIGUES AZEVEDO - PA015498, RAIMUNDO BESSA JUNIOR - PA011163 e PEDRO TEIXEIRA DALLAGNOL - PA11259 POLO PASSIVO: DAMIAO PAULINO PEREIRA E CIA LTDA - ME e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: GABRIELE DE OLIVEIRA FRANCO - MG227926 SENTENÇA I - Relatório
Trata-se de ação monitória ajuizada por Caixa Econômica Federal – CEF, em face de Damião Paulino Pereira e Cia Ltda – ME e Damião Paulino Pereira, objetivando a cobrança de valores oriundos de contratos bancários inadimplidos. A parte autora alegou que os réus firmaram dois instrumentos contratuais com a instituição, consistentes em contrato de cheque especial (CROT) e contrato de crédito empresarial GIROCAIXA FÁCIL, cujos valores não foram quitados. O valor originário da dívida, à época da propositura, era de R$ 103.311,42, já acrescido de encargos moratórios e contratuais. Requereu a expedição de mandado monitório, com citação para pagamento no prazo legal ou apresentação de embargos. A petição inicial veio acompanhada de documentos comprobatórios dos contratos e extratos bancários. Foi proferido despacho ordenando a expedição do mandado monitório. Após tentativa de citação frustrada por via postal, a parte autora manifestou-se requerendo citação por oficial de justiça, com posterior pedido de expedição de carta precatória à comarca de Parauapebas/PA. A carta foi devolvida sem cumprimento por ausência de recolhimento das despesas. Novo pedido de expedição foi deferido, com a juntada de comprovantes de custas. Seguiram-se diversas tentativas de citação, todas infrutíferas, por meio de: cartas pelos correios, cartas precatórias devolvidas sem cumprimento, mandados não cumpridos por falta de localização dos réus. Em razão dessas dificuldades, foram praticados atos ordinatórios reiterados, solicitando à parte autora atualização de endereços, com novas manifestações da CEF, que indicou sucessivos endereços atualizados. Mesmo com a apresentação de novo endereço e comprovante de conta de energia ativa, a carta precatória mais recente foi novamente devolvida, com a informação de que o logradouro informado não foi localizado. Diante disso, o juízo intimou a parte autora para providenciar a regular citação sob pena de extinção do processo. Em resposta, a CEF requereu nova tentativa de citação no mesmo endereço, agora instruída com comprovante de residência. A secretaria judicial, por sua vez, certificou que o endereço já havia sido anteriormente diligenciado sem êxito. O magistrado então proferiu despacho admitindo a realização de citação por WhatsApp, com base em precedentes do STJ, reconhecendo equívoco na diligência anterior e autorizando novas tentativas, inclusive por mandado. As diligências finalmente lograram êxito: ambos os réus foram citados pessoalmente em 03/06/2025, conforme certidões lavradas por oficiala de justiça. No prazo legal, foi apresentada contestação sob a forma de embargos monitórios pela empresa ré, sustentando, em síntese: a inexistência de um dos contratos cobrados; a ausência de assinatura nos documentos apresentados; a prescrição da pretensão; a ocorrência de pagamentos parciais não computados; e a necessidade de readequação do valor da causa. Requereu, ao final, a extinção do feito com resolução de mérito, ou, subsidiariamente, a exclusão de um dos contratos da cobrança e a dedução dos valores pagos. A parte autora apresentou impugnação aos embargos, sustentando a existência dos contratos, a validade dos documentos apresentados, a regularidade da cobrança e a improcedência da alegada prescrição, com base em precedentes do STJ. O juízo então proferiu despacho recebendo os embargos, convertendo a ação monitória em procedimento comum, determinando a intimação das partes para manifestação quanto à necessidade de produção de provas, sob pena de preclusão. Indicou que, não havendo requerimento probatório, o processo seria encaminhado diretamente para apresentação de memoriais e posterior sentença. É o relatório. II – Fundamentação 1. Preliminares e Questões Processuais 1.1. Tempestividade dos Embargos Monitórios O embargante apresentou seus embargos em 02/07/2025, juntada da mandado de citação em 27/06/2025. Não havendo impugnação específica da parte autora, reconhece-se a tempestividade da manifestação defensiva, nos termos do art. 702, §1º, do CPC. 2. Análise do Instituto Jurídico 2.1. Ação Monitória e seus Requisitos A ação monitória, prevista no art. 700 do CPC, destina-se a permitir ao credor, munido de prova escrita sem força executiva, a formação de título executivo judicial. Exige-se, contudo, que a prova seja suficiente para demonstrar a existência de obrigação certa, ainda que não líquida, e que, tratando-se de cobrança de valor em dinheiro, a inicial venha acompanhada de memória de cálculo (art. 700, §2º, CPC). 