Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 1002267-46.2022.4.01.3603.
AUTOR: JESSICA DE SOUSA SILVA - MT29382/O POLO PASSIVO:INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS - IBAMA D E C I S Ã O
CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: EDUARDO JOAO NOCON Advogado do(a)
Trata-se de ação ordinária, com pedido de tutela de urgência, ajuizada por EDUARDO JOAO NOCON em face da SECRETARIA DE ESTADO DO MEIO AMBIENTE - SEMA/MT e do INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS – IBAMA, objetivando a restituição de duas aves silvestres, apreendidas conforme Termo de Apreensão n°. 21175022. Aduz, em síntese, que, apesar de os animais terem sido apreendidos pela SEMA/MT por manutenção irregular, eles estariam adaptados ao ambiente doméstico e não teriam condições de serem reintegrados à natureza, devendo a sua posse ser regularizada. O autor foi intimado para se manifestar acerca da possível ilegitimidade passiva do IBAMA, tendo em vista que todos os atos de fiscalização e apreensão foram realizados exclusivamente pela SEMA/MT. O requerente apresentou justificativa de que competência para regularização da posse e guarda das aves é do IBAMA. É o relatório. Decido. Compulsando detidamente os autos, chega-se à conclusão de que o réu INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS – IBAMA não possui legitimidade para figurar no polo passivo desta ação. Isso, pois, a legitimidade é a pertinência subjetiva para o feito, e, considerando que todo o procedimento administrativo que resultou na apreensão das aves foi realizado pela SEMA/MT, o IBAMA não possui qualquer vínculo jurídico com a situação narrada na inicial. Ademais, cumpre destacar que a competência atual para autorizar criadores amadores de aves silvestres é dos Órgãos Estaduais de Meio Ambiente, nos termos do artigo 8º, XIX, da Lei Complementar n° 140/2011. Dessa forma, reconheço a ilegitimidade passiva do INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS – IBAMA, e JULGO PARCIALMENTE EXTINTO O PROCESSO, sem resolução do mérito, com fulcro no art. 485, VI, do CPC. Consequentemente, por não restar nenhuma das pessoas listadas no artigo 109, I, CF/88, em qualquer polo da presente ação, DECLARO A INCOMPETÊNCIA deste Juízo Federal para a análise da presente demanda e determino a remessa dos autos para o Juízo Estadual competente. Intime-se. Após preclusa esta decisão, encaminhem-se os autos para o Juízo da Comarca de Sinop/MT, com as cautelas e homenagens de estilo. Cumpra-se. Sinop/MT, datado eletronicamente. Assinado eletronicamente MARCEL QUEIROZ LINHARES Juiz Federal da 2ª Vara