Publicacao/Comunicacao
Citação
ATA DE DISTRIBUIÇÃO E REDISTRIBUIÇÃO - REDISTRIBUIÇÃO POR SUCESSÃO EM 20/01/2022 RELATOR: DESEMBARGADOR FEDERAL RAFAEL PAULO - SEGUNDA TURMA
30/05/2022, 00:00
Conversão de Autos Físicos em Eletrônicos
27/01/2022, 09:57
Ato ordinatório
24/01/2022, 12:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATORIO
ATO ORDINATORIO
Nos termos do art. 1º, inciso II, da Portaria 114/2015 da DIREF/MG e do art. 6º, letras "d" e "n", da Portaria Presi 49/2015 do TRF-1ª Região, vista ao Recorrido dos Embargos de Declaração, opostos pelo INSS, para querendo, apresentar suas contrarrazões, no prazo legal. Fica a parte advertida de que a vista implicará intimação de qualquer decisão contida neste processo, na forma do art. 272, § 6º, do CPC. Belo Horizonte, 16/12/2021. Soraia A. Figueredo Tadim 2CRP CECAT MG
16/12/2021, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
A C Ó R D Ã O - E M E N T A PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ART. 1.022 DO CPC. APOSENTADORIA POR IDADE. PENSÃO VITALÍCIA DO SERINGUEIRO. CUMULAÇÃO. POSSIBILIDADE. OBSCURIDADES, CONTRADIÇÕES, OMISSÕES E/OU ERROS MATERIAIS INEXISTENTES. REDISCUSSÃO DE MATÉRIA DE DIREITO. PREQUESTIONAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. 1. Consoante prevê o art. 1.022, I a III do CPC, os embargos de declaração destinam-se a afastar obscuridade, contradição, omissão ou erro material. 2. Na hipótese dos autos, verifica-se a inexistência da apontada omissão, já que a questão atinente à cumulação dos benefícios de aposentadoria por idade e pensão vitalícia de seringueiro foi devidamente analisada no julgado embargado. 3. Ainda que para fins de prequestionamento, os embargos de declaração somente são cabíveis quando houver omissão, obscuridade e/ou contradição na decisão embargada. Precedentes. 4. Embargos de declaração opostos pelo INSS não providos. Decide a Câmara, à unanimidade, negar provimento aos embargos de declaração opostos pelo INSS, nos termos do voto do Relator. Primeira Câmara Regional Previdenciária de Minas Gerais. Brasília, 31 de maio de 2021. JUIZ FEDERAL RODRIGO RIGAMONTE FONSECA RELATOR CONVOCADO
16/09/2021, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
PAUTA DE JULGAMENTOS - Determino a inclusão do(s) processo(s) abaixo relacionado(s) na Pauta de Julgamentos do dia 31 de maio de 2021 Segunda-Feira, às 14:00 horas, podendo, entretanto, nessa mesma Sessão ou em Sessões subsequentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de Pautas já publicadas. Belo Horizonte, 20 de maio de 2021. DESEMBARGADORA FEDERAL ÂNGELA CATÃO Presidente
Publicacao/Comunicacao
Citação
ATA DE DISTRIBUIÇÃO E REDISTRIBUIÇÃO - REDISTRIBUIÇÃO POR SUCESSÃO EM 20/01/2022 RELATOR: DESEMBARGADOR FEDERAL RAFAEL PAULO - SEGUNDA TURMA
30/05/2022, 00:00
Conversão de Autos Físicos em Eletrônicos
27/01/2022, 09:57
Ato ordinatório
24/01/2022, 12:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATORIO
ATO ORDINATORIO
Nos termos do art. 1º, inciso II, da Portaria 114/2015 da DIREF/MG e do art. 6º, letras "d" e "n", da Portaria Presi 49/2015 do TRF-1ª Região, vista ao Recorrido dos Embargos de Declaração, opostos pelo INSS, para querendo, apresentar suas contrarrazões, no prazo legal. Fica a parte advertida de que a vista implicará intimação de qualquer decisão contida neste processo, na forma do art. 272, § 6º, do CPC. Belo Horizonte, 16/12/2021. Soraia A. Figueredo Tadim 2CRP CECAT MG
16/12/2021, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
A C Ó R D Ã O - E M E N T A PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ART. 1.022 DO CPC. APOSENTADORIA POR IDADE. PENSÃO VITALÍCIA DO SERINGUEIRO. CUMULAÇÃO. POSSIBILIDADE. OBSCURIDADES, CONTRADIÇÕES, OMISSÕES E/OU ERROS MATERIAIS INEXISTENTES. REDISCUSSÃO DE MATÉRIA DE DIREITO. PREQUESTIONAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. 1. Consoante prevê o art. 1.022, I a III do CPC, os embargos de declaração destinam-se a afastar obscuridade, contradição, omissão ou erro material. 2. Na hipótese dos autos, verifica-se a inexistência da apontada omissão, já que a questão atinente à cumulação dos benefícios de aposentadoria por idade e pensão vitalícia de seringueiro foi devidamente analisada no julgado embargado. 3. Ainda que para fins de prequestionamento, os embargos de declaração somente são cabíveis quando houver omissão, obscuridade e/ou contradição na decisão embargada. Precedentes. 4. Embargos de declaração opostos pelo INSS não providos. Decide a Câmara, à unanimidade, negar provimento aos embargos de declaração opostos pelo INSS, nos termos do voto do Relator. Primeira Câmara Regional Previdenciária de Minas Gerais. Brasília, 31 de maio de 2021. JUIZ FEDERAL RODRIGO RIGAMONTE FONSECA RELATOR CONVOCADO
16/09/2021, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
PAUTA DE JULGAMENTOS - Determino a inclusão do(s) processo(s) abaixo relacionado(s) na Pauta de Julgamentos do dia 31 de maio de 2021 Segunda-Feira, às 14:00 horas, podendo, entretanto, nessa mesma Sessão ou em Sessões subsequentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de Pautas já publicadas. Belo Horizonte, 20 de maio de 2021. DESEMBARGADORA FEDERAL ÂNGELA CATÃO Presidente