3. Da Prescrição da Pretensão Monitória (ART. 206, §5º, I, do cc c/c Art. 240, §1º, do CPC) A controvérsia relativa à prescrição deve ser examinada à luz não apenas do lapso temporal entre o ajuizamento da ação e a citação válida da parte ré, mas, sobretudo, da conduta processual da parte autora na fase citatória, conforme dispõe o art. 240, §1º, do Código de Processo Civil. Nos termos do art. 206, §5º, I, do Código Civil, prescreve em cinco anos a pretensão de cobrança de dívidas líquidas constantes de instrumento particular, hipótese que se aplica à ação monitória fundada em contratos bancários. No caso concreto, a ação foi ajuizada em 20/09/2017, sendo incontroverso que a citação válida dos réus somente se concretizou em 03/06/2025, ou seja, após lapso superior a sete anos. É certo que, nos termos do art. 240, caput e §1º, do CPC, a citação válida interrompe a prescrição, podendo tal efeito retroagir à data do ajuizamento. Todavia, essa retroação não opera automaticamente, estando condicionada à circunstância de a demora na citação não ser imputável ao autor. Havendo contribuição da parte demandante para o retardamento da citação, rompese o nexo necessário para a incidência do efeito interruptivo retroativo. No presente feito, o exame do iter processual evidencia que a não realização da citação em prazo razoável decorreu, em medida relevante, de conduta omissiva e negligente da parte autora, o que afasta a aplicação do art. 240, §1º, do CPC em seu favor. Com efeito, verificase que a autora, ao longo de vários anos, indicou reiteradamente endereços imprecisos, incompletos ou já certificados como inexistentes, dando ensejo a sucessivas diligências infrutíferas por oficiais de justiça e juízos deprecados. Mesmo após certidões expressas atestando a inexistência ou a não identificação do logradouro, a parte autora voltou a requerer novas tentativas de citação nos mesmos endereços, sem apresentar elementos novos que justificassem a reiteração das diligências. Além disso, os autos registram episódio de especial gravidade do ponto de vista da diligência processual: cartas precatórias foram devolvidas sem cumprimento por ausência de recolhimento das custas exigidas pelo juízo deprecado, conforme legislação estadual aplicável. Tal circunstância não decorreu de falha do Judiciário, mas de ônus processual exclusivo da parte autora, que, apesar de devidamente intimada para promover o recolhimento no prazo assinalado, deixou de fazêlo tempestivamente, ocasionando a devolução automática das precatórias e a consequente paralisação do feito. Ressaltese que não se trata de ocorrência isolada. A falta de recolhimento das custas de cartas precatórias repetiuse ao longo do processo, contribuindo de forma direta para o prolongamento artificial da fase citatória. Tratase de fator plenamente controlável pela autora, instituição financeira de grande porte, dotada de estrutura administrativa e jurídica suficiente para cumprir diligências elementares do procedimento. Somese a isso o fato de que a autora demorou excessivamente a lançar mão de meios alternativos de citação, apesar de já dispor, em momento anterior, de informações como número de telefone e documentos que indicavam vínculo do réu com determinado endereço (conta de energia ativa). A adoção de tais medidas somente ocorreu após advertência judicial expressa quanto ao risco de extinção do feito, quando já ultrapassado, com larga margem, o prazo prescricional quinquenal. O próprio juízo, em ato ordinatório constante dos autos, consignou de forma clara que a parte autora não poderia transferir ao Judiciário a tarefa de localizar seus clientes, destacando que a ausência de citação decorreu da falta de atuação diligente do demandante. Tal registro judicial reforça a conclusão de que a demora não pode ser reputada inevitável ou alheia à vontade da autora. Diante desse conjunto fáticoprocessual, concluise que a citação válida não se realizou em prazo razoável por circunstâncias imputáveis à parte autora, consistentes em: (i) fornecimento reiterado de endereços inidôneos; (ii) reiteração de diligências sabidamente infrutíferas; (iii) não recolhimento de custas de cartas precatórias, apesar de intimações expressas; e (iv) adoção tardia de meios eficazes de localização da parte ré. Assim, não se mostra juridicamente possível reconhecer a interrupção retroativa da prescrição à data do ajuizamento, nos termos do art. 240, §1º, do CPC. Considerando que a citação válida ocorreu apenas em 03/06/2025, quando já ultrapassado o prazo quinquenal previsto no art. 206, §5º, I, do Código Civil, impõese o reconhecimento da prescrição da pretensão monitória, por ausência de pressuposto temporal para o seu regular exercício. III – Dispositivo Ante o exposto: 1. RECONHEÇO E DECLARO A PRESCRIÇÃO do crédito objeto desta demanda, de ofício, e, nos termos doart. 1º do Decreto nº 20.910/1932, c/c art. 332, parágrafo 1º, do Código de Processo Civil, DECLARO EXTINTO o presente processo, com resolução de mérito, com fundamento no art. 487, inciso II, do CPC. 2. Condeno a autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, §§ 2º e 8º do CPC. 3. DETERMINO, em caráter de urgência, o imediato cancelamento de quaisquer restrições efetivadas em bens de titularidade do(s) devedore(s), devendo a Secretaria deste Juízo adotar todas as providências que se fizerem necessárias para o efetivo cumprimento da presente medida. 4. Intime-se a parte autora, a qual deverá promover a baixa do crédito cobrado de seus sistemas. 5. Remetendo-se os autos ao TRF da 1ª Região, em caso de interposição de recurso de apelação. 6. Sem recurso, certifique-se o trânsito em julgado, nada sendo requerido, arquivem-se os autos em definitivo. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Marabá/PA. <<Assinado digitalmente>> MARCELO HONORATO Juiz Federal AAM.