Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
APELANTE: INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS - IBAMA
APELADO: EDSON PEREIRA ALVES EMENTA TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO POR PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE QUINQUENAL. NÃO COMPROVAÇÃO DE PREJUÍZO DECORRENTE DA PRESCRIÇÃO PRONUNCIADA SEM INTIMAÇÃO PRÉVIA DO EXEQUENTE. LEI DE EXECUÇÃO FISCAL (LEI Nº 6.830/80). SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. RECURSOS REPETITIVOS. SÚMULA 314. SENTENÇA MANTIDA. 1. Nos termos do art. 40, §§ 1º ao 4º, da Lei 6.830/80, ajuizada a Execução Fiscal e não localizado o devedor ou seus bens/direitos penhoráveis, a contagem da prescrição será “suspensa”, findo o qual o feito será arquivado provisoriamente e dar-se-á início à contagem do prazo da prescrição quinquenal intercorrente. (Súmula 314 do STJ) 2. Sob o rito dos recursos repetitivos, o STJ concluiu que, se ciente o Fisco de que não localizado(s) bem(ns) ou o devedor(es), os eventos e os prazos decorrentes e sucessivos de suspensão, arquivamento provisório e extinção por prescrição intercorrente (art. 40 da Lei nº 6.830/80) têm seus termos iniciais/finais e seus interregnos sequenciais estipulados de modo objetivo e automático (ex lege), os quais, pois, não oscilam, não dependem nem se vinculam à vontade judicial ou das partes, dispensando-se, ademais, intimação expressa sobre os efeitos decorrentes que lhes são intrínsecos a cada ciclo (REPET-REsp 1.340.553/RS). 3. No presente caso, a execução foi suspensa em 16/12/2013 com a citação o executado sem encontrar bens passíveis de penhora (art. 40, da Lei 6.830/80). O processamento seguiu com tentativas frustradas do Bacenjud e requerimento de suspensão da execução para localizar bens em 24/06/2014 (fl. 25); o exequente foi intimado, em 04/08/2014, da decisão que deferiu a suspensão com a determinação de arquivo provisório nos termos do art. 40 da LEF e, em razão da inércia do exequente no decurso dos 6(seis) anos da suspensão e arquivamento, sobreveio a prolação de sentença em 08/06/2021 pronunciando a prescrição consumada. 4. A nulidade decorrente da falta de intimação prévia da Fazenda Pública para manifestação sobre a prescrição intercorrente só tem lugar se demonstrado prejuízo efetivo, o que não ocorreu no caso em apreço. 5. A sentença que decretou a prescrição constatada nos autos não causou qualquer prejuízo à defesa do exequente e nas suas razões recursais não apresentou qualquer causa de interrupção de prescrição para justificar o alegado prejuízo com a falta da notificação prévia e a exposição dos marcos temporais do cômputo prescricional, que estão evidenciados nos autos. 6. Assim, a prescrição intercorrente foi reconhecida, resultando na extinção da execução fiscal por prescrição. 7. Apelação a que se nega provimento. ACÓRDÃO Decide a 13a Turma do TRF/1a Região, por unanimidade, negar provimento à apelação. Desembargador Federal ROBERTO CARVALHO VELOSO Relator
Intimação - PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 40 - DESEMBARGADOR FEDERAL ROBERTO CARVALHO VELOSO Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0005910-89.2013.4.01.3200