Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
APELANTE: UNIÃO FEDERAL
APELADO: ADRIANO COPETTI Advogado do(a)
APELADO: ROMARIO PEZZINI - SC2650 RELATOR: WILSON ALVES DE SOUZA E M E N T A PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. MAGISTRADOS. INCORPORAÇÃO DE VANTAGEM REMUNERATÓRIA ORIUNDA DE CARGO ANTERIOR. ALEGAÇÃO DE COISA JULGADA INCONSTITUCIONAL. APLICAÇÃO DO ART. 741, § ÚNICO DO CPC/73 E ART. 525, § 12 DO CPC/2015. IMPOSSIBILIDADE. DECISÃO EXEQUENDA ANTECEDENTE À MANIFESTAÇÃO DO STF PELA INCONSTITUCIONALIDADE DA INCORPORAÇÃO. APLICAÇÃO DO § 14 DO ART. 525 DO CPC. RE 611503. APELAÇÃO DESPROVIDA. 1. Em exame apelação interposta pela União contra a sentença pela qual o Juízo a quo julgou improcedentes os embargos à execução por ela ajuizados, fixando o valor devido da execução conforme os cálculos elaborados pela contadoria judicial. 2. Hipótese em que a apelante pugna pela reforma da sentença, por ter ela chancelado a coisa julgada inconstitucional, à luz do quanto decidido pelo STF no julgamento do RE 587.371, de modo que a hipótese dos autos reclamaria a aplicação do art. 741, parágrafo único, do CPC/73 cuja diretriz foi replicada no art. 525, § 12, do CPC/15. 3. Segundo o § 14 do art. 525 do CPC, é descabida a arguição de inexigibilidade do título judicial que teria veiculado diretriz tida como inconstitucional pelo STF, quando a decisão exequenda tiver transitado em julgado antes da decisão proferida por essa Corte Constitucional. 4. “Para o reconhecimento do vício de inconstitucionalidade qualificado exige-se que o julgamento do STF, que declara a norma constitucional ou inconstitucional, tenha sido realizado em data anterior ao trânsito em julgado da sentença exequenda.” (RE 611503, Relator(a): Teori Zavascki, Relator(a) p/ Acórdão: Edson Fachin, Tribunal Pleno, julgado em 20/08/2018, Acórdão Eletrônico Repercussão Geral - Mérito DJe-053 DIVULG 18-03-2019 PUBLIC 19-03-2019) 5. Na espécie, o trânsito em julgado da decisão exequenda remonta ao ano de 2007, enquanto a decisão do STF no RE 587.371 somente foi proferida em 19/11/2013. 6. Apelação desprovida. 6. Honorários majorados em um ponto percentual sobre o montante da origem. A C Ó R D Ã O Decide a Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do voto do relator. Desembargador Federal WILSON ALVES DE SOUZA Relator
Intimação - PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Coordenadoria da Primeira Turma - CTUR1 Certifico que encaminhei o(a) v. acórdão/decisão abaixo para publicação no Diário da Justiça Federal da Primeira Região – e-DJF1, (art. 1º da Resolução PRESI 25, de 05 de dezembro de 2014). Dou fé. 0033394-71.2007.4.01.3400 - APELAÇÃO CÍVEL (198) - PJe