Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0002904-55.2015.4.01.3507.
APELANTE: CARBO GAS LTDA. ADVOGADO: JOEL CANDIDO CARNEIRO BISNETO.
APELADO: FAZENDA NACIONAL. RELATOR: DESEMBARGADOR FEDERAL CONVOCADO JOSÉ BAPTISTA DE ALMEIDA FILHO NETO - 1ª TURMA. JUIZ PROLATOR DA SENTENÇA (1º GRAU): JUIZ (A) FEDERAL TARCISIO BARROS BORGES. PROCESSUAL CIVIL. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO FISCAL EM CONSEQUÊNCIA DA PROCEDÊNCIA DE AÇÃO ANULATÓRIA. MERA DECORRÊNCIA. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS INDEVIDOS NA EXECUÇÃO FISCAL. RECURSO IMPROVIDO. 1. Recurso interposto contra sentença que extinguiu execução fiscal, com fundamento do julgamento definitivo da ação anulatória que declarou a nulidade do débito fiscal, sem impor condenação em honorários advocatícios sucumbenciais. 2. Segundo a jurisprudência pátria, sendo a extinção da execução fiscal consequência direta do que foi decidido em ação anulatória, "não há falar em nova condenação da exequente ao pagamento dos honorários advocatícios nos autos executivos, uma vez que estes já foram fixados na outra ação". Precedente: (TRF4, AC - APELAÇÃO CIVEL 5003545-44.2011.4.04.7118, Rel. Amaury Chaves De Athayde, Primeira Turma, D.E. 23/06/2017). 3. Precedente: (TRF5, AC594978, Rel. Desembargador Federal Lazaro Guimarães, Quarta Turma, DJE: 22/09/2017). 4. Manutenção da sentença recorrida, que entendeu que a discussão acerca da dívida exequenda foi travada apenas nos autos da ação anulatória e não houve apresentação de defesa nos autos da execução, mas tão-somente pedido de suspensão, enquanto se questionava no débito na anulatória. Portanto, não se justifica o arbitramento de honorários nos autos da execução, uma vez que já deferidos nos autos da ação anulatória, sob pena de se incorrer em bis in idem. 5. Apelação improvida. (TRF-5 - Ap: 08007381220174058300, Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL JOSE BAPTISTA DE ALMEIDA FILHO NETO (CONVOCADO), Data de Julgamento: 23/09/2021, 1ª TURMA) Com esses fundamentos, conheço dos embargos de declaração opostos pela executada, visto que são tempestivos, para no mérito REJEITÁ-LOS, considerando a não ocorrência de contradição/omissão. Por fim, após as intimações e não havendo nenhum pedido que enseje a manifestação deste juízo, arquivem-se os autos com baixa na distribuição. Atos necessários a cargo da Secretaria. Jataí/GO, (data da assinatura eletrônica). (assinado eletronicamente) Rafael Branquinho Juiz Federal – SSJ/JTI
Sentença Tipo A - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Jataí-GO SENTENÇA TIPO "A" CLASSE: EXECUÇÃO FISCAL (1116) POLO ATIVO: CONSELHO REGIONAL DE QUIMICA DA 12 REGIAO REPRESENTANTES POLO ATIVO: NEREU GOMES CAMPOS - GO12395 e RENATA CANDIDO PASSOS - GO37526 POLO PASSIVO:JOACIR SOARES DA SILVA e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: ACHILES AUGUSTUS CAVALLO - SP98953, ANA CRISTINA CASANOVA CAVALLO - SP125734, PATRICIA CRISTINA CAVALLO - SP162201 e DEBORAH MARIANNA CAVALLO - SP151885 SENTENÇA
Cuida-se de embargos de declaração opostos pela executada contra sentença que extinguiu a execução ante a procedência de ação anulatória, nos quais requer a condenação ao pagamento de honorários advocatícios a favor da parte executada (id 859200583). Intimada, a parte exequente/embargada não se manifestou. É o sucinto relatório, passo a decidir. Mantenho a sentença pelos seus próprios fundamentos e por não reconhecer omissão deste juízo quanto a não fixação de honorários advocatícios. Consoante entendimento jurisprudencial, se a extinção da execução é decorrente do julgamento de ação anulatória, não há justificativa ao arbitramento duplo uma vez que os honorários já foram fixados na ação autônoma. Nesse sentido, colaciono os seguintes julgados: AÇÃO ANULATÓRIA. DESCONSTITUIÇÃO DO TÍTULO EXECUTIVO. EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. IMPOSSIBILIDADE DE NOVO ARBITRAMENTO. 1. A extinção do processo de execução é desdobramento do que foi decidido na ação anulatória de débito fiscal. 2. Já tendo sido fixados honorários advocatícios na ação autônoma, descabe a cumulação da verba honorária na execução fiscal ou nos respectivos embargos. (TRF-4 - AG: 50553754820204040000 5055375-48.2020.4.04.0000, Relator: MARIA DE FÁTIMA FREITAS LABARRÈRE, Data de Julgamento: 06/07/2021, SEGUNDA TURMA) EXECUÇÃO FISCAL. AÇÃO ANULATÓRIA. EXTINÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. Não se justifica o arbitramento de honorários na execução fiscal quando a extinção da cobrança é mera decorrência do julgamento de outra ação. (TRF-4 - AC: 50017556320214049999 5001755-63.2021.4.04.9999, Relator: RÔMULO PIZZOLATTI, Data de Julgamento: 18/05/2021, SEGUNDA TURMA) PROCESSO Nº: 0800738-12.2017.4.05.8300 - APELAÇÃO CÍVEL.