Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
AUTOR: GERALDA ROSA GOMES e outros ADVOGADO(A):EDNA DE FATIMA VIANA - DF11438
RÉU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF DESPACHO
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL SEÇÃO JUDICIÁRIA DO DISTRITO FEDERAL 3ª Vara Federal Cível da SJDF PROCESSO nº: 0023706-90.2004.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Trata-se de feito extinto sem resolução do mérito, com sentença transitada em julgado em 22/09/2008 (ID 1103488284, fl. 186), tendo sido os autos remetidos ao arquivo em 02/04/2009. Reaberta a vista em razão da existência de valores remanescentes depositados em juízo, foi a EMGEA intimada, nos termos do despacho de ID 1618133890, para, no prazo de 15 (quinze) dias, requerer o que entendesse de direito quanto à destinação desses valores. Em respostao, a EMGEA apresentou a petição de ID 2214379624, na qual, a par de regularizar sua representação processual, veicula matéria de mérito, a saber, prescrição quinquenal, improcedência da demanda, afastamento da repetição em dobro e de danos morais, pretensões manifestamente estranhas ao objeto do despacho e preclusas pela coisa julgada formal já operada (arts. 502 e 507 do CPC). Face ao exposto: 1. Anote-se a regularização da representação processual da EMGEA, devendo as futuras intimações observar o disposto no art. 272, § 5º, do CPC, conforme requerido. 2. Deixo de conhecer da petição de ID 2214379624 na parte em que veicula matéria de mérito, por ausência de interesse e adequação, considerando o trânsito em julgado da sentença extintiva. 3. Intime-se novamente a EMGEA para, no prazo improrrogável de 15 (quinze) dias, manifestar-se exclusivamente sobre a destinação dos valores depositados nos autos, indicando, se for o caso, os dados bancários para transferência e acompanhando o respectivo título de cessão de crédito, sob pena de presumir-se o desinteresse e determinar-se a devolução dos valores à parte depositante ou sua destinação legal, com o subsequente arquivamento definitivo. Cumpra-se. Brasília/DF. Rafael Leite Paulo juiz federal