Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0002172-06.2017.4.01.3313.
Intimação - Subseção Judiciária de Teixeira de Freitas-BA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Teixeira de Freitas BA INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) POLO ATIVO: DIOGO MACEDO SANTOS REPRESENTANTES POLO ATIVO: EMANUEL SANTOS DE SANTANA - BA50938 e ALINE DUTRA SILVA PUTTIM DE ALMEIDA - BA55836 POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: ITALO SCARAMUSSA LUZ - ES9173 Destinatários: DIOGO MACEDO SANTOS EMANUEL SANTOS DE SANTANA - (OAB: BA50938) ALINE DUTRA SILVA PUTTIM DE ALMEIDA - (OAB: BA55836) FINALIDADE: Intimar as partes indicadas de todos os atos processuais existentes nos autos; do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe; ou da última peça processual apresentada. ID do último ato proferido nos autos: 847718564 PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Teixeira de Freitas-BA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Teixeira de Freitas-BA PROCESSO: 0002172-06.2017.4.01.3313 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) POLO ATIVO: DIOGO MACEDO SANTOS REPRESENTANTES POLO ATIVO: EMANUEL SANTOS DE SANTANA - BA50938 e ALINE DUTRA SILVA PUTTIM DE ALMEIDA - BA55836 POLO PASSIVO: UNIÃO FEDERAL e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: ITALO SCARAMUSSA LUZ - ES9173 DECISÃO
Trata-se de fase de cumprimento de sentença visando a satisfação da obrigação de fazer consistente na liberação de parcelas de seguro-desemprego. A UNIÃO FEDERAL, por meio da petição de ID 2183196015, alega a inexigibilidade da obrigação. Sustenta que as parcelas (2ª a 5ª) foram liberadas em 22/10/2021, com emissão em 29/10/2021, porém não foram sacadas pelo beneficiário no prazo de 67 dias, sendo devolvidas ao Fundo de Amparo ao Trabalhador (FAT). Invoca a Resolução CODEFAT nº 957/2022 para afirmar que operou a decadência do direito à reemissão, visto que transcorridos mais de 2 anos da data de disponibilidade original. O exequente manifestou-se no ID 2094865650, aduzindo que seu antigo patrono tornou-se impedido por assumir cargo público, o que comprometeu o acompanhamento processual e a ciência da liberação do crédito. Ressaltou a natureza alimentar da verba e a ausência de intimação pessoal para o saque. A Caixa Econômica Federal (CEF), na qualidade de agente pagador, limitou-se a informar o status dos lotes conforme dados do Ministério do Trabalho e Emprego. Vieram os autos conclusos. Decido. A controvérsia cinge-se à aplicação do prazo decadencial previsto em resolução administrativa sobre obrigação de pagar/fazer reconhecida em sentença judicial transitada em julgado. De início, afasto a tese de decadência arguida pela União. As resoluções do Conselho Deliberativo do Fundo de Amparo ao Trabalhador (CODEFAT), notadamente a de nº 957/2022, possuem natureza infralegal e destinam-se a regular o procedimento administrativo de concessão do benefício. Tais normas não possuem o condão de restringir a eficácia de um título executivo judicial ou de sobrepor-se ao Código de Processo Civil. No caso concreto, o direito do autor foi consolidado pela sentença de ID 724268452. A tentativa de cumprimento da obrigação pela União em 2021 foi frustrada pela ausência de saque, contudo, não há nos autos prova de que o segurado tenha sido intimado pessoalmente de que os valores estavam disponíveis para levantamento. Tratando-se de beneficiário de gratuidade de justiça e considerando a natureza alimentar do seguro-desemprego, a efetividade da tutela jurisdicional exige que o pagamento chegue, de fato, ao patrimônio do credor. O "encerramento de lote" e o consequente retorno da verba ao FAT representam procedimentos contábeis internos da Administração. O fato de o valor ter voltado aos cofres públicos não significa que a obrigação foi extinta, mas sim que o pagamento não se aperfeiçoou. Ademais, estando a execução em curso, o prazo prescricional ou decadencial é interrompido/suspenso pela própria atividade processual voltada à satisfação do crédito. Não pode o jurisdicionado ser penalizado por trâmites burocráticos do sistema bancário ou do Ministério do Trabalho quando o título judicial que ampara sua pretensão permanece hígido e inadimplido. Portanto, a resistência da União configura óbice injustificado à coisa julgada. No que tange à CEF, conforme delimitado, sua responsabilidade é meramente operacional, cabendo à União o comando de reemissão. Posto isso, REJEITO a impugnação/manifestação da União Federal e: DECLARO a exigibilidade da obrigação, afastando a tese de decadência administrativa; DETERMINO à UNIÃO FEDERAL que, no prazo de 15 (quinze) dias, proceda à reemissão das parcelas do seguro-desemprego em favor do autor (conforme parâmetros do ID 2183196015), garantindo novo prazo para saque; Deverá a União, no mesmo prazo, comprovar documentalmente a liberação, indicando de forma clara o período e o local (ou modalidade) em que o autor poderá efetuar o levantamento; Após a comprovação pela União, intime-se a parte autora, inclusive por via postal (se necessário), para ciência da disponibilidade do crédito; Fica a União advertida de que o descumprimento reiterado poderá ensejar a fixação de multa cominatória. Intimem-se. Teixeira de Freitas/BA, na data da assinatura eletrônica. (assinado digitalmente) Juiz Federal OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. TEIXEIRA DE FREITAS, 16 de julho de 2026. (assinado digitalmente) Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Teixeira de Freitas-BA