Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE GOIÁS 7ª Vara
DECISÃO
Processo: 0019459-66.2018.4.01.3500.
Exequente: CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA E AGRONOMIA DE GOIÁS
Executado: ONEZIO MACHADO DOS REIS DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL – SJGO – 7ª Vara PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL SEÇÃO JUDICIÁRIA DO Classe: EXECUÇÃO FISCAL
Cuida-se de embargos de declaração opostos pela parte exequente em face da sentença que julgou extinto o presente feito, nos termos do art. 485, VI, do CPC, sob o argumento de que a sentença recorrida teria incorrido em contradição e omissão. É o relatório. DECIDO. Conheço dos embargos acima referidos, eis que tempestivos. O art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015, ao estabelecer os pressupostos para a interposição de embargos de declaração dispõe, verbis: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º. O ato jurisdicional conterá obscuridade quando ambíguo e de entendimento impossível. Será contraditório, por sua vez, quando inconciliáveis entre si, no todo ou em parte, proposições da fundamentação ou dispositivo. Por último, será omisso quando deixar de se pronunciar sobre ponto concernente ao litígio, que deveria ser decidido. No presente caso, verifico não assistir razão à parte recorrente. Ao contrário do sustentado pela parte embargante, não houve qualquer contradição ou omissão na sentença recorrida. A sentença recorrida, aliás, foi bastante clara no sentido de enfrentar a tese defendida neste feito, afirmando, tanto com base na legislação correlata quanto em precedente jurisprudencial (inclusive em repercussão geral pelo Supremo Tribunal Federal), a possibilidade de extinção de execução fiscal de baixo valor (inferior a R$ 10.000,00 na data do ajuizamento), por falta de interesse de agir. Ademais, recentemente, o Conselho Nacional de Justiça (CNJ) concluiu o julgamento das consultas formuladas pelos Conselhos de Fiscalização Profissional sobre a aplicabilidade da Resolução CNJ nº 547/2024, instituindo medidas de tratamento racional e eficiente na tramitação das execuções fiscais pendentes no Poder Judiciário. Nas consultas 0005858-02.2024.2.00.0000 e 0002087-16.2024.2.00.0000, o CNJ esclareceu que o valor de R$ 10 mil estabelecido na Resolução não impede o ajuizamento de novas execuções fiscais abaixo desse valor, desde que observadas as tentativas de conciliação e o protesto do título, conforme definido na Lei nº 12.514/2011. Durante a 14ª Sessão Ordinária de 2024, embora os conselhos profissionais tenham apresentado questionamentos acerca da aplicabilidade da Resolução CNJ nº 547, dada a especificidade da Lei nº 12.514/2011, o CNJ reforçou que a norma é válida para as execuções fiscais destas entidades e de toda a administração direta ou indireta. Outrossim, quanto aos demais pontos suscitados, verifico que o caso dos autos se enquadra nos parâmetros fixados no art. 1º, § 1º, da Resolução CNJ nº 547/2024, o que ensejou, por conseguinte, a extinção do feito. Com relação aos supostos “vícios na intimação”, a sentença embargada externou o entendimento deste magistrado no sentido da ausência de qualquer espécie de nulidade, uma vez que “o ônus de cadastramento processual incumbe à parte autora, no caso, o Conselho exequente”. Esclareço ao CREA/GO que a contradição que autoriza o manejo de embargos de declaração deve ser intrínseca à decisão, ou seja, a contradição entre fundamentação e o dispositivo, e não a alegada contradição entre o que fora decidido e a interpretação que o Conselho embargante faz da ordem jurídica ou dos fatos apresentados. Nesse sentido, temos o seguinte precedente do e. TRF da 1ª Região: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PERÍODOS ESPECIAIS. REDISCUSSÃO DA CAUSA. IMPOSSIBILIDADE. FATO NOVO INFORMADO. BENEFÍCIO DEFERIDO ADMINISTRATIVAMENTE. COMPENSAÇÃO DEVIDA. ACOLHIMENTO PARCIAL. 1. Os embargos de declaração só devem ser acolhidos quando se observa no julgado obscuridade, omissão ou contradição interna. 2. Em verdade, quanto ao reconhecimento da especialidade do período de labor, o embargante deseja indevidamente rediscutir os fundamentos do acórdão que reconheceu a especialidade de período de labor da parte autora. 3. Nunca é demais lembrar que a contradição apta a ensejar a oposição dos embargos de declaração deve ser aquela intrínseca ao acórdão, ou seja, a contradição entre fundamentação e o dispositivo, e não a suposta contradição entre o quanto decidido e o ordenamento jurídico ou a contradição que se alega existir entre o acórdão e a interpretação que a parte embargante faz da ordem jurídica ou das provas existentes nos autos. 4. O desejo de reforma do ponto referido deve ser levado às instâncias superiores, através do recurso próprio. 5. O pagamento administrativo de outro benefício inacumulável no mesmo período do que ora é deferido judicialmente, autoriza a compensação, a fim de evitar o locupletamento indevido do segurado. 6. Embargos parcialmente acolhidos, sem efeitos infringentes, para autorizar a compensação. (EDAC 0002312-28.2012.4.01.3503, JUIZ FEDERAL CRISTIANO MIRANDA DE SANTANA, TRF1 - 1ª CÂMARA REGIONAL PREVIDENCIÁRIA DA BAHIA, e-DJF1 13/09/2018 PAG.) (sem destaques no original) Equivoca-se a parte exequente ao sustentar que este magistrado deveria ter se manifestado “a respeito de todas as razões expostas pelo EMBARGANTE”, uma vez que “(...) O julgador não está obrigado a analisar pormenorizadamente todos os argumentos apresentados pelas partes, tendo por obrigação apresentar os fundamentos que motivaram a sua conclusão, entre os quais se incluem aqueles aptos a infirmar as conclusões externadas na decisão proferida, mas sem que isso signifique, por si só, a obrigação de examinar todas as questões trazidas pelas partes. (...) (EDAC 0017909-94.2008.4.01.3400, DESEMBARGADORA FEDERAL DANIELE MARANHÃO COSTA, TRF1 - QUINTA TURMA, PJe 22/06/2023 PAG.)” (sem destaques no original). Desta forma, o que se observa é que a parte embargante pretende, na verdade, rediscutir a matéria, objetivando com a interposição do presente recurso modificar o decisum, emprestando-lhe efeitos infringentes, que só excepcionalmente poderiam ser conferidos, uma vez que os embargos de declaração não constituem instrumento adequado para a rediscussão de questões examinadas pelas instâncias ordinárias (nesse sentido: EDAC 0009682-87.2015.4.01.4300 / TO, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO, Rel.Conv. JUIZ FEDERAL EDUARDO MORAIS DA ROCHA (CONV.), PRIMEIRA TURMA, e-DJF1 de 31/01/2018). Assim, considerando que os embargos de declaração opostos pela parte embargante configuram mero inconformismo com a sentença recorrida, a rejeição do recurso é medida que se impõe.
Ante o exposto, nego provimento aos embargos declaratórios opostos pelo polo ativo. Intimem-se. Oportunamente, arquivem-se. Goiânia, data e assinatura digital, vide rodapé. MARK YSHIDA BRANDÃO Juiz Federal da 7ª Vara/GO 3