Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0002521-42.2012.4.01.3100.
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Amapá 2ª Vara Federal Cível da SJAP CLASSE: EXECUÇÃO FISCAL (1116) POLO ATIVO: INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS - IBAMA POLO PASSIVO:EDIVALDO SOUSA PEREIRA DECISÃO (Embargos de Declaração)
Trata-se de Embargos de Declaração opostos pelo INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVÁVEIS - IBAMA em face da sentença que julgou extinta a presente execução fiscal, com fundamento no art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil, em razão da satisfação da obrigação. Em suas razões recursais, a autarquia federal alega, em síntese, a existência de omissão e erro de premissa fática na sentença embargada. Argumenta que a decisão ofende o Tema 677 do STJ, uma vez que não teria ocorrido a satisfação integral do débito, remanescendo um saldo residual de R$ 209,78. Sustenta ainda que a extinção não levou em conta o ônus da mora do aparelho judiciário no interregno entre o bloqueio de valores e a efetiva conversão em renda (ID. 2198383209). DECIDO. Os embargos são tempestivos, razão pela qual deles conheço. No mérito, contudo, não assiste razão ao embargante. De acordo com o art. 1.022 do CPC, os embargos de declaração são cabíveis contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material. No caso em tela, a sentença embargada não padece de nenhum desses vícios. A questão relativa à suficiência dos valores bloqueados e ao saldo remanescente apontado pelo IBAMA não foi omitida, mas sim expressamente decidida por este juízo em momento anterior à prolação da sentença. No despacho de ID. 2170894803, este juízo consignou de forma clara: "(…) houve bloqueio realizado via SISBAJUD: R$2.606,45, em 06/03/2024 (ID 2099817661), com desbloqueio do excedente ID 2107801154. O bloqueio on line ocorreu sobre o montante total da dívida trazida aos autos pelo exequente (ID 2018194171). Após a conversão em renda do bloqueio on line, o exequente vem aos autos para dizer que ainda há saldo remanescente da dívida no importe de R$208,99 (ID 2169760331). Ocorre, todavia, que para efeitos do quantum exequendo, deve-se levar em conta a data do requerimento de penhora on line, bem como a data que efetivamente o valor saiu da esfera jurídica do patrimônio do executado, pois este não pode ser responsabilizado pela demora imputada exclusivamente aos trâmites processuais. Isso porque a execução deve ser feita pelo modo menos gravoso para o devedor (art. 620, CPC) O certo é que os valores bloqueados via SISBAJUD (ID 2099817661) foram suficientes para a quitação da dívida.
Ante o exposto, considerando que a execução encontra-se quitada, indefiro o prosseguimento da ação em relação ao valor remanescente R$208,99 (ID 2169760333)". Portanto, a sentença de extinção apenas refletiu o entendimento já consolidado nos autos de que a obrigação foi considerada satisfeita com os valores bloqueados e convertidos em renda. O IBAMA foi devidamente intimado desse arrazoado para ciência e eventual manifestação antes da sentença, conforme certidão de ID. 2170991372. A insurgência da autarquia quanto à aplicação do Tema 677 do STJ e ao cálculo do saldo residual demonstra nítido inconformismo com o mérito da decisão que considerou a dívida quitada. O embargante busca, por via transversa, a reforma do julgado, finalidade para a qual os embargos de declaração não se prestam. Eventual discordância sobre a interpretação jurídica dada aos fatos ou sobre a suficiência do pagamento para fins de extinção deve ser objeto de recurso próprio, e não de embargos declaratórios, que possuem fundamentação vinculada a vícios intrínsecos do texto da decisão. Ademais, a presente execução tramita desde 2012. Após diversas tentativas de constrição e parcelamentos descumpridos, logrou-se o bloqueio e a conversão em renda de valores bastantes para o encerramento do feito. A manutenção de uma execução fiscal por alegação um saldo residual irrisório (aproximadamente R$ 209,00) contraria os princípios da eficiência e da economicidade processual, não se justificando a anulação de sentença fundamentada para perseguir valor que não compensa o custo da movimentação da máquina judiciária.
Ante o exposto, inexistindo omissão, contradição ou obscuridade a serem supridas, NEGO ACOLHIMENTO aos embargos de declaração, mantendo a sentença de extinção em todos os seus termos. Intimem-se. Macapá/AP, data da assinatura eletrônica. (assinado eletronicamente) ATHOS ALEXANDRE CAMARA ATTIÊ Juiz Federal