Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0001270-12.2010.4.01.3600.
EXEQUENTE: UNIÃO
EXECUTADOS: ARI ANTONIO CAGOL e outros SENTENÇA - TIPO A I – RELATÓRIO.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Mato Grosso 4ª Vara Federal de Execução Fiscal da SJMT CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Trata-se de Execução Fiscal entre as partes acima nominadas. O Executado ARI ANTÔNIO CAGOL requereu o reconhecimento da prescrição intercorrente, com o que discordou a UNIÃO. Após os autos vieram conclusos. II – FUNDAMENTAÇÃO. Analisando os autos, contatei que esta execução foi proposta em 26/01/2010. Em 22/07/2010 houve expedição de mandado para citação do executado ARI ANTÔNIO CAGOL (id 864699062, pág. 49). Contudo, aludido mandado nem chegou a ser cumprido, pois a União requereu que a citação ocorresse em outro endereço a ser informado pelo e. TRE/MT (id 864699062, pág. 51/52). Aludido pleito foi deferido através da decisão de id 864699062, pág. 65, com o seguinte teor: Solicite-se ao e. Tribunal Regional Eleitoral o endereço da parte executada acima nominada constante de seu cadastro. Sendo encontrado endereço diverso daqueles constantes dos autos, expeça-se mandado ou Carta Precatória, conforme o caso. Caso contrário, expeça-se edital de citação, com prazo de 30(trinta) dias. A resposta do e. TRE/MT veio aos autos em 10/02/2012 e indicou apenas que o domicílio eleitoral do Executado era em Curitiba - PR, mas não houve especificação de dados como o nome da rua, do bairro e a numeração da casa. De modo que daquela resposta não se extrai elementos para expedir ordem de citação (id 864699062, pág.73/74). Assim, a partir daí, competia à Credora dar continuidade ao processo e promover a citação do Devedor, requerendo diligências nesse sentido. No entanto, a União manifestou-se nos autos somente em 02/12/2021 e apenas para requerer vista (id 864699062, pág. 77). Registra-se, ainda, que não houve citação dos demais devedores, conforme documentos constantes no id 864699062, pág. 48 e 67. Conclui-se, portanto, que o processo ficou paralisado, sem qualquer manifestação da Exequente, por mais de 09 (nove) anos, entre 10/02/2012 e 02/12/2021. Diante disso, denota-se que todos os atos executivos até então praticados pela Exequente não levaram à citação dos Executados. Além disso, houve desídia no impulso do processo por lapso temporal considerável, resultando na ocorrência da prescrição intercorrente. Por outro lado, a ausência de intimação da Exequente acerca da resposta dada pelo e. TRE/MT não impede o reconhecimento da prescrição, pois compete ao Credor fiscalizar o andamento do processo e promover a citação do Executado, ônus que deve ser exercido independentemente de intimação. Neste sentido: Execução fiscal. Interesse do credor. Zelo. Inércia processual. Ausência de citação válida. Prescrição intercorrente. Reconhece-se a prescrição intercorrente quando a ausência de zelo na condução do feito executivo, que guardadas as devidas proporções, tramita no interesse do credor, evidenciar a inércia processual por prazo superior a cinco anos sem que tenha sido promovida a citação do devedor. Unânime. (Ap. 0000767-14.2007.4.01.3400/DF, rel. Des. Federal Maria do Carmo Cardoso, em 09/08/2013). Acolho, portanto, o pleito do Executado para reconhecer a prescrição intercorrente da dívida exequenda. Por fim, não há de se condenar o Exequente em honorários advocatícios ao mandatário subscritor do Executado, “pois não pode o devedor beneficiar-se do não-cumprimento de sua obrigação”. Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. HONORÁRIOS EM FAVOR DO EXECUTADO. DESCABIMENTO. CAUSALIDADE. AUSÊNCIA DE SUCUMBÊNCIA DO EXEQUENTE. 1.Declarada a prescrição intercorrente por ausência de localização de bens, incabível a fixação de verba honorária em favor do executado, eis que, diante dos princípios da efetividade do processo, da boa-fé processual e da cooperação, não pode o devedor se beneficiar do não-cumprimento de sua obrigação. 2. A prescrição intercorrente por ausência de localização de bens não retira o princípio da causalidade em desfavor do devedor, nem atrai a sucumbência para o exequente. 3.Recurso especial a que se nega provimento. (RESP - RECURSO ESPECIAL - 1769201 2018.00.33038-2, MARIA ISABEL GALLOTTI, STJ - QUARTA TURMA, DJE DATA:20/03/2019). Assim, deixo de condenar a União em honorários advocatícios de sucumbência. III – DISPOSITIVO.
Diante do exposto, e com fulcro no artigo 487, II, do CPC, PRONUNCIO A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE da dívida exequenda e extingo o processo com resolução do mérito. Deixo de condenar a Exequente em honorários advocatícios sucumbenciais, conforme exposto na fundamentação. Não há penhoras. Sem custas. Após o trânsito em julgado, REVISEM-SE e ARQUIVEM-SE os autos, DANDO-SE baixa na distribuição. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cuiabá - MT, na data da assinatura. Assinatura Digital Pedro Francisco da Silva Juiz Federal da 4ª Vara SJMT